ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE REAJUSTE EXTRACONTRATUAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão liminar suspendendo reajuste extracontratual de 13,3% em contrato de locação de "cofre inteligente".<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que suspendeu reajuste extracontratual de 13,3% em contrato de locação de "cofre inteligente". O valor da causa foi fixado em R$ 8.863,68.<br>3. A Corte de origem assentou a ausência de clareza nos parâmetros do reajuste extraordinário, a falta de prova contundente de impactos financeiros negativos e a necessidade de instrução, além de rejeitar embargos de declaração por caráter protelatório com aplicação de multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e vício de fundamentação, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte estadual enfrentou a matéria e indicou a insuficiência do acervo probatório para justificar reajuste excepcional, inexistindo omissão, contradição ou vício de fundamentação, o que afasta a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>6. A revisão do reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa aplicada demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes e indica a insuficiência probatória para o reajuste excepcional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026, 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROTEGE SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 431-439.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória (manutenção de contrato) com tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 290-291):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRIMEVA QUE SUSPENDEU O REAJUSTE EXTRACONTRATUAL PROMOVIDO PELA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. IMPACTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADO. AUTOS ORIGINÁRIOS EM FASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA VIABILIDADE DO REAJUSTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>l. Inicialmente, não conheço do pedido de reconhecimento da incompetência do Juízo. Matéria não analisada na decisão atacada, de forma que apreciá-la por meio de recurso constituiria megável e indevida supressão de instância. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal.<br>2. Mérito. Ausência de clareza quanto aos parâmetros utilizados para o reajuste extraordinário de 13,3 % (treze vírgula três por cento) no aluguel de cofres, bem como de prova contundente dos impactos financeiros negativos supostamente experimentados pela agravante, destoando sua conduta da transparência e boa-fé que se esperam da avença.<br>3. Feito originário que ainda se encontra em fase instrutória, circunstância que impede a acurada análise da razoabilidade/proporcionalidade do percentual pretendido e, especialmente, da viabilidade de promoção de reajuste diverso do previamente pactuado.<br>4. A manutenção do ato guerreado não possui o condão de causar prejuízo irreparável à agravante, uma vez que há possibilidade de sua posterior revisão após a devida dilação probatória em primeiro grau, com eventuais consequências a serem suportadas pelas partes.<br>5. Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação e deixado de enfrentar teses capazes de alterar o resultado do julgamento, bem como por ter omitido pontos relevantes, persistindo omissão mesmo após os embargos de declaração, além de contradições internas e ausência de enfrentamento específico dos argumentos;<br>b) 1.026 do CPC, porquanto a multa do § 2º teria sido indevidamente aplicada, uma vez que os embargos não tiveram caráter protelatório, mas notório propósito de prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento, sanando os vícios indicados, e, ainda, para reconhecer a violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 98 do STJ, afastando a multa aplicada.<br>Contrarrazões às fls. 385-395.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE REAJUSTE EXTRACONTRATUAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão liminar suspendendo reajuste extracontratual de 13,3% em contrato de locação de "cofre inteligente".<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que suspendeu reajuste extracontratual de 13,3% em contrato de locação de "cofre inteligente". O valor da causa foi fixado em R$ 8.863,68.<br>3. A Corte de origem assentou a ausência de clareza nos parâmetros do reajuste extraordinário, a falta de prova contundente de impactos financeiros negativos e a necessidade de instrução, além de rejeitar embargos de declaração por caráter protelatório com aplicação de multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e vício de fundamentação, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte estadual enfrentou a matéria e indicou a insuficiência do acervo probatório para justificar reajuste excepcional, inexistindo omissão, contradição ou vício de fundamentação, o que afasta a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>6. A revisão do reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa aplicada demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes e indica a insuficiência probatória para o reajuste excepcional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026, 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que suspendeu reajuste extracontratual de 13,3% em contrato de locação de "cofre inteligente". Valor da causa de R$ 8.863,68.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC<br>No recurso especial a recorrente alega vício de fundamentação, omissão e contradição, pois o acórdão teria desconsiderado "fortes provas" do desequilíbrio contratual, do risco de dano irreparável e do cabimento da revisão excepcional.<br>O acórdão recorrido afirmou a ausência de clareza nos parâmetros do reajuste extraordinário e a falta de prova contundente de impactos financeiros negativos, além de ressaltar a fase instrutória do feito, e o acórdão dos embargos rejeitou omissão ao concluir que a questão foi analisada e que os embargos buscaram rediscutir o mérito, aplicando multa por protelatoriedade.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, contradição e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu não haver vício capaz de nulificar o acórdão, tendo enfrentado a matéria e indicado a insuficiência probatória para o reajuste excepcional.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fl. 311):<br>A decisão vergastada foi clara ao mencionar a ausência de efetiva demonstração do desequilíbrio contratual que justificasse o reajuste excepcional de 13,3 % (treze vírgula três por cento) sobre os valores despendidos mensalmente ( ).<br>Além disso, fez constar que o feito principal ainda se encontra na fase instrutória ( ).<br>Por fim, embora sustente a embargante que o risco de grave prejuízo ( ) sequer faz específica menção ao documento a que se refere, em nítida tentativa de rediscutir o mérito.<br>II - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>A recorrente afirma que os embargos declaratórios foram manejados com notório propósito de prequestionamento e sem intuito protelatório, sendo indevida a multa. O acórdão dos embargos reconheceu o caráter protelatório dos declaratórios, por buscarem rediscutir o mérito, e aplicou a penalidade de 2% sobre o valor da causa.<br>No recurso especial, a parte alega que a multa foi aplicada indevidamente, ao argumento de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem, entretanto, analisando o acervo dos autos, concluiu pela protelatoriedade dos embargos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.