ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 400 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo.<br>2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação revisional bancária, em que se determinou a apresentação de demonstrativo atualizado da evolução da dívida, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de descumprimento.<br>3. A Corte de origem não conheceu a tese de prescrição por inovação recursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do demonstrativo, assentando que os extratos permitem o cálculo e que o desatendimento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, contradição e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a prescrição pode ser conhecida em cumprimento de sentença, à luz do art. 193 do CC; (iii) saber se incide a prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iv) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (v) saber se é cabível a aplicação do art. 400, I e II, do CPC diante da alegada impossibilidade material de apresentar demonstrativo; e (vi) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a intimação para apresentação de procuração atualizada com base na Recomendação n. 159 do CNJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos controvertidos, afastou omissão, contradição e obscuridade e reafirmou os fundamentos sobre inovação recursal e incidência do art. 400 do CPC.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre os marcos prescricionais e o alcance do título executivo, bem como para impedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas à suficiência dos documentos e à determinação de apresentação do demonstrativo.<br>7. A aplicação do art. 400 do CPC é adequada diante da inércia da executada em apresentar o demonstrativo, sendo possível o cálculo pelos extratos; a alteração desse entendimento exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido por ausência de elementos que demonstrem risco ou probabilidade do direito, restando prejudicado pelo desprovimento; a preliminar referente à Recomendação n. 159 do CNJ não pode ser conhecida por ausência de deliberação na origem e de elementos suficientes nesta via.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial. 3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da executada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos bancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede sem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar fundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência de deliberação na origem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 400, I e II, 510, 85, § 11; CC, arts. 193, 206, § 3º, III, IV; CDC, art. 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.194-2.199.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença em ação revisional.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.908):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - MÉRITO - APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) - TAXAS FLUTUANTES - CÁLCULO COM BASE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Conquanto a prescrição seja considerada matéria de ordem pública, não se admite que a parte discuta, em sede de cumprimento de sentença, eventual prescrição de parcela do débito reconhecido como devido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada formada.<br>- Ainda que se trate de contrato de abertura de conta corrente (cheque especial), que envolve taxas flutuantes, se verifica possível o cálculo do débito exequendo através do uso dos contratos bancários fornecidos ao correntista.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1944):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS ART. 1.022, DO CPC - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.<br>1. A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (Art. 1.022, do CPC).<br>2. O fato de a parte recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja a interposição de embargos declaratórios, devendo utilizar-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado.<br>3. Não evidenciados os requisitos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, III e IV e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar a possibilidade de alegação de prescrição em cumprimento de sentença, ao manter a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil mesmo reconhecendo a suficiência dos extratos para os cálculos, e ao não analisar que não houve inércia do banco na apresentação de demonstrativo;<br>b) 193 do Código Civil, pois a prescrição seria matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, não havendo inovação recursal nem ofensa à coisa julgada;<br>d) 206, §3º, III e IV, do Código Civil, porquanto, em ação de repetição de indébito, incidiria prescrição trienal contada dos pagamentos e descontos, devendo ser excluídos valores anteriores a 01/06/2007;<br>e) 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que, subsidiariamente, seria aplicável a prescrição quinquenal às pretensões de ressarcimento; e<br>f) 400, I e II, do Código de Processo Civil, porque haveria impossibilidade material de apresentação do demonstrativo exigido pelo perito em crédito rotativo, não configurando recusa ilegítima, devendo ser afastada a presunção de veracidade e a homologação dos cálculos do credor.<br>Requer, inicialmente, a concessão de "efeito suspensivo inaudita altera parte ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos do acórdão recorrido para que não sejam homologados os cálculos do recorrido ou determinada a realização da perícia nos autos originários até o julgamento final do presente Recurso Especial".<br>Requer também, "preliminarmente, e seguindo a recomendação constante da lista exemplificativa de medidas para evitar a litigância predatória constante do Anexo B da Recomendação n. 159 do CNJ, a intimação do recorrido para apresentar procuração atualizada, que confirme a regularidade de sua representação processual diante do longo período transcorrido desde o ajuizamento da presente ação e dos indícios de litigância abusiva".