ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), deficiência de demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com pedidos de rescisão por inadimplemento, reintegração, perdas e danos, fruição, IPTU, perda de benfeitorias e despesas cartorárias e processuais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.960,60.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão condicionada ao pagamento das benfeitorias, determinou a reintegração após o depósito, aplicou o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 para restituição e retenções, condenou ao pagamento de R$ 80.000,00 pelas benfeitorias e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15%.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação por ausência de prova de irregularidade das benfeitorias e majorou honorários em 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 ao admitir indenização por benfeitorias supostamente irregulares; (ii) saber se houve desconsideração do art. 6º da LINDB quanto a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; (iii) saber se a decisão violou o art. 2.035 do Código Civil ao preservar efeitos de negócio jurídico; (iv) saber se a aplicação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 observou integralmente as retenções legais; (v) saber se o art. 475 do Código Civil afasta indenização por benfeitorias em posse injusta diante do inadimplemento; (vi) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 583-595).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de prova de irregularidade das benfeitorias demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Os temas direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, sob o art. 6º da LINDB, têm índole constitucional e não se apreciam em recurso especial, conforme precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.<br>8. As alegadas violações dos arts. 2.035 do Código Civil, 32-A da Lei n. 13.786/2018 e 475 do Código Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, no caso, a Súmula n. 211 do STJ.<br>9. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação de paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>10. O pedido de multa por litigância de má-fé é rejeitado, ausente reiteração indevida de recursos protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento sobre a inexistência de prova da irregularidade das benfeitorias. 2. As matérias relativas ao art. 6º da LINDB, sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, têm natureza constitucional e não se examinam em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 2.035 do Código Civil, 32-A da Lei n. 13.786/2018 e 475 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5 . Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente insistência protelatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, c; CC, arts. 2.035, 475; CPC, arts. 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11, 373, I, 1.022; LINDB, art. 6º; Lei n. 6.766/1979, art. 34, parágrafo único; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7, 5; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) quanto aos arts. 6º da LINDB, 2.035 do Código Civil, 32-A da Lei n. 13.786/2018 e 34 da Lei n. 6.766/1979, por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), por interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC), e por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer "seja admitido e conhecido o presente Recurso Especial, conferindo-lhe o efeito suspensivo  No mérito, seja provido o Presente Especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que as benfeitorias irregulares não são passíveis de indenização, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidade".<br>Contraminuta às fls. 730-739.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual e reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 566):<br>DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. INADIMPLÊNCIA COMPRADOR. BENFEITORIAS UTÉIS E NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO OU PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO. EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC) NÃO EXERCIDO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A resolução do negócio jurídico de compra e venda por culpa do comprador impõe ao vendedor o dever de pagar àquele valor equivalente às benfeitorias necessárias e úteis, exceto se comprovadamente contrárias à lei ou ao contrato entabulado. No caso, apesar da foto onde se observa a construção de uma casa simples, a parte apelante, no exercício de seu ônus probatório, não acostou nenhum elemento de que pudesse evidenciar que a construção ofende a lei ou o contrato.<br>2. Apelo não provido. Sentença mantida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 34 da Lei n. 6.766/1979, porque o acórdão determinou indenização por benfeitorias em desconformidade com a lei e o contrato, contrariando o parágrafo único;<br>b) 6º da LINDB, já que teriam sido desconsiderados direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada;<br>c) 2.035 do Código Civil, pois a decisão teria afrontado a preservação de efeitos de negócios jurídicos;<br>d) 32-A da Lei n. 13.786/2018, porquanto a restituição e retenções não teriam observado integralmente o dispositivo;<br>e) 475 do Código Civil, visto que, reconhecido o inadimplemento, a resolução deveria afastar indenização por benfeitorias em posse injusta; e<br>f) 1.025 do Código de Processo Civil, visto que haveria prequestionamento ficto das matérias federais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao admitir indenização de benfeitorias sem exigir demonstração de regularidade urbanística, divergiu do entendimento que afasta indenização de benfeitorias irregulares.<br>Requer que "seja admitido e conhecido o presente Recurso Especial, conferindo-lhe o efeito suspensivo  No mérito, seja provido o Presente Especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que as benfeitorias irregulares não são passíveis de indenização, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidade".<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), inexistência de cotejo analítico e tentativa de reexame fático-probatório; pede aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), deficiência de demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com pedidos de rescisão por inadimplemento, reintegração, perdas e danos, fruição, IPTU, perda de benfeitorias e despesas cartorárias e processuais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.960,60.