ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de vício do art. 1.022 do CPC e pretensão de rediscutir o mérito.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais, com pedido de restituição de encargos incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas, à luz do art. 184 do CC. O valor da causa foi fixado em R$ 7.244,80.<br>3. A sentença julgou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos por excesso na memória apresentada, extinguiu a execução por quitação integral, determinou a liberação de valores e fixou honorários de 20%.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a possibilidade de atuação de ofício quanto a excesso de execução e determinar a remessa à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, ante a complexidade dos cálculos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do agravo interno é nulo por violação do art. 1.021, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se o art. 525, § 5º, do CPC impede o exame de excesso após rejeição liminar da impugnação; e (iv) saber se a remessa à Contadoria Judicial com base no art. 524, § 2º, do CPC exige fundada dúvida do magistrado, e não mera controvérsia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, reconhecendo a possibilidade de atuação de ofício para revisar cálculos e remeter à Contadoria Judicial diante da complexidade técnica, inexistindo omissão ou contradição apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A revisão da necessidade e adequação da remessa à Contadoria Judicial, bem como da correção dos cálculos, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se verifica nulidade do acórdão do agravo interno à luz do art. 1.021, § 3º, do CPC, pois houve fundamentação própria e enfrentamento dos argumentos nas decisões colegiadas e nos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais e reconhece a possibilidade de atuação de ofício para revisão dos cálculos e remessa à Contadoria Judicial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade e adequação da apuração pela Contadoria Judicial. 3. Não há nulidade do acórdão do agravo interno à luz do art. 1.021, § 3º, do CPC, quando a decisão colegiada apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as teses deduzidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 3º, 489 § 1º IV, 1.022 II, parágrafo único, II, 525 § 5º, 524 § 2º, 85 §§ 11º, 2º; CC, art. 184.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIANO JOSÉ PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de matéria fático-probatória sobre a necessidade de apuração pela Contadoria Judicial, e de ausência de vício apto a caracterizar ofensa ao art. 1.022 do CPC, além de entendimento de que o apelo nobre pretendia rediscutir o mérito.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 593-595.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo interno, nos autos do cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 503-504):<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Apelação cível - Decisão monocrática dando provimento parcial ao recurso - Cumprimento de sentença - Irresignação quanto aos cálculos efetuados na instância "a quo" - Necessidade no caso concreto, de remessa à contadoria judicial para apuração do "quantum" a ser restituído - Provimento parcial do recurso apelatório - Manutenção da decisão - Desprovimento.<br>- Embora o cálculo elaborado pelo Juiz possa parecer simples, considero que sua feitura na mesma decisão que os homologa é desarrazoada, vez que a apuração do indébito revela certa complexidade, não dependendo de simples cálculos aritméticos, mas de conhecimentos técnicos específicos.<br>- Não é caso de acolher, de logo, a memória de cálculo apresentada pelo agravante, por ser necessária, ante a controvérsia entre os valores por ele apresentados e aqueles contabilizados pelo Juízo, a apuração pela Contadoria Judicial.<br>- Descabido se revela o pleito do agravante, no sentido de que seja definida, neste momento, a fórmula matemática a ser aplicada para o cômputo dos valores devidos, porquanto incumbe à Contadoria Judicial, com lastro no título judicial, efetuar os cálculos respectivos, podendo o insurgente, em caso de discordância, impugná-los.<br>- Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 532-533):<br>PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão - Ausência - Rejeição."<br>- É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.021, § 3º, do CPC, porque o acórdão do agravo interno teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, configurando nulidade do julgamento do agravo interno;<br>b) 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único II, do CPC, já que o Tribunal teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, com omissão e contradição ao manter a rejeição liminar da impugnação e, simultaneamente, determinar apuração de alegado excesso de execução sem enfrentar a regra impeditiva, além de não sanar os vícios nos embargos de declaração;<br>c) 525, § 5º, do CPC, pois, uma vez rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por inobservância dos requisitos, o juiz não poderia examinar alegação de excesso, devendo prosseguir o cumprimento sem remessa à contadoria;<br>d) 524, § 2º, do CPC, porquanto a utilização da contadoria, segundo a recorrente, pressuporia fundada dúvida do magistrado e não controvérsia entre as partes;<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão do agravo interno em razão do art. 1.021, § 3º, do CPC; requer ainda o provimento para assegurar a aplicabilidade do art. 525, § 5º, do CPC, reformando-se o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 569-575.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de vício do art. 1.022 do CPC e pretensão de rediscutir o mérito.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais, com pedido de restituição de encargos incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas, à luz do art. 184 do CC. O valor da causa foi fixado em R$ 7.244,80.