ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora, ora embargada, pleiteou a restituição integral dos valores pagos em razão do inadimplemento contratual pela ré, ora embargante, cujo valor da causa é de R$ 43.781,17.<br>2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da questão demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Os embargantes alegam obscuridade e omissão no acórdão, sustentando que o pedido seria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação das referidas súmulas.<br>4. Requerem o acolhimento dos embargos para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a mora anterior dos recorridos e permitindo as retenções contratuais previstas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o pedido seria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem implicar reexame de provas ou revisão de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>7. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a análise da questão demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A irresignação da parte embargante com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, conforme precedentes do STJ.<br>9. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo inviável o acolhimento dos embargos para rediscutir a matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 475 e 476.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>SAGRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S. A. (atual denominação de BONELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A.) opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 493-494):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca do cabimento de rescisão contratual, na hipótese em que há o inadimplemento substancial da ré, que não entregou o imóvel no prazo contratual, mesmo diante de mora anterior dos autores, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da rescisão contratual em virtude do inadimplemento substancial da ré, demandaria o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 475; Código Civil, art. 476; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018 .<br>Em suas razões, a embargante sustenta que há obscuridade, pois a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 5 do STJ ao afirmar a necessidade de revisão de cláusulas contratuais, quando o pedido seria de mera revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já reconhecidas no acórdão, especialmente a mora anterior dos recorridos, com incidência do art. 476 do Código Civil.<br>Afirma que há omissão, porque a decisão não afastou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante da tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos narrados no acórdão, o que permitiria o exame do mérito do recurso especial sem reexame probatório.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecer a mora anterior dos recorridos e permitir as retenções contratualmente previstas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos conforme certidão à fls. 514-515.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora, ora embargada, pleiteou a restituição integral dos valores pagos em razão do inadimplemento contratual pela ré, ora embargante, cujo valor da causa é de R$ 43.781,17.<br>2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da questão demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Os embargantes alegam obscuridade e omissão no acórdão, sustentando que o pedido seria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação das referidas súmulas.<br>4. Requerem o acolhimento dos embargos para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a mora anterior dos recorridos e permitindo as retenções contratuais previstas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o pedido seria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem implicar reexame de provas ou revisão de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>7. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a análise da questão demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A irresignação da parte embargante com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, conforme precedentes do STJ.<br>9. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo inviável o acolhimento dos embargos para rediscutir a matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 475 e 476.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora, ora embargada, pleiteou a restituição integral dos valores pagos em razão do inadimplemento contratual pela ré, ora embargante, cujo valor da causa é de R$ 43.781,17.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão que foi obstada pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fls. 498-499):<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de que a matéria suscitada no recurso especial é exclusivamente de direito e não demandaria reexame de provas não procede. O acórdão recorrido concluiu que o inadimplemento substancial da ré foi o fator determinante para a rescisão do contrato e a análise dessa questão demandaria o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à incidência das referidas Súmulas, não há como afastar os fundamentos da decisão agravada. Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao agravo interno, tendo em vista que a questão posta nos autos demandaria revisão de contexto fático-probatório e reanálise de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender que o pedido seria de mera revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já reconhecidas pelo acórdão, o que afastaria a aplicação dos referidos óbices sumulares.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.