ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO). DANO MORAL IN RE IPSA E REPETIÇÃO EM DOBRO; MODICIDADE DOS HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A controvérsia envolve ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, relativa à inexistência de contratação de título de capitalização, devolução de valores descontados e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.200,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição em dobro dos descontos, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem afastou os danos morais, determinou a restituição simples dos valores e redistribuiu os ônus sucumbenciais em partes iguais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido decorrente de contratação não reconhecida de título de capitalização autoriza a repetição em dobro dos valores pagos; (ii) estabelecer se a situação enseja indenização por danos morais in re ipsa; (iii) determinar se é possível revisar, em sede de recurso especial, a alegada irrisoriedade dos honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto à repetição em dobro, o recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão relativo à possibilidade de resgate dos valores, razão pela qual não pode ser conhecido no ponto. Incide a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que desconto indevido não enseja dano moral in re ipsa, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A revisão da quantificação da verba honorária e da redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro de valores pagos indevidamente exige a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de elementos excepcionais, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. 3. A revisão da verba honorária sob alegação de irrisoriedade demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula n. 284 do STF. "<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CDC, arts. 39, III, 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAMIRO JOSE DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do permissivo constitucional específico, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por pretensão de reexame do acervo fático-probatório quanto aos danos morais e honorários, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 378-383.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 220-221):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação declaratória c/c indenizatória. Procedência parcial. Apelo do banco. Prova da contratação. Inversão. Ônus da instituição financeira. Art. 6º do CDC. Não demonstração. Falha na prestação do serviço. Prática abusiva do fornecedor. Restituição devida na forma simples. Dano extrapatrimonial. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da consumidora. Apelo conhecido e provido parcialmente.<br>A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>A realização de cobranças sem prova suficiente de que houve prévia contratação, constitui prática abusiva do fornecedor, pois representa fornecimento de serviços sem qualquer solicitação prévia (art. 39, III, CDC), além de privá-la da informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III, CDC).<br>O valor debitado da conta bancária da consumidora não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, notadamente diante da possibilidade de resgate do valor investido, a qualquer momento, e que, no caso, ocorrerá acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido.<br>Não se trata, no caso, de cobrança indevida ou abusiva, mas, na realidade, de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor. Desse modo, deve o autor ser ressarcido, de forma simples, dos valores descontados, abatidos eventuais valores já devolvidos/resgatados, a ser apurado no cumprimento de sentença.<br>Apelo parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 255):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inconformismo com a decisão contrária às suas razões. Rediscussão da matéria. Rejeição dos aclaratórios.<br>Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.<br>São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 186, 187 e 927 do Código Civil e 39, III, do CDC, porque o desconto indevido em benefício previdenciário e a cobrança de seguro não contratado configuraram ato ilíci to e dano moral in re ipsa, devendo haver reparação;<br>b) 42, parágrafo único, do CDC, aduzindo que a repetição do indébito deveria ser em dobro, sem necessidade de prova de má-fé;<br>c) 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação foram ínfimos, devendo ser majorados para 20% sobre o valor da causa.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 318-324.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO). DANO MORAL IN RE IPSA E REPETIÇÃO EM DOBRO; MODICIDADE DOS HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A controvérsia envolve ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, relativa à inexistência de contratação de título de capitalização, devolução de valores descontados e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.200,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição em dobro dos descontos, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem afastou os danos morais, determinou a restituição simples dos valores e redistribuiu os ônus sucumbenciais em partes iguais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido decorrente de contratação não reconhecida de título de capitalização autoriza a repetição em dobro dos valores pagos; (ii) estabelecer se a situação enseja indenização por danos morais in re ipsa; (iii) determinar se é possível revisar, em sede de recurso especial, a alegada irrisoriedade dos honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto à repetição em dobro, o recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão relativo à possibilidade de resgate dos valores, razão pela qual não pode ser conhecido no ponto. Incide a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que desconto indevido não enseja dano moral in re ipsa, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A revisão da quantificação da verba honorária e da redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro de valores pagos indevidamente exige a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de elementos excepcionais, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. 3. A revisão da verba honorária sob alegação de irrisoriedade demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula n. 284 do STF. "<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CDC, arts. 39, III, 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contratação de título de capitalização, a devolução dos valores descontados e a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$21.200,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição em dobro dos descontos, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando os danos morais e determinando a restituição simples dos valores, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em partes iguais.<br>I - Arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 39, III e 42, parágrafo único, do CDC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que houve ilícito civil e relação de consumo com prática abusiva, sustentando a responsabilidade objetiva e o direito à compensação por danos morais, além da repetição do indébito em dobro.<br>O acórdão recorrido concluiu: "Não se trata, no caso, de cobrança indevida ou abusiva, mas, na realidade, de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento  Desse modo, deve o autor ser ressarcido, de forma simples " (fl. 225). Também assentou: " tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial  O valor debitado da conta bancária da consumidora não convence da presença de circunstância excepcional " (fl. 225).<br>No recurso especial, a parte não impugna o fundamento do acórdão relativo à possibilidade de resgate dos valores, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido no ponto. Incide, pois o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, segundo o qual o desconto indevido em conta bancária não enseja dano moral in re ipsa (destaquei):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).<br>3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>II - Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC<br>Alega o recorrente irrisoriedade dos honorários, aduzindo que somariam pouco mais de R$90, requerendo sejam fixados em 20% sobre o valor da causa.<br>Na sentença, os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. No acórdão, o Tribunal determinou a redistribuição dos ônus sucumbenciais em partes iguais.<br>No caso, não há elementos no acórdão que permitam verificar a alegada modicidade dos honorários, razão pela qual rever a quantificação da verba honorária e a redistribuição dos ônus da sucumbência demandaria incursão em premissas fáticas e probatórias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.