<br>No mérito, requer que seja "provido o recurso, para que, reconhecendo-se a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, seja anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, com o retorno dos autos ao TJMG para novo julgamento do recurso".<br>Caso assim não se entenda, que seja reconhecida a possibilidade de apreciação da prescrição no presente caso e, consequentemente, a incidência do prazo trienal do Código Civil ou, no mínimo, do prazo quinquenal do CDC, e seja reconhecida a impossibilidade material de cumprimento do requerido pelo perito, intimando-o para que elabore o laudo a partir dos extratos constantes dos autos.<br>Contrarrazões às fls. 2.126-2.134.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 400 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo.<br>2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação revisional bancária, em que se determinou a apresentação de demonstrativo atualizado da evolução da dívida, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de descumprimento.<br>3. A Corte de origem não conheceu a tese de prescrição por inovação recursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do demonstrativo, assentando que os extratos permitem o cálculo e que o desatendimento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, contradição e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a prescrição pode ser conhecida em cumprimento de sentença, à luz do art. 193 do CC; (iii) saber se incide a prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iv) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (v) saber se é cabível a aplicação do art. 400, I e II, do CPC diante da alegada impossibilidade material de apresentar demonstrativo; e (vi) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a intimação para apresentação de procuração atualizada com base na Recomendação n. 159 do CNJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos controvertidos, afastou omissão, contradição e obscuridade e reafirmou os fundamentos sobre inovação recursal e incidência do art. 400 do CPC.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre os marcos prescricionais e o alcance do título executivo, bem como para impedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas à suficiência dos documentos e à determinação de apresentação do demonstrativo.<br>7. A aplicação do art. 400 do CPC é adequada diante da inércia da executada em apresentar o demonstrativo, sendo possível o cálculo pelos extratos; a alteração desse entendimento exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido por ausência de elementos que demonstrem risco ou probabilidade do direito, restando prejudicado pelo desprovimento; a preliminar referente à Recomendação n. 159 do CNJ não pode ser conhecida por ausência de deliberação na origem e de elementos suficientes nesta via.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial. 3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da executada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos bancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede sem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar fundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência de deliberação na origem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 400, I e II, 510, 85, § 11; CC, arts. 193, 206, § 3º, III, IV; CDC, art. 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à instituição financeira a apresentação de demonstrativo atualizado com a evolução da dívida, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.<br>Na sentença, segundo narrado nas razões recursais, houve julgamento parcial de procedência para declarar nulas cláusulas consideradas abusivas no cheque especial e condenar à restituição de valores cobrados a título de capitalização, comissão de permanência, multa e tarifas, com correção e juros, além de custas e honorários em favor do autor.<br>A Corte de origem, em agravo de instrumento, não conheceu do ponto relativo à prescrição por inovação recursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do demonstrativo, assentando a possibilidade de cálculo pelos extratos, com incidência do art. 400 do Código de Processo Civil em caso de desatendimento.<br>I - Arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão, contradição e ausência de fundamentação específica no acórdão dos embargos, quanto: à cognoscibilidade da prescrição em cumprimento de sentença; à manutenção do art. 400 do Código de Processo Civil apesar de reconhecida a suficiência dos extratos; e à premissa de inércia do banco.<br>No caso, o acórdão dos embargos, entretanto, expressamente analisou os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e concluiu inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, reproduzindo os fundamentos do colegiado sobre inovação recursal e sobre a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, além de reafirmar que os extratos permitem o cálculo do débito exequendo.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, contradição e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vícios integrativos, reputando o inconformismo como matéria própria de recurso e reafirmando os fundamentos do julgamento colegiado, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.947 -1.949):<br>A despeito dos esforços argumentativos do recorrente, não há qualquer vicio no decisum, cujos trechos pertinentes reproduz-se abaixo:<br>"DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL "Quanto ao primeiro tópico, tem-se que razão não assiste à recorrente. Isso porque, o que pretende é discutir a prescrição da pretensão condenatória, veja-se: Ora, a Agravante demonstrou que o ajuizamento da ação se deu em novembro/2003, de modo que as parcelas anteriores a novembro/1998 estão prescritas. Contudo, nos cálculos elaborados pelos Exequentes/Agravados, foram apuradas parcelas desde o início, sem respeitar o período prescricional à luz do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001: (..)"