ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por competência do STF quanto ao art. 93, IX, da CF; aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC; ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; falta de prequestionamento dos arts. 188 e 276 do CPC, por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, caput e § 1º, 106, 321, § 2º, e 330 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença coletiva, posteriormente adequada para liquidação de sentença, visando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. O valor da causa foi fixado em R$ 34.652,21.<br>3. A sentença julgou a petição inicial indeferida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação em custas e honorários fixados por equidade.<br>4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve a extinção por inépcia e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à nulidade por falta de fundamentação, error in judicando, inexistência de inépcia e ônus sucumbenciais; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC por ausência de motivação concreta; (iii) saber se houve indevida exigência do art. 106 do CPC; (iv) saber se a extinção por inépcia contrariou os arts. 321 e 330, § 2º, do CPC; (v) saber se houve excesso de formalismo em afronta aos arts. 188 e 276 do CPC; (vi) saber se são indevidos honorários à luz do art. 85, § 1º, do CPC por ausência de angularização; (vii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as que stões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>7. O acórdão recorrido examinou os pontos relevantes e afastou vício de fundamentação, não havendo negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC.<br>8. A revisão das conclusões sobre a inadequação da emenda, a inércia dos autores e a manutenção da inépcia, bem como sobre a angularização e a fixação de honorários, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Não houve enfrentamento específico dos arts. 188 e 276 do CPC pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.<br>10. A alegada violação ao art. 93, IX, da CF não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional afeta ao STF.<br>11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre a adequação da inicial, a inépcia e a fixação de honorários. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 188 e 276 do CPC. 4. Matéria constitucional referente ao art. 93, IX, da CF é insuscetível de apreciação em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e IV, 106, 321, 330, § 2º, 85 § 1º, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 93 IX; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282; STJ, Súmulas n. 7, 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALVA SALETE GARLET LAZZARETTI e por THIAGO GARLET LAZZARETTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: competência do STF quanto ao art. 93, IX, da CF; aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação; ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; falta de prequestionamento dos arts. 188 e 276 do CPC, por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, caput e § 1º, 106, 321, § 2º, e 330 do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 558-569.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cumprimento de sentença coletiva, posteriormente adequados para liquidação de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 430):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. AUTORES QUE NÃO ATENDEM AO QUE É DETERMINADO PELO JUÍZO. RECALCITRÂNCIA QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA. BANCO QUE APRESENTA DEFESA. ENCARGOS MANTIDOS. DECISÃO PRESERVADA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 480):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.<br>ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>"Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti).<br>PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE DIRIME DETIDAMENTE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO AOS ARTIGOS LEGAIS.<br>"A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado  .. . Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem" (STF, Min. Ricardo Lewandowski).<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, do CPC, porque o acórdão dos embargos teria omitido análise de nulidade por falta de fundamentação, de "error in judicando" e da inexistência de inépcia, além de não enfrentar o afastamento dos ônus sucumbenciais;<br>b) 489, § 1º, I e IV, do CPC, já que o colegiado teria reproduzido fundamentos da sentença, sem enfrentar os argumentos recursais e sem motivação concreta;<br>c) 106 do CPC, pois o juízo de origem teria exigido requisito de advocacia em causa própria, que não correspondia ao caso decidido;<br>d) 321 e 330, § 2º, do CPC, porquanto a extinção por inépcia teria ocorrido sem a indicação precisa do que deveria ser emendado, e em desconformidade com o conteúdo do § 2º do 330;<br>e) 188 e 276 do CPC, uma vez que teria havido excesso de formalismo, em violação aos princípios da instrumentalidade das formas;<br>f) 85, § 1º, do CPC, visto que não teria havido angularização/contraditório após a adequação do procedimento à liquidação, o que impediria a condenação em honorários;<br>g) 93, IX, da CF, porque teria ocorrido falta de fundamentação adequada do acórdão.<br>Requer o provimento do recurso para que se casse a extinção por inépcia e se determine o prosseguimento da liquidação de sentença; requer ainda o afastamento dos honorários de sucumbência e a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 518-523.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por competência do STF quanto ao art. 93, IX, da CF; aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC; ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; falta de prequestionamento dos arts. 188 e 276 do CPC, por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, caput e § 1º, 106, 321, § 2º, e 330 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença coletiva, posteriormente adequada para liquidação de sentença, visando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. O valor da causa foi fixado em R$ 34.652,21.<br>3. A sentença julgou a petição inicial indeferida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação em custas e honorários fixados por equidade.