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão condicionada ao pagamento das benfeitorias, determinou a reintegração após o depósito, aplicou o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 para restituição e retenções, condenou ao pagamento de R$ 80.000,00 pelas benfeitorias e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15%.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação por ausência de prova de irregularidade das benfeitorias e majorou honorários em 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 ao admitir indenização por benfeitorias supostamente irregulares; (ii) saber se houve desconsideração do art. 6º da LINDB quanto a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; (iii) saber se a decisão violou o art. 2.035 do Código Civil ao preservar efeitos de negócio jurídico; (iv) saber se a aplicação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 observou integralmente as retenções legais; (v) saber se o art. 475 do Código Civil afasta indenização por benfeitorias em posse injusta diante do inadimplemento; (vi) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 583-595).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de prova de irregularidade das benfeitorias demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Os temas direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, sob o art. 6º da LINDB, têm índole constitucional e não se apreciam em recurso especial, conforme precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.<br>8. As alegadas violações dos arts. 2.035 do Código Civil, 32-A da Lei n. 13.786/2018 e 475 do Código Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, no caso, a Súmula n. 211 do STJ.<br>9. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação de paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>10. O pedido de multa por litigância de má-fé é rejeitado, ausente reiteração indevida de recursos protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento sobre a inexistência de prova da irregularidade das benfeitorias. 2. As matérias relativas ao art. 6º da LINDB, sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, têm natureza constitucional e não se examinam em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 2.035 do Código Civil, 32-A da Lei n. 13.786/2018 e 475 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5 . Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente insistência protelatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, c; CC, arts. 2.035, 475; CPC, arts. 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11, 373, I, 1.022; LINDB, art. 6º; Lei n. 6.766/1979, art. 34, parágrafo único; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7, 5; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato por inadimplemento, a reintegração na posse, a condenação por perdas e danos, fruição, IPTU, a perda de benfeitorias e despesas cartorárias e processuais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.960,60.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e os pedidos contrapostos; declarou a rescisão condicionada ao pagamento das benfeitorias; determinou a reintegração após o depósito das benfeitorias; fixou a restituição das parcelas com retenções e parâmetros do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018; condenou a autora a pagar R$ 80.000,00 pelas benfeitorias; e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15% sobre o valor sucumbido, afastada a exigibilidade em favor do requerido.<br>A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando que o apelante não comprovou que as benfeitorias ofendiam a lei ou o contrato, e majorou os honorários em 2% para a parte autora recorrente.<br>I - Art. 34 da Lei n. 6.766/1979<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão, ao reconhecer indenização por benfeitorias, contrariou o parágrafo único do art. 34, porque a construção seria irregular e sem alvará.<br>O acórdão recorrido concluiu que a parte apelante "no exercício de seu ônus probatório  não acostou nenhum elemento de que pudesse evidenciar que a construção ofende a lei ou o contrato", mantendo a indenização das benfeitorias úteis e necessárias.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 6º da LINDB e 2.035 do CC<br>A recorrente afirma que o acórdão desconsiderou direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (LINDB, art. 6º) e violou o art. 2.035 do Código Civil ao manter indenização de benfeitorias em cenário de inadimplemento.<br>O acórdão recorrido não enfrentou tais dispositivos, limitando-se ao ônus da prova quanto à irregularidade das benfeitorias.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 6º da LINDB, visto que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os princípios ali inscritos, a saber, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, passaram a ter feição eminentemente constitucional, insuscetível de exame na estreita via do apelo nobre. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.<br>Quanto ao art. 2.035 do Código Civil, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Art. 32-A da Lei n. 13.786/2018<br>A parte alega que a decisão aplicou o art. 32-A sem observar integralmente as retenções e parâmetros legais.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença sem adentrar na interpretação do art. 32-A, assentando apenas o não exercício do ônus probatório quanto à irregularidade das benfeitorias.<br>A questão relativa ao art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV - Art. 475 do CC<br>Alega o recorrente que, configurado o inadimplemento, o direito de resolução previsto no art. 475 deveria afastar a indenização por benfeitorias em posse injusta.<br>O acórdão recorrido não enfrentou o art. 475 do Código Civil; decidiu a controvérsia a partir do ônus da prova sobre a irregularidade das benfeitorias.<br>A questão relativa ao art. 475 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>V - Art. 1.025 do CPC<br>A recorrente sustenta prequestionamento ficto.<br>O acórdão recorrido não apreciou os dispositivos federais invocados, e não há alegação de negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial.<br>A questão relativa ao prequestionamento ficto, ausente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não supera o óbice da ausência de prequestionamento. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente aduz dissídio quanto à indenização de benfeitorias irregulares, sem realizar cotejo analítico e sem identificar paradigmas.<br>O acórdão recorrido decidiu com base no ônus da prova e na ausência de demonstração de irregularidade das benfeitorias.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VII - Litigância de má-fé<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.