ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com pedido de reforma e submissão ao colegiado.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial de valores alegadamente devidos, com valor da causa de R$ 34.930,65.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência dos documentos indispensáveis na petição inicial, à luz do art. 320 do CPC; (ii) saber se existia prova escrita hábil para a monitória, conforme o art. 700, caput e §§, do CPC; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi correta, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se cabia majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da suficiência dos documentos da inicial e da prova escrita hábil demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A definição do ônus da prova foi fixada com base nas circunstâncias fáticas dos autos, cuja alteração esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A majoração de honorários em 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC é cabível .<br>9. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não procede, pois a análise da controvérsia depende do reexame do acervo probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame da suficiência documental e da prova escrita na ação monitória atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A redistribuição do ônus da prova fixada pelo Tribunal de origem não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. É cabível a majoração de honorários recursais de 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Não procede a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 700, 373 I, 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. contra a decisão de fls. 824-827, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega violação dos seguintes artigos:<br>a) 320 do CPC, pois a petição inicial da ação monitória não foi instruída com documentos indispensáveis. Destaca que dois recibos datados de 2016 não demonstram vínculo contratual, o quantum devido e a existência da obrigação;<br>b) 700, caput e §§, do CPC, porque a ação monitória exige prova escrita suficiente para formar juízo de probabilidade do direito, mas os recibos não evidenciam a origem e o montante da dívida;<br>c) 373, I, do CPC, visto que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito foi indevidamente atribuído ao réu;<br>d) 85, § 11, do CPC, porquanto a majoração dos honorários em 10% não se justifica, pois o recurso não é protelatório.<br>Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas.<br>Requer o provimento do agravo para que se reformar a decisão monocrática, afastando-se a majoração de honorários.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 847.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com pedido de reforma e submissão ao colegiado.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial de valores alegadamente devidos, com valor da causa de R$ 34.930,65.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência dos documentos indispensáveis na petição inicial, à luz do art. 320 do CPC; (ii) saber se existia prova escrita hábil para a monitória, conforme o art. 700, caput e §§, do CPC; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi correta, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se cabia majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da suficiência dos documentos da inicial e da prova escrita hábil demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A definição do ônus da prova foi fixada com base nas circunstâncias fáticas dos autos, cuja alteração esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A majoração de honorários em 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC é cabível .<br>9. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não procede, pois a análise da controvérsia depende do reexame do acervo probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame da suficiência documental e da prova escrita na ação monitória atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A redistribuição do ônus da prova fixada pelo Tribunal de origem não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. É cabível a majoração de honorários recursais de 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Não procede a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 700, 373 I, 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores alegadamente devidos, tendo sido fixado, na sentença, o valor da causa em R$ 34.930,65.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 825-827):<br>A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores alegadamente devidos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial e fixando o valor da causa em R$ 34.930,65.<br>A Corte estadual manteve a sentença.<br>I - Art. 320<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.<br>O acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar a relação obrigacional e o débito.<br>A questão relativa à alegada insuficiência documental foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise dos documentos apresentados. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 700<br>Sustenta que a ação monitória foi proposta sem prova escrita suficiente para exigir do devedor o pagamento.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que os recibos de tickets eram documentos hábeis para a constituição da dívida em título executivo judicial. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos documentos apresentados.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 373<br>Alega que o ônus da prova foi indevidamente atribuído ao réu. O acórdão recorrido concluiu que, diante da alegação de pagamento da dívida, incumbia ao devedor a prova de quitação.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na distribuição do ônus da prova.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a tese de violação do art. 320 do CPC foi afastada porque o acórdão recorrido reconhecera a suficiência dos documentos para comprovar a relação obrigacional e o débito, matéria decidida à luz do conjunto probatório.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à insuficiência dos documentos da inicial, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de ofensa ao art. 700 do CPC.<br>A decisão agravada ressaltou que o Tribunal de origem, examinando os documentos, reputou os recibos como prova escrita hábil a embasar a monitória, conclusão firmada sobre elementos probatórios.<br>Nesse contexto, a revisão pretendida exigiria reexame de provas, o encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), a decisão agravada registrou que, diante da alegação de pagamento, incumbia ao devedor comprovar a quitação, premissa assentada pelo Tribunal a quo também com base nas circunstâncias fáticas dos autos.<br>O afastamento desse entendimento igualmente demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo na espécie, mais uma vez, a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), a decisão agravada aplicou o aumento de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites percentuais do § 2º, por força do julgamento do agravo, não havendo demonstração de excepcionalidade que justifique o afastamento do comando legal.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.