ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação de normas constitucionais e dos arts. 141, 492, parágrafo único, 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, e dos arts. 6º, VIII, 14, 43, § 1º, 71, 72 e 73, do CDC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de dívida com pedidos de retirada de negativação, declaração de inexigibilidade do débito, remessa ao Ministério Público e indenização por danos morais, versando sobre contrato de cartão de crédito. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela, condenou à multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa e fixou honorários por equidade em R$ 5.511,73.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a regularidade da negativação, majorou os honorários para R$ 6.000,00 e manteve a multa por litigância de má-fé; rejeitou embargos de declaração, com multa de 1%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto à irregularidade formal do apontamento e à exatidão do título; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) com exigência de prova negativa e aceitação de documentos unilaterais; (iii) saber se a inscrição é ilegítima por descumprir o art. 43, § 1º, c/c o art. 73, do CDC; (iv) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC); (v) saber se houve excesso na majoração dos honorários (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC); (vi) saber se é incabível a multa em embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC); e (vii) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e rejeitou os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A conclusão sobre contratação, inadimplência e regularidade da negativação decorreu da análise do conjunto probatório; a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, também aplicável às teses sobre ônus da prova e violação aos arts. 43, § 1º, e 73, do CDC.<br>8. A manutenção da condenação por litigância de má-fé, a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC e a multa dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC) são decisões fundadas em circunstâncias fáticas, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ); ademais, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre contratação, inadimplência, ônus da prova e regularidade da negativação, bem como das decisões sobre litigância de má-fé, honorários e multa dos embargos. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373, II, 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 43, § 1º, 73; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LUZIA LUCIBERIA COLOMBINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação de normas constitucionais, na ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, II, 1.025, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, 14, 43, § 1º, 71, 72 e 73, do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 764-775.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 556):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Cartão de crédito. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral. Sentença de improcedência com imposição de multa por litigância de má-fé. Insurgência da autora. Inocorrência de nulidade da sentença pois o juízo de origem trouxe fundamentação adequada para o caso, analisando as questões de fato e de direito, tal como preconiza o art. 489, do CPC. Ausência de qualquer nulidade no feito. Réu que se desincumbiu do ônus probatório e comprovou suficientemente a existência da dívida. Inadimplência de fatura de cartão de crédito devidamente comprovada pela Instituição financeira, que comprovou a legitimidade da contratação e da existência de débito inadimplido. Negativação em órgãos de proteção ao crédito decorrente de inadimplência que configura exercício regular de direito. Ausência de danos indenizáveis. Autora que, mesmo mesmo ciente da dívida oriunda de cartão de crédito após notificação e produção antecipada de prova anteriormente requerida, insistiu na declaração de sua inexistência. Lide temerária. A configuração da litigância de má-fé enseja dano presumido, não sendo necessária a demonstração de dano concreto. Multa por litigância de má-fé mantida, em razão da alteração objetiva da verdade dos fatos. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 700-701):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, concluiu pela manutenção da sentença de improcedência e da imposição de multa por litigância de má-fé. A embargante busca o reconhecimento de omissão e contradição no julgamento e o prequestionamento de dispositivos legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justificasse a interposição dos embargos; e (ii) analisar se a interposição dos embargos teve propósito manifestamente protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, tendo apreciado de forma integral as razões recursais, mediante a análise dos elementos contidos nos autos.<br>4. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgamento ultrapassa os limites do recurso previstos no art. 1.022 do CPC.