ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a, da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da justiça gratuita, da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea c por ausência de indicação precisa dos dispositivos, pela falta de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ) e pelo impedimento de conhecimento da alínea c ante a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>2. A controvérsia diz respeito à concessão da justiça gratuita negada no Tribunal de origem por ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ante a indicação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e a realização do cotejo analítico; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os critérios de concessão da justiça gratuita; (iv) saber se o acórdão recorrido desconsiderou a presunção dos arts. 99, § 3º, e 98 do Código de Processo Civil e violou o acesso à justiça; e (v) saber se houve formalismo excessivo na aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão das premissas fáticas sobre renda e condições econômicas fixadas pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados mantém a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a, pois a mera citação de artigos não supre a exigência constitucional.<br>6. O conhecimento pela alínea c é inviável por dupla deficiência  falta de indicação específica dos dispositivos e ausência de cotejo analítico com similitude fática  e porque a verificação da similitude demandaria reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisar a negativa de justiça gratuita, calcada em premissas fáticas sobre renda e condições econômicas, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados, atrai a Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes a indicação específica dos dispositivos e o cotejo analítico, e quando a aferição da similitude fática demanda reexame de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 98, 99, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.148.914/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.602/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA; STJ, REsp n. 2.187.030/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA ALVARES MACHADO CERQUEIRA contra a decisão de fls. 152-156, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a, da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão da conclusão sobre justiça gratuita, da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea c por ausência de indicação precisa dos dispositivos objeto de dissídio, da não realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e do impedimento de conhecimento pela alínea c ante a necessidade de reexame de fatos e provas para demonstrar similitude fática.<br>Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, afirmando ter indicado expressamente os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e realizado o cotejo analítico da divergência.<br>Afirma existir dissídio jurisprudencial sobre os critérios de concessão da justiça gratuita, com precedentes que reconhecem a presunção de hipossuficiência e a suficiência da declaração quando a renda é modesta.<br>Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou a presunção dos arts. 99, § 3º, e 98 do Código de Processo Civil e o direito fundamental de acesso à justiça.<br>Pontua que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao aplicar a Súmula n. 284 do STF.<br>Defende, por fim, que os óbices impostos devem ser afastados em razão da correta indicação dos dispositivos e da demonstração da divergência.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática; caso não acolhida, o provimento pelo colegiado da Segunda Seção para reformar o acórdão recorrido e conceder a justiça gratuita.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a, da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da justiça gratuita, da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea c por ausência de indicação precisa dos dispositivos, pela falta de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ) e pelo impedimento de conhecimento da alínea c ante a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>2. A controvérsia diz respeito à concessão da justiça gratuita negada no Tribunal de origem por ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ante a indicação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e a realização do cotejo analítico; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os critérios de concessão da justiça gratuita; (iv) saber se o acórdão recorrido desconsiderou a presunção dos arts. 99, § 3º, e 98 do Código de Processo Civil e violou o acesso à justiça; e (v) saber se houve formalismo excessivo na aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão das premissas fáticas sobre renda e condições econômicas fixadas pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados mantém a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a, pois a mera citação de artigos não supre a exigência constitucional.<br>6. O conhecimento pela alínea c é inviável por dupla deficiência  falta de indicação específica dos dispositivos e ausência de cotejo analítico com similitude fática  e porque a verificação da similitude demandaria reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisar a negativa de justiça gratuita, calcada em premissas fáticas sobre renda e condições econômicas, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados, atrai a Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes a indicação específica dos dispositivos e o cotejo analítico, e quando a aferição da similitude fática demanda reexame de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 98, 99, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.148.914/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.602/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA; STJ, REsp n. 2.187.030/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à concessão da justiça gratuita negada no Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência. O valor da causa foi fixado em R$50.000,00<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou necessidade de concessão da gratuidade ante a hipossuficiência, com negativa configurando óbice ao acesso à justiça.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque se trata de mera revaloração das premissas fáticas fixadas; e que não se aplica a Súmula n. 284 do STF porque os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil foram indicados, com demonstração de dissídio.<br>Conforme consta na decisão agravada, a insurgência quanto à justiça gratuita demanda revolvimento do acervo probatório, pois o Tribunal estadual fixou premissas fáticas sobre renda e condições econômicas que afastam a miserabilidade. A revisão dessas premissas, tal como colocada a questão, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à afastabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como superar o impedimento ao reexame das conclusões fáticas que embasaram a negativa do benefício, razão pela qual deve ser mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: REsp n. 2.148.914/RJ; AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP; AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF.<br>A decisão monocrática assentou que não houve indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados e que a mera citação de artigos não supre a exigência constitucional.<br>Deve ser preservada, portanto, a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA; REsp n. 2.187.030/RS; AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, a decisão agravada consignou a dupla deficiência: ausência de indicação específica dos dispositivos objeto de dissídio e falta de cotejo analítico com demonstração de similitude fática.<br>Ademais, estando a matéria obstada pela Súmula n. 7 do STJ na alínea a, resta inviável o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>Desse modo, permanece correto o não conhecimento pela alínea c, tanto pela aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto pela impossibilidade de aferir similitude fática sem reexaminar provas.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR; REsp n. 2.037.832/RO; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.