ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO EM CONTRATOS AGRÍCOLAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e por incidir os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a declaração de insubsistência da execução por inexistência de inadimplência e a revisão ou resolução de contratos de compra e venda futura de soja, por onerosidade excessiva decorrente de ferrugem asiática, com expurgo de multas e encargos, sendo o valor da causa de R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou reconhecido o cumprimento parcial da obrigação com entrega de 102.590 kg de soja e, quanto ao restante, improcedentes os embargos, com resolução de mérito.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença ao afirmar a inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de entrega futura de soja.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil e 374, I e III, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão pretendida demanda reexame da moldura contratual e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Ademais, a conclusão do acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ que entende que não se aplica a teoria da imprevisão em contratos agrícolas quanto a eventos como pragas e intempéries climáticas, a exemplo da ferrugem asiática, por constituírem riscos inerentes ao próprio negócio, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ, a saber, em contratos agrícolas de entrega futura, eventos como pragas e intempéries, não autorizam a aplicação da teoria da imprevisão por constituírem risco inerente ao negócio".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 374; Código Civil, arts. 317 e 478.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.352/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO FIGUEIREDO TOSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame das cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) e por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 169):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO/REVISÃO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SOJA. OCORRÊNCIA DE FERRUGEM ASIÁTICA NA PRODUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA FUTURA. RISCO INERENTE AO PRÓPRIO NEGÓCIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de contrato de compra e venda de entrega futura de soja, não há que se falar na aplicabilidade da teoria da imprevisão, visto que o risco é inerente ao próprio negócio.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil e 374, I e III, do Código de Processo Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido ignorou fato público, notório e incontroverso, que independe de prova (a infestação de "ferrugem asiática"), ao negar a revisão contratual por onerosidade excessiva.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido dos embargos à execução, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO EM CONTRATOS AGRÍCOLAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e por incidir os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a declaração de insubsistência da execução por inexistência de inadimplência e a revisão ou resolução de contratos de compra e venda futura de soja, por onerosidade excessiva decorrente de ferrugem asiática, com expurgo de multas e encargos, sendo o valor da causa de R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou reconhecido o cumprimento parcial da obrigação com entrega de 102.590 kg de soja e, quanto ao restante, improcedentes os embargos, com resolução de mérito.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença ao afirmar a inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de entrega futura de soja.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil e 374, I e III, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão pretendida demanda reexame da moldura contratual e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Ademais, a conclusão do acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ que entende que não se aplica a teoria da imprevisão em contratos agrícolas quanto a eventos como pragas e intempéries climáticas, a exemplo da ferrugem asiática, por constituírem riscos inerentes ao próprio negócio, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ, a saber, em contratos agrícolas de entrega futura, eventos como pragas e intempéries, não autorizam a aplicação da teoria da imprevisão por constituírem risco inerente ao negócio".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 374; Código Civil, arts. 317 e 478.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.352/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de insubsistência da execução por inexistência de inadimplência e, no mérito, a revisão/resolução dos contratos de compra e venda futura de soja, diante de ferrugem asiática que teria tornado a prestação excessivamente onerosa, com expurgo de multas e encargos, cujo valor da causa fixado foi de R$ 5.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o cumprimento parcial da obrigação de entrega de 102.590 kg de soja e, quanto ao restante, julgou improcedentes os embargos, com resolução do mérito.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença, assentando a inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de entrega futura de soja.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a ocorrência da ferrugem asiática é fato notório e incontroverso nos autos, dispensando prova e impondo a revisão contratual.<br>O acórdão reconheceu a ocorrência da ferrugem asiática como fato incontroverso, mas assentou que tal circunstância não autoriza revisão com base na teoria da imprevisão em contratos de entrega futura, por se tratar de risco próprio do negócio.<br>Rever essa conclusão demandaria reexame do acervo probatório e da moldura contratual, o que não é possível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>Ademais, a conclusão adota pela Corte de origem se harmoniza com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que não se aplica a teoria da imprevisão aos contratos agrícolas no tocante a eventos relacionados às intempéries climáticas ou a pragas, por serem riscos inerentes ao negócio.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, estiagem, pragas, ferrugem asiática, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da Teoria da Imprevisão. Precedentes.<br>2. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não é o caso dos autos, conforme preceituou o Tribunal a quo.<br>3. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.233.352/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020, destaquei.)<br>Vejam-se ainda: AgInt no AREsp n. 2.789.186/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.352.761/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.<br>É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.