<br>5. Conforme consta expressamente no acórdão embargado, já foi considerada prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional debatida, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.<br>6. Caracterizado o propósito manifestamente protelatório dos embargos, é cabível a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>8. Teses de julgamento: "(i) a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) mero inconformismo da parte, buscando a modificação do resultado, não justifica a excepcional atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios; (iii) a utilização de embargos de declaração com finalidade protelatória enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar a tese de irregularidade formal do apontamento e a exatidão do título divulgado, e teria faltado fundamentação ao rejeitar os embargos quanto à análise do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor;<br>b) 373, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria invertido o ônus probatório, exigindo da autora prova negativa de pagamento e admitindo documentos unilaterais do fornecedor para justificar a negativação;<br>c) 43, § 1º, c/c 73, do Código de Defesa do Consumidor, pois o apontamento teria sido ilegítimo por não corresponder a título verdadeiro, objetivo e claro, com afronta às regras de veracidade e correção imediata de dados;<br>d) 80 e 81 do Código de Processo Civil, porquanto a condenação por litigância de má-fé teria sido indevida, pois a autora apenas sustentou tese jurídica amparada em lei;<br>e) 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, visto que a majoração dos honorários sucumbenciais teria ultrapassado limites legais; e<br>f) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a multa por embargos de declaração não teria cabimento diante do propósito de prequestionamento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os documentos unilaterais (faturas, telas) seriam suficientes para justificar a negativação e a improcedência dos pedidos, divergiu de acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais indicados como paradigmas.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, superada, se reconheça a violação aos dispositivos indicados, declarando-se a inexigibilidade do apontamento, a condenação em danos morais e o afastamento das multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. Requer ainda a reforma para inverter a sucumbência e ajustar os honorários aos limites legais.<br>Contrarrazões às fls. 706-716.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação de normas constitucionais e dos arts. 141, 492, parágrafo único, 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, e dos arts. 6º, VIII, 14, 43, § 1º, 71, 72 e 73, do CDC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de dívida com pedidos de retirada de negativação, declaração de inexigibilidade do débito, remessa ao Ministério Público e indenização por danos morais, versando sobre contrato de cartão de crédito. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela, condenou à multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa e fixou honorários por equidade em R$ 5.511,73.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a regularidade da negativação, majorou os honorários para R$ 6.000,00 e manteve a multa por litigância de má-fé; rejeitou embargos de declaração, com multa de 1%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto à irregularidade formal do apontamento e à exatidão do título; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) com exigência de prova negativa e aceitação de documentos unilaterais; (iii) saber se a inscrição é ilegítima por descumprir o art. 43, § 1º, c/c o art. 73, do CDC; (iv) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC); (v) saber se houve excesso na majoração dos honorários (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC); (vi) saber se é incabível a multa em embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC); e (vii) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e rejeitou os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A conclusão sobre contratação, inadimplência e regularidade da negativação decorreu da análise do conjunto probatório; a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, também aplicável às teses sobre ônus da prova e violação aos arts. 43, § 1º, e 73, do CDC.<br>8. A manutenção da condenação por litigância de má-fé, a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC e a multa dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC) são decisões fundadas em circunstâncias fáticas, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ); ademais, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre contratação, inadimplência, ônus da prova e regularidade da negativação, bem como das decisões sobre litigância de má-fé, honorários e multa dos embargos. