ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL EM QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, II, do CPC nos termos da Súmula n. 284 do STF e por necessidade de reexame de prova quanto aos arts. 242, caput, 256, II, e § 3º, e 257, II, do CPC nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de querela nullitatis insanabilis em que se pleiteou a declaração de nulidade de citação por edital realizada na ação de cobrança de honorários e, por consequência, a inexistência da sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou os honorários por apreciação equitativa em R$ 3.650,00.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença ao não dar provimento a apelação, majorando os honorários para R$ 4.500,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve esgotamento dos meios possíveis de localização antes da citação por edital, nos termos do art. 256, II, e § 3º, do CPC; (ii) saber se, após a maioridade, a citação deveria ser pessoal e direta, conforme o art. 242, caput , do CPC; (iii) saber se a ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ configura nulidade à luz do art. 257, II, do CPC; e (iv) saber se houve omissão no acórdão quanto às teses de citação por procuração com poderes e distinção das diligências após a maioridade à luz do art. 1.022, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da suficiência e da adequação das diligências que antecederam a citação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de nulidade por ausência de publicação do edital, na plataforma do CNJ, igualmente exige revolvimento da moldura fática-temporal, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A apontada omissão não foi demonstrada de forma clara e específica, configurando deficiência de fundamentação, situação em que incide a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das diligências e da suficiência do esgotamento dos meios de localização que antecederam a citação por edital. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do enquadramento fático-temporal relativo à publicação do edital e à validade do ato citatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de omissão não demonstra, de modo claro e específico, os vícios do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 256, § 3º, II, 242, caput, 257, II, 1.022, II, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MESQUITA PENA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, II, do CPC nos termos da Súmula n. 284 do STF e por necessidade de reexame de prova quanto aos arts. 242, caput, 256, II, e § 3º, e 257, II, do CPC nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.039-1.057.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 944):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de decretação de nulidade de citação por edital, realizada nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios, e a consequente declaração de inexistência da sentença proferida naqueles autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve esgotamento dos meios possíveis de localização do apelante antes do deferimento da citação por edital; e (ii) se a ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ configura vício formal que invalida a citação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. A citação por edital foi considerada válida, uma vez que foram realizadas diversas tentativas de localização do apelante, incluindo a busca por endereços em sistemas judiciais e a expedição de cartas precatórias e mandados.<br>4. A publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico à época foi considerada suficiente, em virtude do momento de transição legislativa, não havendo exigência de publicação na plataforma do CNJ para a validade da citação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando precedida de esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, mesmo sem publicação na plataforma do CNJ, conforme o contexto normativo vigente à época da realização do ato."<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 959):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a apelação cível e manteve a validade da citação por edital, realizada após esgotamento das tentativas de localização do apelante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação de tese relativa à procuração que conferia poderes especiais para citação; e (ii) averiguar se restou omissa no julgado a questão da maioridade do embargante e sua implicação nas tentativas de localização para a realização do ato citatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Inexiste omissão no acórdão recorrido, uma vez que foram analisados os fundamentos relativos à validade da citação por edital, incluindo as diligências realizadas para localização do embargante.<br>4. A alegação de ausência de apreciação da procuração com poderes especiais foi afastada, pois a análise de validade da citação por edital considerou as circunstâncias processuais e as tentativas de localização realizadas.<br>5. O pedido de prequestionamento, para viabilizar recursos excepcionais, não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que não possuem função consultiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas e decididas no acórdão recorrido."<br>2. "A citação por edital, após tentativas infrutíferas de localização, atende aos requisitos legais e processuais."<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 256, II, e § 3º, do CPC, porque a citação por edital foi considerada válida sem o esgotamento dos meios ordinários, porquanto existia meio acessível de conhecimento de citação nos autos, via advogado com poderes para receber citação, pois não teriam sido realizadas todas as diligências possíveis antes da citação ficta;<br>b) 242, caput, do CPC, visto que, após a maioridade, a citação deveria ser pessoal e direta e o acórdão apenas mencionou uma busca de endereço, sem diferenciar diligências antes e depois da maioridade;<br>c) 257, II, do CPC, já que a publicação do edital não foi comprovada na plataforma do CNJ, requisito expresso, o que configurou nulidade absoluta;<br>d) 1.022, II, do CPC, porque houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de citação por meio da procuração com poderes para receber citação e quanto à necessidade de distinção das diligências após a maioridade, mesmo após embargos de declaração.