ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.<br>2. A controvérsia envolve a concessão de gratuidade de justiça em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória.<br>3. A Corte a quo manteve o indeferimento da justiça gratuita, assentando incompatibilidade entre a conduta processual e a alegada hipossuficiência, com base em circunstâncias concretas dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia exige apenas apreciação jurídica dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a presunção relativa da declaração de pobreza impõe intimação prévia para comprovação da hipossuficiência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a incompatibilidade entre a conduta processual e a hipossuficiência demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a hipossuficiência, fixada a partir de elementos fático-probatórios, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §2º, 1.021 §4º; RISTJ, art. 21-E, v; CF, arts. 93 IX, 102 II, b, 5º LIV, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ BARBOSA DOS REIS contra a decisão de fls. 152-154, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório na análise dos requisitos da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.<br>Alega que a controvérsia não exige revolvimento de provas, mas apreciação jurídica da observância dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, quanto ao devido processo legal no indeferimento da gratuidade.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão seria exclusivamente de direito, atinente à exigência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, prevista no art. 99, § 2º, do CPC.<br>Afirma que a aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ violaria a colegialidade e o duplo grau, com remissão aos arts. 93, IX, e 102, II, b, da Constituição, requerendo o exame pelo órgão colegiado.<br>Aduz jurisprudência do STJ sobre a presunção relativa da declaração de pobreza e a necessidade de intimação prévia para comprovação da insuficiência, citando os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.<br>Pontua, em questão de ordem, que a análise da gratuidade deve observar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), e que não se pode indeferir o benefício com base em critérios objetivos sem prévia intimação.<br>Defende ainda aspectos de competência territorial em relações de consumo e a necessidade de oportunizar comprovação de hipossuficiência antes de decretar deserção por ausência de preparo.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e submeter o recurso especial ao colegiado; subsidiariamente, a intimação para comprovar hipossuficiência, com processamento regular nos termos do art. 99 do CPC; no mérito do recurso especial, a concessão da gratuidade de justiça; a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários; e, ao final, o provimento do agravo interno, com concessão irrestrita da justiça gratuita para fins recursais.<br>Contrarrazões às fls. 169-177 , em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.<br>2. A controvérsia envolve a concessão de gratuidade de justiça em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória.<br>3. A Corte a quo manteve o indeferimento da justiça gratuita, assentando incompatibilidade entre a conduta processual e a alegada hipossuficiência, com base em circunstâncias concretas dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia exige apenas apreciação jurídica dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a presunção relativa da declaração de pobreza impõe intimação prévia para comprovação da hipossuficiência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a incompatibilidade entre a conduta processual e a hipossuficiência demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a hipossuficiência, fixada a partir de elementos fático-probatórios, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §2º, 1.021 §4º; RISTJ, art. 21-E, v; CF, arts. 93 IX, 102 II, b, 5º LIV, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à concessão de gratuidade de justiça em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória.<br>A Corte a quo analisou agravo de instrumento e manteve o indeferimento da justiça gratuita, assentando incompatibilidade entre a conduta processual e a alegada hipossuficiência, além de destacar orientação administrativa quanto ao dever de fiscalização de uso abusivo do Poder Judiciário.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, afirmando comprovação documental de hipossuficiência, presunção relativa da declaração e ausência de intimação prévia para demonstrar insuficiência, com pedido de reforma do acórdão estadual.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de tese jurídica sobre o procedimento legal do art. 99, § 2º, do CPC; afirma ofensa à colegialidade pela aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ; e aduz jurisprudência quanto à presunção iuris tantum da hipossuficiência e à necessidade de intimação para comprovação prévia.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal estadual assentou, com base nos elementos dos autos, que o autor abriu mão do foro de seu domicílio e ajuizou a demanda em comarca diversa, gerando gastos incompatíveis com a alegada incapacidade financeira, além de apontar elevada repetição de ações sobre a mesma matéria e solicitação indistinta de gratuidade. Para infirmar tais premissas seria imprescindível revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A decisão monocrática, amparada no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, exatamente por demandar incursão probatória.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à tese de que bastaria avaliar o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC, não há como afastar que a controvérsia foi dirimida com base em circunstâncias fáticas e probatórias reconhecidas pela Corte estadual. A revisão da conclusão sobre a incompatibilidade entre a conduta processual e a hipossuficiência exige reexame do conjunto probatório, hipótese vedada na via especial.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à pretensa ofensa ao princípio da colegialidade pela aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ. O regimento autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de inadmissibilidade, e o próprio agravo interno assegura a apreciação pelo colegiado, como ora ocorre. Não se identifica violação passível de afastar a decisão agravada nesse ponto, que seguiu a disciplina regimental.<br>Nesse contexto, mantém-se o fundamento aplicado, porquanto a aferição dos requisitos para a gratuidade de justiça foi feita à luz de elementos probatórios e de premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, insuscetíveis de revisão em recurso especial.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.148.914/RJ; AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP; AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP.<br>Com relação à tese de que a presunção da declaração de pobreza e a necessidade de intimação prévia, previstas no art. 99, § 2º, do CPC, seriam suficientes para afastar o óbice, a decisão agravada assentou que o indeferimento decorreu de circunstâncias concretas e de indícios extraídos dos autos, o que igualmente exigiria reexame probatório para acolhimento da pretensão. A insurgência não demonstra como superar o impedimento da via especial.<br>Desse modo, deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.