ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. O valor da causa é de R$ 12.608,55.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se são inaplicáveis ao caso a Súmula n. 182 do STJ e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo em recurso especial foi inadmitido porque não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF, impondo-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. A decisão de inadmissão é incindível, conforme o entendimento da Corte Especial firmado nos EAREsp n. 746.775/PR, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.022, 783 e 803, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO BARBOSA DE MORAES contra a decisão de fls. 255-256, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 283 do STF; da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; e da aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Alega que não incidem na espécie a Súmula n. 182 do STJ, nem os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão acarretaria apenas a preclusão da matéria não enfrentada, citando os EREsp n. 1.424.404/SP.<br>Sustenta que impugnou o acórdão recorrido por violação dos arts. 1.022, 783 e 803, I, do CPC, com negativa de prestação jurisdicional, bem como que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica, devendo ser afastada a Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 273-279.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. O valor da causa é de R$ 12.608,55.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se são inaplicáveis ao caso a Súmula n. 182 do STJ e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo em recurso especial foi inadmitido porque não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF, impondo-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. A decisão de inadmissão é incindível, conforme o entendimento da Corte Especial firmado nos EAREsp n. 746.775/PR, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.022, 783 e 803, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. O valor da causa é de R$ 12.608,55.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou atendimento dos pressupostos e de infirmação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Afirma que impugnou a decisão por violação dos arts. 1.022, 783 e 803, I, do CPC e que não busca revolvimento probatório, mas revaloração jurídica, pretendendo seja afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme consta na decisão agravada, o agravo em recurso especial foi inadmitido porque o recorrente não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF, limitando-se a repetir razões de mérito do recurso especial e a discutir a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ diante da incindibilidade da decisão de inadmissão do recurso especial, entendimento firmado pela Corte Especial nos EAREsp n. 746.775/PR.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e dos dispositivos regimentais e legais, não há como afastar o fundamento de que não houve ataque específico ao óbice da Súmula n. 283 do STF, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nesse contexto, correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão incindível de inadmissibilidade. Nesse sentido, os precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS e EAREsp n. 746.775/PR.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.