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da citação por edital e, por consequência, a inexistência da sentença na ação de cobrança. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da omissão e a devolução dos autos para novo julgamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 991-1.007 por WÉRIKA SOUZA LOPE SANT"ANNA DE MOURA.<br>Não foram apresentadas contrarrazões por VALDIVINO GONÇALVES CORREA (fl. 1.008).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL EM QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, II, do CPC nos termos da Súmula n. 284 do STF e por necessidade de reexame de prova quanto aos arts. 242, caput, 256, II, e § 3º, e 257, II, do CPC nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de querela nullitatis insanabilis em que se pleiteou a declaração de nulidade de citação por edital realizada na ação de cobrança de honorários e, por consequência, a inexistência da sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou os honorários por apreciação equitativa em R$ 3.650,00.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença ao não dar provimento a apelação, majorando os honorários para R$ 4.500,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve esgotamento dos meios possíveis de localização antes da citação por edital, nos termos do art. 256, II, e § 3º, do CPC; (ii) saber se, após a maioridade, a citação deveria ser pessoal e direta, conforme o art. 242, caput , do CPC; (iii) saber se a ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ configura nulidade à luz do art. 257, II, do CPC; e (iv) saber se houve omissão no acórdão quanto às teses de citação por procuração com poderes e distinção das diligências após a maioridade à luz do art. 1.022, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da suficiência e da adequação das diligências que antecederam a citação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de nulidade por ausência de publicação do edital, na plataforma do CNJ, igualmente exige revolvimento da moldura fática-temporal, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A apontada omissão não foi demonstrada de forma clara e específica, configurando deficiência de fundamentação, situação em que incide a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das diligências e da suficiência do esgotamento dos meios de localização que antecederam a citação por edital. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do enquadramento fático-temporal relativo à publicação do edital e à validade do ato citatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de omissão não demonstra, de modo claro e específico, os vícios do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 256, § 3º, II, 242, caput, 257, II, 1.022, II, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de querela nullitatis insanabilis em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade de citação por edital realizada na ação de cobrança de honorários e, por consequência, a inexistência da sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou os honorários por apreciação equitativa em R$ 3.650,00.<br>A Corte de origem manteve a sentença ao não dar provimento a apelação, majorando os honorários para R$ 4.500,00.<br>I - Art. 256, II, e § 3º, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que não houve esgotamento dos meios de localização antes da citação por edital, pois havia procuração com poderes para receber citações e não foram adotadas todas as diligências possíveis.<br>O acórdão recorrido concluiu que foram realizadas diversas tentativas de localização, com buscas em Bacenjud/Infojud/Receita Federal, cartas precatórias e mandados, considerando válida a citação por edital diante do insucesso das diligências.<br>No recurso especial, a parte alega que a questão demanda reavaliação de fatos e diligências efetivamente realizadas e sua suficiência. Rever tal conclusão demanda o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 242, caput, do CPC<br>O recorrente afirma que, após a maioridade, a citação deveria ter sido pessoal e direta, bem como que as diligências não foram adequadamente direcionadas ao próprio recorrente.<br>O acórdão recorrido registrou que, após a maioridade, foram adotadas novas consultas e diligências, inclusive com carta precatória ao endereço informado na procuração, porém sem êxito, o que justificou a citação por edital.<br>A pretensão recursal exige rediscutir a suficiência e a adequação das diligências, questão assentada na moldura fática reconhecida pela Corte local. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 257, II, do CPC<br>Alega o recorrente que a citação por edital é nula pela ausência de publicação na plataforma do CNJ, requisito do dispositivo.<br>A Corte estadual assentou que, à época, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico era suficiente, diante do contexto de transição normativa, fazendo referência à implantação posterior do Diário de Justiça Eletrônico Nacional e à Resolução do CNJ e reputando válido o ato.<br>A insurgência demanda revisão do enquadramento fático-temporal e das circunstâncias do ato praticado, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão quanto à análise da tese de citação por meio de procuração com poderes para receber citações e quanto à distinção de diligências após a maioridade, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>O acórdão dos embargos de declaração afirmou a inexistência de omissão, porquanto foram analisados os fundamentos relativos à validade da citação por edital e às diligências de localização do embargante, afastando a necessidade de pronunciamento específico nos moldes pretendidos.<br>A deficiência em fundamentação, qu anto ao apontamento claro e motivado de omissão/contradição/obscuridade, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.