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373, II, 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 43, § 1º, 73; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de dívida apontada referente a contrato de financiamento c/c pedido de tutela e indenizatória por prática abusiva e desvio do tempo útil, em que a parte autora pleiteou a retirada da negativação, a declaração de inexigibilidade do débito, a remessa de peças ao Ministério Público Estadual e a condenação em danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela, condenou a autora à multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa e fixou honorários por equidade em R$ 5.511,73.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a regularidade da negativação à vista da comprovação da relação contratual e da inadimplência e majorou os honorários para R$ 6.000,00, mantendo a multa por litigância de má-fé. Nos embargos de declaração, rejeitou-os por ausência de vícios e aplicou multa de 1%.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, contradição e falta de fundamentação quanto à tese central de irregularidade formal do apontamento e da exatidão do título divulgado sob o art. 43, § 1º, do CDC, bem como negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração.<br>O acórdão recorrido apreciou a controvérsia e concluiu que a decisão de origem trouxe fundamentação adequada, tendo analisado os elementos fáticos e probatórios, e que não há julgamento extra petita; nos embargos, reconheceu expressamente a ausência de omissão, contradição ou obscuridade e aplicou a multa por propósito protelatório.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e à falta de fundamentação sobre a regularidade do apontamento e a exigibilidade do débito foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela suficiência da prova documental e pela inexistência de vícios, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 559- 560):<br>Como bem pontuado pela magistrada sentenciante (fl. 430):<br>"Sustenta a autora que a dívida inexiste porque constou, no extrato junto ao Serasa, a modalidade "financiamento", ao passo que o réu juntou documentos atinentes à contratação de cartão de crédito. Contudo, do extrato junto ao SCPC, nada consta acerca da modalidade, de modo que possuía a autora conhecimento de que a negativação dizia respeito ao contrato nº 000759082440000. Já do extrato do Serasa, inobstante tenha constado "financiamento" como modalidade, fato é que houve indicação correta do número do contrato e, ainda, a origem como sendo "cartões financeira" (fls. 36), de modo que não podia a autora alegar desconhecimento da dívida.<br>Diante disso, entendo que não pode a autora tentar se eximir de sua responsabilidade, eis que restou comprovada a celebração do contrato negativado, ao simples argumento de que constou modalidade diversa da contratada.<br>Tal fato não é suficiente para implicar a inexistência da contratação, mormente porque constou a numeração correta e a informação da origem da dívida como sendo cartão.<br>E, uma vez comprovada a contratação, como dito alhures, incumbia à autora a comprovação de pagamento ou outra causa capaz de afastar sua exigibilidade, o que não fez, logo, o inadimplemento incontroverso da autora autoriza a cobrança e negativação em questão. Não há irregularidade, tendo o réu agido em exercício regular de direito.<br>E, uma vez comprovada a contratação, como dito alhures, incumbia à autora a comprovação de pagamento ou outra causa capaz de afastar sua exigibilidade, o que não fez, logo, o inadimplemento incontroverso da autora autoriza a cobrança e negativação em questão. Não há irregularidade, tendo o réu agido em exercício regular de direito.".<br>A existência da dívida se mostra inquestionável, não podendo a autora querer se eximir da responsabilidade que possui pela quitação de seu débito, mesmo porque, a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, não tendo ela, ademais, feito prova de pagamento.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e 43, § 1º, c/c 73 do Código de Defesa do Consumidor<br>A recorrente afirma que houve inversão indevida do ônus probatório, com exigência de prova negativa de pagamento, e que o apontamento é ilegítimo por não corresponder a título verdadeiro, objetivo e claro, devendo ser cancelado.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base nos documentos, pela existência de relação contratual de cartão de crédito vinculada ao contrato indicado, pela inadimplência da fatura e pela regularidade da negativação, destacando que cabia à autora comprovar pagamento ou causa extintiva, o que não ocorreu. Veja-se (fls. 560-561):<br>A existência da dívida se mostra inquestionável, não podendo a autora querer se eximir da responsabilidade que possui pela quitação de seu débito, mesmo porque, a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, não tendo ela, ademais, feito prova de pagamento.<br>Ainda, conquanto questione que a modalidade constante nos registros desabonadores "financiamento" não guarde relação com o débito apresentado pela apelada "cartão de crédito", restou devidamente esclarecido pela ré apelada que o cartão de crédito está vinculado ao contrato nº 000759082440000 (fl. 346), sendo que o número do contrato consta expressamente nos cadastros junto ao SERASA e SCPC.