<br>4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve a extinção por inépcia e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à nulidade por falta de fundamentação, error in judicando, inexistência de inépcia e ônus sucumbenciais; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC por ausência de motivação concreta; (iii) saber se houve indevida exigência do art. 106 do CPC; (iv) saber se a extinção por inépcia contrariou os arts. 321 e 330, § 2º, do CPC; (v) saber se houve excesso de formalismo em afronta aos arts. 188 e 276 do CPC; (vi) saber se são indevidos honorários à luz do art. 85, § 1º, do CPC por ausência de angularização; (vii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as que stões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>7. O acórdão recorrido examinou os pontos relevantes e afastou vício de fundamentação, não havendo negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC.<br>8. A revisão das conclusões sobre a inadequação da emenda, a inércia dos autores e a manutenção da inépcia, bem como sobre a angularização e a fixação de honorários, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Não houve enfrentamento específico dos arts. 188 e 276 do CPC pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.<br>10. A alegada violação ao art. 93, IX, da CF não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional afeta ao STF.<br>11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre a adequação da inicial, a inépcia e a fixação de honorários. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 188 e 276 do CPC. 4. Matéria constitucional referente ao art. 93, IX, da CF é insuscetível de apreciação em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e IV, 106, 321, 330, § 2º, 85 § 1º, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 93 IX; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282; STJ, Súmulas n. 7, 211.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença coletiva, posteriormente adequada para liquidação de sentença, em que a parte autora pleiteou a liquidação e pagamento dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, com pedidos de exibição de extratos e fixação de honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 34.652,21.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com condenação dos autores em custas e honorários fixados por equidade em R$ 4.500,00.<br>A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a extinção por inépcia e majorando honorários para R$ 4.725,00.<br>II - Art. 1.022 e art. 489, § 1º, I e IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à falta de fundamentação, ao error in judicando, à inexistência de inépcia, aos ônus sucumbenciais foram devidamente analisadas pela Corte estadual que concluiu não haver vício nulificante.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 428):<br>Diante da inércia dos apelantes em relação à determinação supra, foram novamente intimados para dar impulso ao feito, quando limitaram-se a alegar o seguinte<br> .. <br>Vê-se, pois, o não atendimento ao comando do evento 41, já que os apelantes, apesar de cientes do dever de adequar a petição inicial para possibilitar a liquidação de sentença, não procederam conforme determinado.<br>Ainda (fls. 473-477):<br>No caso concreto, constato que a parte autora, embora intimada, por meio de seu procurador, para promover a adequação da inicial, com o fim de viabilizar a liquidação de sentença, conforme decisão do evento 41, deliberando por vindicar, em único parágrafo, "emenda a inicial, a parte requer seja imprimido o rito, então, de liquidação de sentença, e para que consiga colacionar o correto cálculo do valor a ser perseguido, reitera o contido no petitório do E46" (Evento 91).<br>É manifesta a inadequação do petitório aos termos decisórios do evento 41, inexistindo pretexto, fático ou legal, a admitir desídia nesse ponto, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa.<br>Portanto, o ônus de sua desídia não pode ser outro senão o indeferimento da petição inicial, por inépcia, consoante a exegese do art. 485, I, c/c art. 330, I e § 2º, ambos do Código de Processo Civil. (Evento 94 - grifou-se).<br>A interlocutória que determinou a emenda da inicial foi assim redigida:<br> .. <br>Diante da inércia dos apelantes em relação à determinação supra, foram novamente intimados para dar impulso ao feito, quando limitaram-se a alegar o seguinte:<br>Em emenda a inicial, a parte requer seja imprimido o rito, então, de liquidação de sentença, e para que consiga colacionar o correto cálculo do valor a ser perseguido, reitera o contido no petitório do E46.<br>Por isso, requer novamente que a casa bancária traga aos autos a evolução dos extratos dos autores, demonstrando a data de encerramento da respectiva conta poupança. (Evento 91).<br>Vê-se, pois, o não atendimento ao comando do evento 41, já que os apelantes, apesar de cientes do dever de adequar a petição inicial para possibilitar a liquidação de sentença, não procederam conforme determinado.<br> .. <br>Dessume-se dos autos que o banco apelado foi citado (eventos 11, 13 e 15) e apresentou defesa (evento 36), tendo havido, sim, a angularização processual e, por consequência, o ônus de arcar com as verbas sucumbenciais por parte dos apelantes.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 106, 321, § 2º, e 330 do CPC<br>A recorrente afirma que houve excesso de formalismo e indevida exigência do art. 106, e que a extinção por inépcia contrariou os arts. 321 e 330, além de que não houve angularização para fixação de honorários.<br>O Tribunal de origem assentou a inadequação da emenda apresentada e a desídia dos autores em cumprir a determinação de adequação para a liquidação, mantendo a inépcia e registrando a citação e defesa do banco, com consequente sucumbência.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 85, § 1º, do CPC<br>O Tribunal a quo fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos (fl. 428):<br>Dessume-se dos autos que o banco apelado foi citado (eventos 11, 13 e 15) e apresentou defesa (evento 36), tendo havido, sim, a angularização processual e, por consequência, o ônus de arcar com as verbas sucumbenciais por parte dos apelantes.<br>Assim, considerando que o recurso especial não é via própria para rever questão referente à observância aos limites do art. 85, § 2º, do CPC, se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos, é inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Arts. 188 e 276 do CPC<br>Alega o recorrente excesso de formalismo em ofensa aos dispositivos que consagram instrumentalidade das formas.<br>A Corte local decidiu a controvérsia sem enfrentar especificamente esses artigos, e os embargos não conduziram ao exame desses pontos sob a ótica dos referidos dispositivos.<br>A questão relativa aos arts. 188 e 276 do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>VI - Art. 93, IX, da CF<br>É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente fundamento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Não houve, entretanto, cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, nem demonstração de similitude fática.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.