ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, II, IV E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a validade de descontos condominiais previstos em convenção condominial e a extensão desses descontos a todas as unidades da parte agravante.<br>2. A parte agravante alegou violação dos arts. 503, 926 e 304 do CPC, sustentando a existência de coisa julgada formada em processo anterior, a necessidade de observância de precedente consolidado e a nulidade por ausência de intimação em nome do advogado indicado.<br>3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou os dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente no que tange à coisa julgada, à estabilidade da jurisprudência e à regularidade das intimações processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual concluiu que não houve alteração da convenção condominial e que a perda do benefício decorreu da utilização das unidades, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A decisão agravada destacou que as questões relevantes foram decididas de modo claro e objetivo pela Corte estadual, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que pudesse nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A estabilidade e coerência da jurisprudência foram preservadas, uma vez que a decisão monocrática observou a orientação consolidada ao reconhecer os limites cognitivos do recurso especial.<br>8. Não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre a validade de convenção condominial e a perda de benefícios por utilização de unidades exige reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. As questões relevantes foram decididas de modo claro e objetivo pela Corte estadual, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 3. A ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 926, 304, 1.021, § 4º; Lei n. 4.591/1964, art. 24, I; Código Civil, art. 113, § 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28. 3.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão de fls. (fls. 2.012-2.018), que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega violação do art. 503 do CPC, pois a decisão agravada deixou de considerar a coisa julgada formada no processo n. 0014534-48.2019.8.17.2001, que reconheceu a validade dos descontos de 70% previstos no art. 38 da convenção condominial e sua extensão a todas as unidades da parte, devendo vincular o julgamento deste feito; aduz afronta ao art. 926 do CPC, visto que a decisão monocrática afastou entendimento consolidado em precedente desta Corte (AREsp n. 2.215.205/PE), comprometendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência; afirma que houve desconsideração do art. 304 c/c art. 503 do CPC, porque a eficácia interprocessual da coisa julgada obriga a observância do decidido no processo anterior, impedindo a criação de condicionantes novas à fruição do desconto; sustenta, ainda, a necessidade de intimações exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.<br>Requer o provimento do agravo interno, a reconsideração da decisão e a submissão ao colegiado, para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a validade do art. 38 da convenção condominial e a extensão dos descontos de 70% às unidades da parte.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não há coisa julgada aplicável, porque o processo invocado tratou de questão diversa e não conferiu direito adquirido à manutenção irrestrita de descontos; sustenta inexistência de violação dos arts. 503 e 926 do CPC, pois a decisão segue a jurisprudência que admite revisão judicial de deliberações condominiais quando cessadas as condições do benefício; afirma que o agravo interno apenas reedita fundamentos fático-probatórios e de interpretação contratual, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e requer a rejeição do agravo interno e a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo-se custas e honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, II, IV E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a validade de descontos condominiais previstos em convenção condominial e a extensão desses descontos a todas as unidades da parte agravante.<br>2. A parte agravante alegou violação dos arts. 503, 926 e 304 do CPC, sustentando a existência de coisa julgada formada em processo anterior, a necessidade de observância de precedente consolidado e a nulidade por ausência de intimação em nome do advogado indicado.<br>3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou os dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente no que tange à coisa julgada, à estabilidade da jurisprudência e à regularidade das intimações processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual concluiu que não houve alteração da convenção condominial e que a perda do benefício decorreu da utilização das unidades, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A decisão agravada destacou que as questões relevantes foram decididas de modo claro e objetivo pela Corte estadual, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que pudesse nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A estabilidade e coerência da jurisprudência foram preservadas, uma vez que a decisão monocrática observou a orientação consolidada ao reconhecer os limites cognitivos do recurso especial.