ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. REVISÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à matéria de ordem pública e preclusão.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Foi fixado o valor de R$ 1.000,00 para a causa.<br>3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão de primeiro grau, reconhecer a possibilidade de revisão dos cálculos por se tratar de matéria de ordem pública e afastar a preclusão temporal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto aos arts. 505 e 507 do CPC, configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 505 e 507 do CPC ao afastar apenas a preclusão temporal, quando alegadas preclusões lógica e consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com fundamentação suficiente e registro do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>6. Quanto às alegações de violação dos arts. 505 e 507 do CPC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca das preclusões lógica e consumativa em contexto de revisão de cálculos, hipótese vedada pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios, com fundamentação suficiente, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das preclusões lógica e consumativa em controvérsia sobre revisão de cálculos em cumprimento de sentença".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, II, 505, 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1828555/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 14/2/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO BARBOSA DE MOURA NETO e por DENISE NUNES DE PAULA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão sobre matéria de ordem pública e preclusão.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 408-411.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 177-181):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. O recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão liminar do Relator torna-se prejudicado se o Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento.<br>2. O Agravo de Instrumento é recurso limitado, o que importa dizer que as questões nele debatidas devem se restringir ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial atacado, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>3. Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício.<br>4. In casu, observa-se que a matéria arguida pela executada/agravante é de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não está sujeita a preclusão temporal.<br>5. Nesse sentido, a decisão objurgada comporta reforma, de modo que restou reconhecida a matéria de ordem pública sobre a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO CASSADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 289-290):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargada, determinando a aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato para o cálculo da dívida em cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os aclaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a introduzir novos elementos, sendo sua finalidade limitada à integração da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a tese jurídica adotada, não tendo sido constatados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a matéria discutida foi analisada e fundamentada adequadamente, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>5. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. A ausência de vícios no acórdão enseja a rejeição dos embargos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1828555/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração, sem enfrentamento das preclusões lógica e consumativa;<br>b) 1.022 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria sido omisso quanto à análise dos arts. 505 e 507 do CPC e dos fundamentos de preclusão consumativa e lógica; e<br>c) 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria negado vigência ao reconhecer apenas a inexistência de preclusão temporal, quando já estavam consumadas a preclusão lógica e a consumativa.<br>Requer "Ante o exposto, requer, primeiramente, a INTIMAÇÃO da parte recorrida para, caso queira, oferte contrarrazões ao recurso especial. Em seguida, pede a ADMISSÃO do recurso especial pelo TJGO. Requer, ainda, o reconhecimento da PREVENÇÃO ao Min. João Otávio de Noronha, da 4ª Turma, em razão da Relatoria do AREsp nº 2660011 / GO proveniente do mesmo processo de origem (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). Por fim, pede o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para: 1) ANULAR o acórdão do TJGO e determinar que novo julgamento ocorra acerca dos embargos de declaração, apreciando as omissões suscitadas pela parte recorrente à despeito da ocorrência da preclusão lógica e consumativa. Ou, se possível, 2) REFORMAR o acórdão do TJGO, a fim de restabelecer o entendimento da decisão de 1º grau e, via de consequência, reconhecer a ocorrência da preclusão lógica e consumativa sobre o objeto da alegação de excesso de execução formulado pela executada/recorrida".<br>Contrarrazões às fls. 336-352.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. REVISÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à matéria de ordem pública e preclusão.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Foi fixado o valor de R$ 1.000,00 para a causa.<br>3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão de primeiro grau, reconhecer a possibilidade de revisão dos cálculos por se tratar de matéria de ordem pública e afastar a preclusão temporal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto aos arts. 505 e 507 do CPC, configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 505 e 507 do CPC ao afastar apenas a preclusão temporal, quando alegadas preclusões lógica e consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com fundamentação suficiente e registro do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>6. Quanto às alegações de violação dos arts. 505 e 507 do CPC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca das preclusões lógica e consumativa em contexto de revisão de cálculos, hipótese vedada pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios, com fundamentação suficiente, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das preclusões lógica e consumativa em controvérsia sobre revisão de cálculos em cumprimento de sentença".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, II, 505, 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1828555/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 14/2/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Foi fixado o valor de R$ 1.000,00 para a causa.<br>O Tribunal estadual deu provimento ao agravo para cassar a decisão de primeiro grau, reconhecer a possibilidade de revisão dos cálculos, por se tratar de matéria de ordem pública, e afastar a preclusão temporal.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão não teria enfrentado as preclusões lógica e consumativa e os arts. 505 e 507 do CPC.<br>O acórdão dos embargos rejeitou os aclaratórios por inexistência de vícios, afirmando que a decisão foi suficientemente fundamentada e que os embargos não servem para rediscutir o mérito, registrando o prequestionamento ficto.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à apontada omissão quanto às preclusões lógica e consumativa e aos arts. 505 e 507 foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo a fundamentação do acórdão e rejeitando os embargos.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 282):<br>Neste viés, o acórdão embargado foi claro ao explicitar os motivos que culminaram na adoção da tese jurídica contrária ao interesse da parte embargante, sendo mister asseverar que a oposição dos embargos de declaração não milita ulterior julgamento de matéria anteriormente decidida, quando observado o princípio do livre convencimento motivado.<br>Rever a matéria aqui alegada acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado, sendo mister asseverar que os aclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>II - Arts. 505 e 507 do CPC<br>A recorrente afirma que houve violação dos arts. 505 e 507 do CPC, porque o Tribunal teria afastado apenas a preclusão temporal e não enfrentado as preclusões lógica e consumativa, reconhecidas em primeiro grau.<br>O acórdão recorrido reformou a decisão, reconhecendo a matéria de ordem pública quanto à adequação do valor executado e afastando a preclusão temporal, com base em precedentes que tratam da possibilidade de revisão de cálculos em cumprimento de sentença<br>A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.