ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENVOLVENDO LEASING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ para exame de alegado julgamento extra petita.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito sobre encargos acessórios incidentes em tarifas já reconhecidas como ilegais em demanda anterior, em contrato de arrendamento mercantil; O valor da causa foi fixado em R$ 5.934,96.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de juros contratuais sobre as tarifas e condenar à devolução de R$ 24,54 por parcela paga, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, fixando honorários em 10%.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedente a ação, reconhecendo a natureza de leasing e a inexistência de juros remuneratórios no contrato, fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita por afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se ocorreu supressão de instância em violação do art. 1.013 do CPC; e (iv) saber se o acórdão decidiu com base em conceitos abstratos de leasing sem examinar o contrato concreto, configurando falta de fundamentação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem delimitou a controvérsia como restituição de juros remuneratórios, examinou o contrato de leasing e concluiu pela inexistência de juros no cálculo, enfrentando de modo claro e suficiente os pontos relevantes.<br>7. A alegação de julgamento extra petita demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a delimitação da lide e a conclusão sobre inexistência de juros em leasing, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não há supressão de instância: a matéria relativa à natureza do contrato e à inexistência de juros foi suscitada na contestação e reapresentada na apelação, sendo devolvida ao Tribunal; o revolvimento do acervo probatório para concluir em sentido diverso também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, com motivação suficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de alegações de julgamento extra petita e de supressão de instância quando a solução demanda revolvimento do acervo fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, e IV, 1.022, II, 141, 1.013, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgados em 6/12/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ARNALDO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional, quanto aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, e 1.022, II, do CPC, de incidência da Súmula n. 7 do STJ para o exame de julgamento ultra ou extra petita.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 387-393.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 269-270):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM FEITO ANTERIOR PROCESSADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTRANHOS AO PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que as ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais prescrevem em 10 (dez) anos, e não no prazo de 3 (três) anos (REsp 1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015).<br>- O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, fato que obsta a procedência do pleito inaugural, qual seja, a devolução de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em demanda anterior.<br>- "Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em limites e incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato." (TJPB; AgRg 0045826-86.2011.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 12/03/2015; Pág. 12).<br>- O acolhimento do recurso da instituição financeira torna prejudicado o apelo manejado pelo autor, cujo pedido consistia na postergação para a fase de liquidação do cálculo do montante devido, repetição dobrada do indébito e majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 314):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO.<br>- É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada.<br>- "(..) Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum (..). (STJ, E Dcl no AgInt nos E Dcl no AR Esp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018)<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, porque teria ocorrido julgamento pautado em conceitos jurídicos abstratos sobre leasing, sem enfrentar pontos capazes de infirmar a conclusão, e sem analisar encargos acessórios distintos de juros, configurando falta de fundamentação;<br>b) 1.022, II, do CPC, uma vez que os embargos de declaração apontaram omissões sobre supressão indevida de instância, julgamento extra petita e adoção de premissa teórica em lugar do exame do contrato concreto;<br>c) 141 do CPC, pois o acórdão teria extrapolado os limites da lide ao decidir sobre juros quando o pedido tratou de obrigações acessórias (encargos);<br>d) 1.013 do CPC, visto que a Corte estadual teria incorrido em supressão de instância ao decidir matéria não enfrentada na sentença.<br>Requer o provimento do recurso especial para a cassação do recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 359-366.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENVOLVENDO LEASING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ para exame de alegado julgamento extra petita.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito sobre encargos acessórios incidentes em tarifas já reconhecidas como ilegais em demanda anterior, em contrato de arrendamento mercantil; O valor da causa foi fixado em R$ 5.934,96.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de juros contratuais sobre as tarifas e condenar à devolução de R$ 24,54 por parcela paga, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, fixando honorários em 10%.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedente a ação, reconhecendo a natureza de leasing e a inexistência de juros remuneratórios no contrato, fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita por afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se ocorreu supressão de instância em violação do art. 1.013 do CPC; e (iv) saber se o acórdão decidiu com base em conceitos abstratos de leasing sem examinar o contrato concreto, configurando falta de fundamentação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem delimitou a controvérsia como restituição de juros remuneratórios, examinou o contrato de leasing e concluiu pela inexistência de juros no cálculo, enfrentando de modo claro e suficiente os pontos relevantes.