<br>Tal significa dizer que a executada busca, após a formação do título executivo judicial, insurgiu-se a respeito da ocorrência de prescrição quanto a parte do valor reconhecido como devido, em flagrante ofensa à coisa julgada.<br>Não se olvide que o legislador previu a prescrição, dentre as matérias alegáveis pelo executado, no curso do cumprimento de sentença, no entanto existe expressa previsão de que essa deve ser superveniente à sentença, veja-se:<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que é dado ao executado se insurgir apenas quanto à prescrição da pretensão executiva ou, ainda, à eventual prescrição intercorrente, que são as modalidades possíveis após a formação do título judicial. Nesses termos, tendo em vista que a irresignação da recorrente não faz referência a qualquer uma delas, mostra-se acertada a decisão vergastada ao reconhecer a preclusão da questão arguida. Com efeito, sabe-se que as questões não decididas pelo juízo a quo que não tenham sido objeto da decisão agravada configuram inovação recursal e, por isso, não podem ser apreciadas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de uma das instâncias julgadoras e ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>(..)<br>Assim sendo, acolho a prejudicial de inovação recursal ventilada em contraminuta e deixo de conhecer do recurso no ponto.<br>MÉRITO (fls. 1949-1951)<br>Tecidas tais considerações e, reportando-me à hipótese dos autos, denota-se buscar a recorrente, com o presente recurso, se desobrigar de apresentar o demonstrativo do débito exequendo, nos moldes em que solicitados pelo Expert. Para melhor compreensão da controvérsia, necessária uma breve digressão do inter processual. (..)<br>A parte exequente, então, deflagrou o cumprimento de sentença, que o fez acompanhar do respectivo parecer técnico, apontando como débito exequendo a quantia de R$ 178.986,77.<br>Diante da determinação de liquidação contida no título exequendo, a MMª Juíza ordenou às partes que apresentassem pareceres ou documentos elucidativos, nos moldes do art. 510 do CPC (ordem 65, p. 25).<br>Intimada, a parte executada, ora agravante, não apresentou documentos ou mesmo demonstrativo de cálculo, limitando-se a requerer a nomeação de Perito Judicial, ao argumento da complexidade dos cálculos de liquidação (ordem 65, p. 27 e 33), como o que concordou a parte exequente (ordem 69, p. 19).<br>Nomeado o Perito, este solicitou que a parte agravante apresentasse o "demonstrativo atualizado com a evolução da dívida da operação de crédito firmada, discriminando as parcelas pagas e as supostamente inadimplidas, com os encargos pertinentes" (ordem 97), o que ensejou a interposição do presente reclamo.<br>Como cediço, em se tratando de liquidação por arbitramento, sendo o material apresentado pelas partes suficiente para dispensar a perícia formal, poderá o Magistrado decidir de plano, declarando, desde logo, o quantum debeatur.<br>Caso isto não seja possível, o Juiz nomeará perito e, a partir daí, observar-se-á o procedimento previsto para a produção de prova pericial, para, ao final, ser declarado o valor da obrigação. Como se vê, a instituição financeira não apresentou qualquer demonstrativo de cálculo e, quando admoestada a fazê-lo, assim se manifestou no petitório de ordem 101:<br>"Assim sendo, no que se refere ao pedido de apresentação do "Demonstrativo atualizado com a evolução da dívida da operação de crédito firmada, discriminando as parcelas pagas e as supostamente inadimplidas, com os encargos pertinentes", levando- se em consideração o objeto da perícia (recálculo de juros em conta corrente) e os documentos já contidos nos autos (extratos), pleiteia o Requerido e seu assistente técnico por esclarecimentos em relação ao motivo da solicitação dos referidos documentos relativos às operações de crédito, que estariam fora do escopo da perícia.<br>Após, caso se entenda realmente necessária a juntada de tais documentos, requer-se a concessão de prazo suplementar para que a Instituição Financeira possa efetuar suas buscar internas, sobretudo em razão do período discutido". Negrito no original.<br>Diante disso, a MMª Juíza determinou a apresentação do demonstrativo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, decisão contra a qual a executada manejou embargos de declaração, repisando a possibilidade de cálculo através dos extratos bancários, os quais foram rejeitados.<br>Malcontente a instituição financeira interpôs o presente recurso, defendendo, em suma, (i) a prescrição dos valores cobrados indevidamente, temática já superada, além da (ii) impossibilidade de atendimento do pedido do Perito do Juízo, por envolver dívida oriunda de crédito rotativo, sendo suficiente ao cálculo os extratos bancários constante dos autos.<br>Pois bem. Não se ignora o fato de que o contrato de abertura de conta corrente, na modalidade cheque especial, possui autorização genérica da operação, uma vez que as taxas de juros (flutuantes), taxas e tarifas e demais encargos, são informados ao correntista através dos extratos bancários.<br>E de fato, como bem ressaltou a parte recorrente, os extratos bancários constantes dos autos permitem o cálculo do débito exequendo, individualizando o limite de crédito disponibilizado e aquele efetivamente utilizado, além dos corolários a ele acrescidos, em caso de inadimplência.<br>Ocorre que a instituição financeira não apresentou seu demonstrativo quando iniciado o cumprimento/liquidação da sentença, mas limitou-se a requerer que "nos termos do art. 510 do NCPC, requerer seja nomeado perito judicial, tendo em vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados" (ordem 65, p. 33), o que resultou no debate que ora se examina.