<br>3. A sentença julgou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos por excesso na memória apresentada, extinguiu a execução por quitação integral, determinou a liberação de valores e fixou honorários de 20%.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a possibilidade de atuação de ofício quanto a excesso de execução e determinar a remessa à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, ante a complexidade dos cálculos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do agravo interno é nulo por violação do art. 1.021, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se o art. 525, § 5º, do CPC impede o exame de excesso após rejeição liminar da impugnação; e (iv) saber se a remessa à Contadoria Judicial com base no art. 524, § 2º, do CPC exige fundada dúvida do magistrado, e não mera controvérsia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, reconhecendo a possibilidade de atuação de ofício para revisar cálculos e remeter à Contadoria Judicial diante da complexidade técnica, inexistindo omissão ou contradição apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A revisão da necessidade e adequação da remessa à Contadoria Judicial, bem como da correção dos cálculos, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se verifica nulidade do acórdão do agravo interno à luz do art. 1.021, § 3º, do CPC, pois houve fundamentação própria e enfrentamento dos argumentos nas decisões colegiadas e nos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais e reconhece a possibilidade de atuação de ofício para revisão dos cálculos e remessa à Contadoria Judicial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade e adequação da apuração pela Contadoria Judicial. 3. Não há nulidade do acórdão do agravo interno à luz do art. 1.021, § 3º, do CPC, quando a decisão colegiada apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as teses deduzidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 3º, 489 § 1º IV, 1.022 II, parágrafo único, II, 525 § 5º, 524 § 2º, 85 §§ 11º, 2º; CC, art. 184.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais, em que a parte autora pleiteou a restituição dos encargos (juros) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em demanda anterior, invocando o art. 184 do CC. O valor da causa foi fixado em R$ 7.244,80.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, homologou cálculos de liquidação por entender haver excesso na memória apresentada e extinguiu a fase executiva por quitação integral, com liberação de valores e fixação de honorários sucumbenciais em 20%, além de valores específicos na fase de cumprimento.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a possibilidade de atuação de ofício do juízo quanto a excesso de execução e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exato devido, ante a complexidade do cálculo.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, com omissão e contradição, porque o acórdão teria mantido a rejeição liminar da impugnação e, ao mesmo tempo, determinado a análise de excesso de execução, sem enfrentar a vedação do art. 525, § 5º, do CPC, e sem sanar os vícios nos embargos.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o exame do excesso de execução pode ocorrer de ofício e que a remessa à Contadoria se justificava pela complexidade dos cálculos, não havendo vício a nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão (fls. 454-455):<br>Assim, se a luz do título executivo judicial atestar a existência de excesso de execução pode apontá-lo ou mesmo determinar a realização de cálculo pela contadoria do juízo para tal finalidade, tudo de ofício, pois o enriquecimento ilícito é hipótese que autoriza a intervenção do Magistrado independentemente de alegação, pois materializa questão de ordem pública.<br> .. <br>Logo, não há qualquer tipo de nulidade ou desvio do Magistrado ao promover o acerto do valor exequendo.<br> .. <br>Contudo, não obstante a possibilidade de revisão de ofício dos cálculos apresentados pelo autor e conquanto o cálculo elaborado pela Magistrada possa parecer simples, considero que a apuração do indébito revela certa complexidade, sendo pertinente a elaboração de calculo pela contadoria judicial par dirimir eventual duvida, por não depender de simples cálculos aritméticos, mas de conhecimentos técnicos específicos.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 525, § 5º, do CPC<br>Alega o recorrente que, rejeitada liminarmente a impugnação por inobservância dos requisitos, o juiz não poderia examinar alegação de excesso, devendo prosseguir o cumprimento sem remessa à Contadoria, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.<br>O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de o magistrado determinar, de ofício, a revisão dos cálculos e o envio à Contadoria Judicial, por se tratar de questão de ordem pública relacionada ao excesso de execução e pela complexidade técnica da apuração.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame da matéria fático-probatória quanto à necessidade e à adequação dos cálculos e da atuação da Contadoria Judicial, adotadas pelo Tribunal de origem.<br>IV - Art. 1.021, § 3º, do CPC<br>A recorrente afirma nulidade do acórdão do agravo interno porque teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, vedação prevista no art. 1.021, § 3º, do CPC.<br>A Corte estadual, no acórdão de embargos de declaração, rejeitou vícios e reafirmou a fundamentação suficiente do decisum, expressamente enfrentando a possibilidade de atuação de ofício e de remessa à Contadoria, o que afasta a tese de mera reprodução sem enfrentamento dos argumentos.<br>Não se verifica vício específico apto a ensejar nulidade do julgamento do agravo interno, à luz da motivação explícita constante do acórdão recorrido e dos embargos, que enfrentou os pontos centrais da controvérsia.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.