ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATAQUE DE ANIMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações do CPC e do CC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegada mordida de cachorro. O valor da causa foi fixado em R$ 1385,79.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus a indenizações por danos materiais, morais e estéticos, e fixando honorários em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos por fragilidade da prova e desacolheu embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 373 e 375 do CPC por desconsideração do laudo pericial e das demais provas; (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944 e 949 do CC quanto ao ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar; (iv) saber se houve violação do art. 936 do CC sobre responsabilidade do dono ou detentor do animal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria de forma clara e suficiente.<br>7.Quanto às demais alegações, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>8.A divergência jurisprudencial não se demonstra por ausência de cotejo analítico e similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do acervo fático-probatório quanto às alegadas violações dos arts. 373 e 375 do CPC e dos arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944, 949 e 936 do CC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual decidiu de modo claro e suficiente."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, 375; CC, arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944, 949, 936<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUCIA GIL MOEHLECKE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação às alegadas violações dos arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil e dos arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944 e 949 do Código Civil e por deficiência na demonstração dos requisitos para superar tais óbices.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de SUCESSÃO DE LISÂNGELA DECKER (fls. 797-800) em que sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, requer o não conhecimento do agravo, o desprovimento e a condenação da agravante na multa do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação indenizatória por alegada mordida de cachorro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 672):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE MORDIDA DE CACHORRO. ATO ILÍCITO. PROVA FRÁGIL.<br>O litígio judicial deve receber a solução mais correta, adequada e justa, levando-se em conta as alegações das partes, os elementos de prova trazidos no processo e as regras aplicáveis ao caso. O acolhimento do pedido efetuado deve estar baseado em elementos que concedam um mínimo de segurança à decisão judicial.<br>A prova dos autos não demonstra a efetiva ocorrência do fato narrado na exordial. Sentença reformada. Apelo dos réus provido. Apelação da parte autora prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 701):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES."<br>"As hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Na espécie, não incide esta regra, nem está presente erro material."<br>"No caso em concreto, a parte embargante visa apenas à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade."<br>Embargos de declaração não acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria se omitido ao concluir pela "ausência, inexistência, fragilidade e insuficiência probatória" sem identificar nem valorar as provas documental, pericial e testemunhal, incorrendo em falta de fundamentação, omissão e contradição;<br>b) 373 e 375 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem teria desconsiderado o laudo pericial e demais provas que, segundo sustenta, comprovaram os fatos constitutivos do direito e exigiam aplicação de regras de experiência técnica;<br>c) 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944 e 949 do Código Civil, pois o acórdão teria afastado indevidamente o ato ilícito, o nexo causal e o dever de indenizar, apesar das provas dos danos materiais, morais e estéticos decorrentes da agressão produzida por mordida de cão; e<br>d) 936 do Código Civil, porquanto a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal teria sido reconhecida na sentença e estaria comprovada pelas provas do evento e dos danos;<br>Requer seja dado provimento ao recurso.<br>Contrarrazões de SUCESSÃO DE LISÂNGELA DECKER (fls. 746-749) em que sustenta óbices de admissibilidade por pretenso reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 279 do STF), ausência de ofensa à lei federal, falta de demonstração analítica de dissídio e ausência de prequestionamento.<br>Contrarrazões de GABRIEL ANTONIO MORALES (fls. 751-754) em que alega inviabilidade do especial por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 279 do STF), deficiência na demonstração de afronta a lei federal, ausência de prequestionamento e falta de cotejo analítico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATAQUE DE ANIMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações do CPC e do CC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegada mordida de cachorro. O valor da causa foi fixado em R$ 1385,79.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus a indenizações por danos materiais, morais e estéticos, e fixando honorários em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos por fragilidade da prova e desacolheu embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 373 e 375 do CPC por desconsideração do laudo pericial e das demais provas; (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944 e 949 do CC quanto ao ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar; (iv) saber se houve violação do art. 936 do CC sobre responsabilidade do dono ou detentor do animal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria de forma clara e suficiente.<br>7.Quanto às demais alegações, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>8.A divergência jurisprudencial não se demonstra por ausência de cotejo analítico e similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do acervo fático-probatório quanto às alegadas violações dos arts. 373 e 375 do CPC e dos arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944, 949 e 936 do CC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual decidiu de modo claro e suficiente."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, 375; CC, arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944, 949, 936<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por alegada mordida de cachorro em que a parte autora pleiteou indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de despesas correlatas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.385,79.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.403,79 por danos materiais, R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por danos estéticos, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (fls. 573-574).<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por fragilidade da prova quanto à ocorrência do fato e ao nexo causal, e condenou a autora aos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 671).<br>I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, aduzindo omissão e ausência de fundamentação, porque o acórdão teria exigido mais provas sem identificar e valorar as provas existentes (documental, pericial e testemunhal).<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, concluiu não haver omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que as provas e o direito foram analisados e que a parte pretendia rediscutir matéria já apreciada, mantendo fundamentos claros sobre a insuficiência probatória (fls. 699-700).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que todas as matérias foram enfrentadas de modo suficiente, inexistindo vício invalidante.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 699):<br>Na hipótese em exame, o acórdão possui fundamentação jurídica e legal em desfavor às alegações da parte recorrente. Assim, não deve ser acolhida sua inconformidade.<br>Ao concreto, conforme já fundamentado no voto, o entendimento desta Câmara é de que inexistiu adequada comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora e do nexo causal.<br>  As provas e o direito mencionado pelas partes já foram analisados na decisão embargada.<br>Ainda deve ser anotado que o voto merece exame como um todo. Uma determinada passagem não pode ser separada, sob pena de perder o sentido, que está expresso e claro na decisão proferida.<br>De outro lado, não está presente situação a justificar o reexame e muito menos a alteração do julgado.<br>Em suma, a parte recorrente pleiteia apenas a rediscussão de matéria devidamente analisada anteriormente por esta Corte. Ausente omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada. Inviável, deste modo, o acolhimento da insurgência aduzida pela parte.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal teria desconsiderado o laudo pericial e demais provas, já que os fatos constitutivos do direito estariam comprovados e deveriam ser avaliados com regras de experiência técnica.<br>O acórdão recorrido assentou que "os elementos de prova não amparam a tese da autora", que "não se tem elementos suficientes para ilustrar a dinâmica dos fatos ou o próprio nexo causal", e que "a prova me pareceu frágil", concluindo pela improcedência (fl. 671).<br>Com efeito, é assente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Nesse contexto, para rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944 e 949 do Código Civil<br>Alega o recorrente violação dos dispositivos do Código Civil sobre ato ilícito e dever de indenizar, sustentando que o acórdão afastou indevidamente o nexo causal e os danos apesar das provas dos autos.<br>O Tribunal de origem, com base na análise das provas documental, pericial e testemunhal, concluiu pela inexistência de comprovação do fato alegado e do nexo causal, afastando o dever de indenizar e reformando a sentença (fl. 671).<br>Rever tais conclusões implicaria reexame de provas, inviável na via do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 936 do Código Civil<br>A recorrente sustenta responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal, afirmando que a sentença reconheceu o nexo e que as provas apontam o ataque do cão dos réus.<br>O acórdão recorrido afirmou, expressamente, que "as circunstâncias não indicam o nexo causal entre o dano e a atitude do cachorro", reputando insuficiente a prova da mordida e do nexo, com detalhada crítica à robustez da prova pericial e documental (fls. 669-671).<br>A pretensão recursal exige reexame do acervo probatório para restabelecer a conclusão da sentença, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V -Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.