<br>Cumpre salientar, ainda, que o ofício do SERASA Experian juntado às fls. 341/342 também esclarece se tratar de dívida de cartão de crédito ao constar "CARTÕES FINANCEIRA".<br>Dessa forma, comprovada a inadimplência da fatura, o débito é exigível e eventual negativação em órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito.<br> .. <br>Salienta-se que é irrelevante a fatura de cartão de crédito não ser título executivo extrajudicial, não sendo este um pressuposto para inscrição de dívidas inadimplidas em cadastros de proteção ao crédito.<br>Portanto, em que pese o longo arrazoado da recorrente, é certo que não convence, ante as provas existentes nos autos, que não foram por ela infirmadas, restando demonstrado o débito e consequente regularidade da negativação. Portanto, não havendo ato ilícito praticado ou abuso de direito, não há que se falar em dano moral indenizável, devendo ser mantido o decreto de improcedência integral da demanda.<br>No recurso especial, a parte alega que a comprovação da contratação e da inadimplência não se sustentaria sem o exato título apontado, e impugna a valoração do conjunto probatório.<br>O Tribunal de origem analisou os elementos fáticos e probatórios para afirmar a regularidade da negativação.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil<br>Sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, porque apenas defendeu tese jurídica.<br>O acórdão recorrido manteve a multa, assentando que, mesmo ciente da dívida oriunda de cartão de crédito após notificação e produção antecipada de prova, a autora insistiu na declaração de sua inexistência, caracterizando lide temerária. Observe-se (fls. 561-562):<br>E no caso em exame não há que se falar em afastamento da multa por litigância de má-fé, por estarem presentes os requisitos para sua incidência, ante a utilização do processo para tentativa de obtenção de vantagem econômica indevida, alterando-se a verdade dos fatos.<br>Evidentemente, a exposição dos fatos não é imparcial e o contraditório existe justamente para compensar esse desvio existente entre as diferentes versões e pontos de vista acerca dos fatos. O que não pode ser admitido é que os fatos sejam objetivamente alterados ou deturpados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes, e que sejam relevantes para o processo, o que ocorreu no presente caso.<br>No caso em exame, como bem ressaltado pelo Juízo a quo (fl. 432): "(..) mesmo ciente da dívida oriunda de cartão de crédito após notificação e produção antecipada de prova, insistiu a autora na declaração de sua inexistência.".<br>Assim, houve uma imprudência inescusável e ausência de justa causa para litigar, configurando lide temerária.<br>Saliento que a litigância de má-f é não exige dano concreto à parte contrária, sendo referido dano potencial ou presumido. Ainda, o benefício da gratuidade processual não se estende ao dever de pagamento da multa por litigância de má-fé.<br>Por fim, não comporta acolhimento eventual pedido de redução do valor da multa, pois fixado de forma proporcional e razoável, mantendo o caráter de penalidade sem ser excessivo.<br>O Tribunal a quo fundou-se em circunstâncias fáticas para concluir pela litigância de má-fé.<br>Rever tal conclusão encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente violação aos limites de majoração dos honorários sucumbenciais, afirmando excesso e falta de observância aos parâmetros legais.<br>O acórdão recorrido majorou os honorários para R$ 6.000,00, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema n. 1.059 do STJ. Veja-se (fl. 563):<br>Tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema/STJ nº 1.059, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para R$ 6.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida à apelante.<br>No especial, a parte pretende rediscutir a fixação/majoração realizada à luz do trabalho adicional em grau recursal e dos elementos do caso concreto.<br>A conclusão da Corte estadual decorreu da apreciação específica das circunstâncias fáticas e da atuação recursal.<br>A revisão dessa fixação demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil<br>A parte alega que não caberia multa por embargos de declaração, pois estes tiveram propósito de prequestionamento e não foram protelatórios.<br>O acórdão dos embargos consignou ausência de vícios e reconheceu o propósito protelatório, aplicando a multa de 1% (fl. 702):<br>Tendo os embargos propósito manifestamente protelatório, devida a condenação da embargante na multa referida no §2º do art. 1.026 do CPC, nos termos expressamente observado no penúltimo parágrafo de fl. 563.<br>A conclusão sobre o caráter protelatório dos embargos foi tomada com base no exame das circunstâncias do caso e do conteúdo dos embargos.<br>A revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ainda que assim não fosse, no tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.