<br>8. Não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre a validade de convenção condominial e a perda de benefícios por utilização de unidades exige reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. As questões relevantes foram decididas de modo claro e objetivo pela Corte estadual, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 3. A ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 926, 304, 1.021, § 4º; Lei n. 4.591/1964, art. 24, I; Código Civil, art. 113, § 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28. 3.2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente em que a parte autora pleiteou a declaração de validade dos votos inerente às unidades das Demandantes, a apuração de crédito perante o condomínio, em virtude do pagamento a maior da taxa condominial, e a compensação deste crédito nas taxas vincendas, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 2.016-2.018):<br>A controvérsia diz respeito à ação de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente em que a parte autora pleiteou a declaração de validade dos votos inerente às unidades das Demandantes, a apuração de crédito perante o condomínio, em virtude do pagamento a maior da taxa condominial, e a compensação deste crédito nas taxas vincendas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, indeferindo os pedidos da autora de declaração de validade dos votos e reconhecimento de crédito, e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, que foi de R$ 1.000,00.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 489, § 1º, II, IV, VI, do CPC e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e que incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo n. 0014534-48.2019.8.17.2001.<br>A Corte estadual, no acórdão recorrido, concluiu que não houve omissão, contradição ou obscuridade, e que a controvérsia foi dirimida com clareza, objetividade e precisão, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 24, I, da Lei n. 4.591/1964<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que a convenção condominial foi alterada em assembleia geral ordinária, o que não é permitido.<br>A Corte estadual concluiu que não houve qualquer modificação do art. 38 da Convenção do Condomínio Apelado, seja porque a AGO invocada pela Apelante para justificar eventual alteração não o fez, conferindo mera extensão dos benefícios estipulados naquela norma, seja porque a mencionada assembleia, ainda que previsse tal mudança, não preencheu os requisitos para fazê-la, inobservadas as regras legais atinentes à matéria. Não vislumbrando, nos autos, que a referida assembléia esteja eivada de qualquer ilegalidade, não podendo o Judiciário, obviamente, desconstituir ato que, aparentemente, não apresenta ilegalidade, sobretudo quando resultante do exercício de votos proferidos à unanimidade.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 113, § 1º, II, do Código Civil<br>A recorrente afirma que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.<br>A Corte estadual concluiu que a manutenção dos descontos das taxas condominiais da Apelante, quando não atendidas as condições regimentais para tanto, só tem o condão de potencializar esse cenário de insolvência, acarretando a deterioração e prejuízo ao empreendimento.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na regularidade da convenção condominial e na ausência de ilegalidade na assembleia. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a tese de coisa julgada vinculante referente aos descontos condominiais não foi acolhida na origem, tendo a Corte estadual assentado que não houve alteração da convenção e que a perda do benefício decorreu da utilização das unidades, sendo vedada a revisão do acervo fático-probatório nesta instância especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do art. 503 do CPC por suposta coisa julgada sobre a validade e extensão dos descontos, não há como afastar o fundamento de que a análise da utilização das unidades e da manutenção das condições regimentais exige reexame de prova, incidindo os óbices sumulares já aplicados.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de afronta ao art. 926 do CPC, pois a decisão monocrática observou a orientação consolidada ao reconhecer que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de alteração da convenção e sobre a utilização das unidades encontra impedimento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, a estabilidade e coerência da jurisprudência se preservam justamente pela observância dos limites cognitivos do recurso especial.<br>Com relação à invocação do art. 304 c/c art. 503 do CPC, a decisão agravada destacou que as questões relevantes foram decididas de modo claro e objetivo pela Corte estadual e que, para infirmar a conclusão sobre a ausência de ilegalidade na assembleia e a perda do benefício por utilização, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado, mantendo-se, portanto, os fundamentos já expostos.<br>Assim, deve ser mantida a conclusão do acórdão no sentido de que a revisão pretendida demanda interpretação contratual e reexame do conjunto probatório, insuscetíveis de exame em recurso especial, razão pela qual subsiste a negativa de provimento ao agravo por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 3/4/2017 ).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.