ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO POR DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com óbices de ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e deficiência de fundamentação.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que acolheu impugnação por excesso de execução e fixou como termo final a desocupação do imóvel em setembro de 2021, noticiada nos autos e corroborada por fatura de energia em nome da executada. O valor da causa foi fixado em R$ 14.700,00.<br>3. A Corte de origem concluiu que a obrigação cessou em setembro de 2021, com base na comunicação formal de saída, na prova documental de mudança de endereço e na inaplicabilidade da Lei do Inquilinato ao arbitramento de aluguel de bem comum pós-divórcio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inversão do ônus da prova do art. 373, caput e II, do CPC, ao dispensar prova objetiva da desocupação sem entrega formal das chaves; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, com comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 373 do CPC, ante a falta de prequestionamento, além da Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento de fatos e provas sobre a desocupação.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a controvérsia, reconheceu a comunicação formal de saída, a prova documental e a inaplicabilidade da Lei do Inquilinato ao arbitramento de aluguel de bem comum, afastando a necessidade de entrega formal das chaves.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de particularização do dispositivo federal supostamente interpretado de forma divergente, o que atrai a Súmula n. 284 do STF, além do descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 373, caput e II, do CPC, por ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a matéria posta nos autos . 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não realiza o cotejo analítico nem particulariza o dispositivo federal objeto da divergência, descumprindo os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR CORREA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação, quanto à alegada violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF, pela ausência de violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, além da inexistência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo tem caráter protelatório e requer a aplicação de multa do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença em ação de arbitramento de aluguel.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 100-101):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALUGUEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da desocupação de imóvel, com a agravante sustentando que a agravada não comprovou a entrega das chaves e a formalização da desocupação, além de não ter demonstrado residência em outro local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravada comprovou a desocupação do imóvel e se a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, foi correta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravada comprovou a desocupação do imóvel em setembro de 2021, conforme notificação nos autos e fatura de energia elétrica.<br>4. Não há obrigatoriedade de entrega das chaves, pois a situação não se enquadra na lei do inquilinato, conforme reconhecido pelo agravante.<br>5. A decisão agravada foi correta ao reconhecer o excesso de execução no cálculo do credor, considerando a data de desocupação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A desocupação de imóvel em decorrência de divórcio pode ser comprovada por meio de comunicação formal nos autos, não sendo obrigatória a entrega das chaves, uma vez que não se aplica a lei do inquilinato ao caso de arbitramento de aluguel por uso exclusivo da coisa.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova ao dispensar a comprovação objetiva da desocupação e admitir a cessação da obrigação de pagar aluguéis sem termo formal de entrega das chaves; e<br>b) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais do recorrente e não teria justificado a dispensa da entrega formal da posse, em afronta a precedentes do STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se aplica a obrigatoriedade de entrega das chaves por não se tratar de locação regida pela Lei do Inquilinato e ao admitir a comunicação formal da desocupação, divergiu do entendimento dos acórdãos AgInt no AREsp n. 1.722.852/SP e AgInt no REsp n. 1.423.281/AM.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a necessidade de entrega formal das chaves como marco para cessação da obrigação locatícia; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para que se reabra a instrução probatória, permitindo à recorrida comprovar formalmente a data de entrega da posse.<br>Contrarrazões às fls. 145-149.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO POR DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com óbices de ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e deficiência de fundamentação.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que acolheu impugnação por excesso de execução e fixou como termo final a desocupação do imóvel em setembro de 2021, noticiada nos autos e corroborada por fatura de energia em nome da executada. O valor da causa foi fixado em R$ 14.700,00.<br>3. A Corte de origem concluiu que a obrigação cessou em setembro de 2021, com base na comunicação formal de saída, na prova documental de mudança de endereço e na inaplicabilidade da Lei do Inquilinato ao arbitramento de aluguel de bem comum pós-divórcio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inversão do ônus da prova do art. 373, caput e II, do CPC, ao dispensar prova objetiva da desocupação sem entrega formal das chaves; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, com comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 373 do CPC, ante a falta de prequestionamento, além da Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento de fatos e provas sobre a desocupação.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a controvérsia, reconheceu a comunicação formal de saída, a prova documental e a inaplicabilidade da Lei do Inquilinato ao arbitramento de aluguel de bem comum, afastando a necessidade de entrega formal das chaves.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de particularização do dispositivo federal supostamente interpretado de forma divergente, o que atrai a Súmula n. 284 do STF, além do descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 373, caput e II, do CPC, por ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a matéria posta nos autos . 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não realiza o cotejo analítico nem particulariza o dispositivo federal objeto da divergência, descumprindo os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação por excesso de execução, fixando como termo final a desocupação do imóvel em setembro de 2021, noticiada nos autos e corroborada por fatura de energia em nome da executada. Valor da causa de R$ 14.700,00.<br>I - Art. 373 do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido dispensou indevidamente a prova objetiva da desocupação, invertendo o ônus da prova do caput e do II do dispositivo, ao aceitar mera comunicação unilateral sem entrega formal das chaves.<br>O Tribunal de origem concluiu que a obrigação cessou em setembro de 2021, com base na notícia formal da saída e na fatura de energia de outro endereço, e que, por não se tratar de locação, é inaplicável a Lei do Inquilinato.<br>A falta de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", e da Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Além disso, a pretensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório formado por documentos e fatos sobre a desocupação, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>Alega o recorrente omissão, falta de enfrentamento de argumentos e ausência de justificativa para afastar a entrega formal das chaves.<br>O acórdão apreciou diretamente a matéria da desocupação, reconheceu a comunicação formal, a prova documental e a inaplicabilidade da Lei do Inquilinato ao arbitramento de aluguel de bem comum, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ausência de entrega formal das chaves, à suficiência da comunicação de saída e à prova documental da mudança de endereço foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que, em hipóteses de uso exclusivo de bem comum pós-divórcio, não se impõe a tradição de chaves da Lei do Inquilinato, bastando a comprovação da desocupação nos autos.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 104):<br>Além do mais, in casu, não há de se falar em obrigatoriedade de entrega das chaves, eis que o feito não se trata de arbitramento de aluguel decorrente de locação de imóvel, ou seja, inaplicável à espécie a lei do inquilinato, conforme o próprio agravante reconhece em suas razões recursais<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>De todo modo, a alegação pela alínea c também encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", porque a parte não particularizou dispositivo de lei federal interpretado divergentemente.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.