ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO E PROVA ESCRITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória de cobrança de crédito oriundo de empréstimo simples supostamente contratado em 24/2/2010, com inadimplência das parcelas.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo de adesão, acompanhado de demonstrativo e regulamento, constitui título executivo extrajudicial ou, ao menos, prova escrita apta à ação monitória, à luz dos arts. 700 e 784 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se houve afronta aos arts. 17, 68 e 71, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 quanto à força obrigatória das condições contratadas; e (iv) saber se houve violação dos arts. 138, 166, 421 e 422 do Código Civil pelos princípios da boa-fé, autonomia privada e força obrigatória dos contratos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou as questões e fundamentou a insuficiência documental, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A tese de título executivo ou prova escrita idônea demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As alegadas violações à Lei Complementar n. 109/2001 e ao Código Civil igualmente exigem revolvimento probatório quanto à existência da relação obrigacional e inadimplência, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões postas e fundamenta a conclusão, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento firmado sobre a suficiência da prova escrita e a existência da relação obrigacional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 784, 489, 1.022, 85 § 11; CC, arts. 138, 166, 421, 422; LC n. 109/2001, arts. 17, 68, 71 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 435-446.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 246):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO PROPOSTA VISANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE CONTRATO DE EMPRESTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNALÃO DA AUTORA. A AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUI PROCEDIMENTO ESPECIAL, COM ESCOPO DE PROMOVER A EXECUÇÃO CÉLERE DE CRÉDITO APOSTO EM DOCUMENTO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. O TERMO DE ADESÃO DATADO DE 16 DE SETEMBRO DE 2006, NO QUAL O APELADO DECLARA ADERIR EXPRESSAMENTE E ESTAR CIENTE E DE PLENO ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EMPRÉSTIMOS SIMPLES, Nº 793.267, SENDO QUE A INICIAL NARRA QUE O CONTRATOU DE EMPRÉSTIMO SERIA Nº 771.065. ASSIM SENDO, NÃO FOI APRESENTADA PROVA QUE MINIMAMENTE CORROBORASSE A ORIGEM DA DÍVIDA OU MESMO A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DO SUPOSTO DEVEDOR. DESTARTE, NENHUM REPARO A DE SER FEITO NA SENTENÇA, UMA VEZ QUE O MAGISTRADO ANALISOU CORRETAMENTE A PROVA PRODUZIDA, CONCLUINDO AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A EMBASAR O PEDIDO, O QUE ACARRETOU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 295):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO MERECE SER PRESTIGIADA A PRETENSÃO DO EMBARGANTE, NO QUE TANGE A ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, UMA VEZ QUE AS QUESTÕES, SUBMETIDAS A ANÁLISE DO COLEGIADO FORAM ENFRENTADAS E DECIDIDAS DE FORMA CLARA E ESCORREITA, CONFORME PODE SER OBSERVADO POR MEIO DE MERA LEITURA DO JULGADO EMBARGADO. QUANTO AS QUESTÕES LEVANTADAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, HÁ QUE SE INVOCAR O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM OS ATUAIS TERMOS DO NOVO PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE O ART. 1.025 CPC/2015 DISPÕE QUE SE CONSIDERAM PREQUESTIONADOS OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, AINDA QUE OS DECLARATÓRIOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS. POR OUTRO LADO, O TRIBUNAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, UMA A UMA, AS ALEGAÇÕES DA PARTE CONTIDAS NAS RAZÕES DE RECURSO, TAMPOUCO MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR ELE CITADOS, QUANDO JÁ ENCONTROU FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SUA DECISÃO E QUANDO AQUELES ARGUMENTOS NÃO FOREM CAPAZES DE INFIRMAR, EM TESE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DO JULGADO, QUE É CONTRÁRIO ÀS TESES DEFENDIDAS PELO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 700 e 784 do Código de Processo Civil, sustentando que o termo de adesão assinado com duas testemunhas constituiu título executivo extrajudicial e deveria ser reconhecido como contrato válido;<br>b) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, omissão no enfrentamento da validade do termo de adesão como título executivo e do pedido de conversão do julgamento em diligência para expedição de ofício ao Banco do Brasil, além de falta de fundamentação adequada;<br>c) 17, 68 e 71, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, aduzindo afronta às regras de previdência complementar quanto à força obrigatória das condições contratadas; e<br>e) 138, 166, 421 e 422 do Código Civil, uma vez que apontou violação dos princípios da boa-fé, autonomia privada e força obrigatória dos contratos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, o provimento para reformar o acórdão e reconhecer a validade do termo de adesão e da documentação como prova escrita apta à ação monitória.<br>Contrarrazões às fls. 331-342.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO E PROVA ESCRITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória de cobrança de crédito oriundo de empréstimo simples supostamente contratado em 24/2/2010, com inadimplência das parcelas.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo de adesão, acompanhado de demonstrativo e regulamento, constitui título executivo extrajudicial ou, ao menos, prova escrita apta à ação monitória, à luz dos arts. 700 e 784 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se houve afronta aos arts. 17, 68 e 71, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 quanto à força obrigatória das condições contratadas; e (iv) saber se houve violação dos arts. 138, 166, 421 e 422 do Código Civil pelos princípios da boa-fé, autonomia privada e força obrigatória dos contratos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou as questões e fundamentou a insuficiência documental, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A tese de título executivo ou prova escrita idônea demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As alegadas violações à Lei Complementar n. 109/2001 e ao Código Civil igualmente exigem revolvimento probatório quanto à existência da relação obrigacional e inadimplência, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões postas e fundamenta a conclusão, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento firmado sobre a suficiência da prova escrita e a existência da relação obrigacional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 784, 489, 1.022, 85 § 11; CC, arts. 138, 166, 421, 422; LC n. 109/2001, arts. 17, 68, 71 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a cobrança de crédito oriundo de empréstimo simples, supostamente contratado em 24/2/2010, com inadimplência das parcelas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à validade do termo de adesão como título executivo, e por falta de análise do pedido de conversão do julgamento em diligência para expedição de ofício ao Banco do Brasil, além de fundamentação deficiente.<br>O acórdão dos embargos assentou que as questões foram enfrentadas, com transcrição da fundamentação da apelação que rejeitou a suficiência dos documentos e a ausência de depósito na conta do devedor, concluindo não haver omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Arts. 700 e 784 do CPC<br>A recorrente afirma que a prova escrita sem eficácia executiva, consistente no termo de adesão, no demonstrativo de evolução e no regulamento, seria suficiente para o mandado monitório, e que o termo assinado por duas testemunhas configuraria título executivo extrajudicial válido.<br>O acórdão recorrido concluiu não haver prova minimamente idônea da contratação do empréstimo específico de 2010, destacando a ausência do contrato assinado, a insuficiência do termo de 2006 e a inexistência de depósito do suposto crédito na data indicada.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 17, 68 e 71, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001Arts. 138, 166, 421 e 422 do CC<br>A recorrente sustenta violação dos princípios da boa-fé e força obrigatória dos contratos, por suposta tentativa do devedor de se eximir do cumprimento das obrigações.<br>O Tribunal a quo decidiu com base na inexistência de prova escrita suficiente da obrigação e na falta de crédito efetivado na conta do recorrido.<br>Rever o entendimento quanto à existência da relação obrigacional e da inadimplência exigiria reexame de provas, inviável em sede especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.