<br>7. A alegação de julgamento extra petita demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a delimitação da lide e a conclusão sobre inexistência de juros em leasing, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não há supressão de instância: a matéria relativa à natureza do contrato e à inexistência de juros foi suscitada na contestação e reapresentada na apelação, sendo devolvida ao Tribunal; o revolvimento do acervo probatório para concluir em sentido diverso também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, com motivação suficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de alegações de julgamento extra petita e de supressão de instância quando a solução demanda revolvimento do acervo fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, e IV, 1.022, II, 141, 1.013, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgados em 6/12/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade dos encargos acessórios (juros e demais encargos) incidentes sobre tarifas já reconhecidas como ilegais em ação anterior, com restituição dos valores. O valor da causa foi fixado em R$ 5.934,96.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de juros contratuais incidentes sobre tarifas previamente reconhecidas como ilegais e condenar a ré a devolver R$ 24,54 por parcela efetivamente paga, condicionada à quitação integral do contrato, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; fixou honorários em 10% sobre o valor a ser devolvido.<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, por reconhecer a natureza de arrendamento mercantil do contrato e a inexistência de juros remuneratórios em leasing; fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II - Arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissões sobre: supressão indevida de instância; julgamento extra petita; e adoção de premissas teóricas sobre leasing sem examinar as cláusulas e encargos do contrato concreto.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre supressão de instância, julgamento extra petita e falta de exame dos encargos foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a matéria sobre leasing foi devolvida na apelação e enfrentada no mérito, que a pretensão inaugural tratou de "juros remuneratórios", e que o contrato não previa juros em razão da natureza de arrendamento mercantil, afastando qualquer vício de fundamentação.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 273-276):<br>Limita-se a controvérsia meritória acerca do recebimento dos juros que incidiram sobre tarifas já consideradas ilegais em outro processo que tramitou no Juizado Especial.<br>Quanto à celeuma devolvida a esta Corte, ao analisar o contrato acostado aos autos (ID 25040834 - Págs. 1/3), concluo que não assiste razão à parte autora, posto que a avença envolve modalidade de leasing, com características diversas do financiamento comum, e não prevê cobrança de juros remuneratórios no cálculo da dívida, razão pela qual não incidiu juros sobre as tarifas declaradas ilegais.<br>É cediço que o Arrendamento Mercantil ou leasing constitui modalidade contratual regulamentada pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil, consubstanciando-se em um "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatário, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta" (Artigo 1º, da Lei 6.099/74).<br>O Banco Central do Brasil, ao tratar do assunto, traz a seguinte explicação a respeito do tema: "o leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de financiamento. Nas operações de financiamento, o bem é de " (Obtido empropriedade do mutuário, ainda que alienado, já no ato da compra http://www. bcb. gov. br/pre/bc_atende/port/leasing. asp. Data da consulta: 28/03/2012).<br>In casu, a avença constante no caderno processual constitui modalidade que não envolve financiamento, mas mero arrendamento, com opção de compra ao final do prazo fixado contratualmente. Assim sendo, não se pode falar em pagamento de juros, uma vez que inexiste previsão nesse sentido, razão pela qual não ocorreu a incidência destes sobre as tarifas declaradas ilegais.<br>Com efeito, as prestações pagas pelo Arrendatário, ao longo do negócio jurídico, representam tão somente o valor referente à locação do bem e ao parcelamento do VRG - Valor Residual Garantido, acrescido de encargos administrativos.<br>Desse modo, não havendo financiamento na modalidade negocial delegada pelo autor, impossível reconhecer a ocorrência da cobrança em debate.<br> .. <br>Portanto, merece provimento o apelo do demandado, devendo a lide ser julgada improcedente, haja vista a inexistência de cobrança de juros em contratos de arrendamento mercantil.<br>Assim, não há que se falar em restituição de juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, conforme requerido na exordial.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 141 do CPC<br>A recorrente afirma que houve julgamento extra petita, pois o acórdão d ecidiu sobre "juros" quando o pedido abrangeu "obrigações acessórias (encargos)" de forma ampla.<br>O acórdão recorrido assentou que a causa versou sobre "restituição de juros remuneratórios" e, ao reconhecer a natureza de leasing, concluiu inexistirem juros remuneratórios no cálculo, tornando improcedente a pretensão de restituição de juros sobre tarifas.<br>Rever a conclusão de que não houve extrapolação dos limites da lide, na medida em que a Corte estadual delimitou a controvérsia e examinou o contrato para afirmar a inexistência de juros em leasing, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 1.013 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega supressão de instância, argumentando que a natureza do contrato (leasing) não foi apreciada na sentença e foi decidida diretamente na apelação.<br>O acórdão dos embargos registrou que a discussão sobre inexistência de juros em contrato de leasing foi suscitada na contestação e reapresentada nas razões do apelo, razão pela qual, ante o efeito devolutivo da apelação, não houve supressão de instância.<br>A análise pretendida exigiria revisar o conteúdo fático-probatório para infirmar o reconhecimento do efeito devolutivo e da devolução da matéria ao Tribunal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.