<br>Embora inegável o comportamento contraditório criado pela recorrente, não se pode deixar de observar que ela mesma adverte (ainda que em um segundo momento) a possibilidade de elaboração dos cálculos com base nos extratos constantes nos autos, a exemplo do que fez o exequente (tese que foi devolvida a esta Corte para reanálise). Nesse cenário, não vejo motivos para dissentir da decisão objurgada, pois o desatendimento daquela determinação, embora possa inviabilizar eventual realização de perícia contábil, levará a homologação do cálculo do credor, por força do art. 400 do CPC, resultado possível adequado, diante da inércia da executada. (..)."<br> .. <br>II - Art. 193 do Código Civil<br>A parte recorrente afirma que a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau, não havendo inovação recursal nem ofensa à coisa julgada ao discutir marcos prescricionais na liquidação.<br>O acórdão recorrido assentou que a discussão de prescrição sobre parcelas do débito reconhecido no título, após sua formação, ofende a coisa julgada; destacou que, na impugnação ao cumprimento, somente a prescrição superveniente à sentença pode ser arguida (fls. 1.911-1.915).<br>No ponto, o recurso especial veicula pretensão de revisão das conclusões fáticas do Tribunal local quanto à extensão do título e aos marcos temporais do débito e da execução, o que demanda reexame do conjunto probatório, hipótese incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 206, §3º, III e IV, do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor<br>A parte alega que, em repetição de indébito, incide prescrição trienal, ou, subsidiariamente, quinquenal, devendo ser excluídos pagamentos e descontos anteriores ao marco indicado nas razões.<br>O Tribunal estadual não conheceu da tese por inovação recursal, além de afirmar que a discussão importaria violação da coisa julgada, por se referir a parcelas do débito reconhecido no título, e que apenas prescrição superveniente ou intercorrente seriam cogitáveis (fls. 1.911-1.912):<br>Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade ou não de apresentação de cálculo do débito exequendo, com a evolução da dívida relativa a operação de crédito firmada, discriminando as parcelas pagas e as supostamente inadimplidas, com os encargos pertinentes, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.<br>DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL.<br>Quanto ao primeiro tópico, tem-se que razão não assiste à recorrente.<br>Isso porque, o que pretende é discutir a prescrição da pretensão condenatória, veja-se:<br>"Ora, a Agravante demonstrou que o ajuizamento da ação se deu em novembro/2003, de modo que as parcelas anteriores a novembro/1998 estão prescritas. Contudo, nos cálculos elaborados pelos Exequentes/Agravados, foram apuradas parcelas desde o início, sem respeitar o período prescricional à luz do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001: (..)"<br>Tal significa dizer que a executada busca, após a formação do título executivo judicial, insurgiu-se a respeito da ocorrência de prescrição quanto a parte do valor reconhecido como devido, em flagrante ofensa à coisa julgada.<br>A revisão das conclusões do acórdão quanto aos marcos prescricionais e ao alcance do título executivo exige revolvimento de fatos e provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 400, I e II, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente impossibilidade material de apresentar demonstrativo de evolução de dívida em crédito rotativo, não configurando recusa ilegítima e devendo ser afastada a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido reconheceu que os extratos bancários permitem o cálculo, mas manteve a determinação do demonstrativo, concluindo que o desatendimento poderá levar à homologação dos cálculos do credor por força do art. 400 do Código de Processo Civil, diante da inércia no cumprimento das determinações do juízo. Veja-se (fls. 1.917-1.918):<br>Malcontente a instituição financeira interpôs o presente recurso, defendendo, em suma, (i) a prescrição dos valores cobrados indevidamente, temática já superada, além da (ii) impossibilidade de atendimento do pedido do Perito do Juízo, por envolver dívida oriunda de crédito rotativo, sendo suficiente ao cálculo os extratos bancários constante dos autos.<br>Pois bem. Não se ignora o fato de que o contrato de abertura de conta corrente, na modalidade cheque especial, possui autorização genérica da operação, uma vez que as taxas de juros (flutuantes), taxas e tarifas e demais encargos, são informados ao correntista através dos extratos bancários.<br>E de fato, como bem ressaltou a parte recorrente, os extratos bancários constantes dos autos permitem o cálculo do débito exequendo, individualizando o limite de crédito disponibilizado e aquele efetivamente utilizado, além dos corolários a ele acrescidos, em caso de inadimplência.<br>Ocorre que a instituição financeira não apresentou seu demonstrativo quando iniciado o cumprimento/liquidação da sentença, mas limitou-se a requerer que "nos termos do art. 510 do NCPC, requerer seja nomeado perito judicial, tendo em vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados" (ordem 65, p. 33), o que resultou no debate que ora se examina.<br>Embora inegável o comportamento contraditório criado pela recorrente, não se pode deixar de observar que ela mesma adverte (ainda que em um segundo momento) a possibilidade de elaboração dos cálculos com base nos extratos constantes nos autos, a exemplo do que fez o exequente (tese que foi devolvida a esta Corte para reanálise).<br>Nesse cenário, não vejo motivos para dissentir da decisão objurgada, pois o desatendimento daquela determinação, embora possa inviabilizar eventual realização de perícia contábil, levará a homologação do cálculo do credor, por força do art. 400 do CPC, resultado possível adequado, diante da inércia da executada.<br>Rever tal entendimento pressupõe reexame das circunstâncias fáticas do caso, dos documentos já produzidos e da suficiência dos elementos para a perícia, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.