ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de execução de título extrajudicial, cujo valor da causa é de R$ 8.870,68.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. É indispensável a impugnação específica e motivada de todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando ausente a dialeticidade recursal.<br>5. Não houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, apenas reiterou razões de mérito e combateu a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO PIMENTEL NETO contra a decisão de fls. 162-163, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inadmissibilidade atinente à incidência da Súmula n. 211 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Alega que é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo interno, invocando o entendimento firmado pela Corte Especial no EREsp n. 1.934.994/PR, segundo o qual a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos acarreta apenas preclusão parcial e não impede o conhecimento do recurso.<br>Sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 211 do STJ, afirmando que houve prequestionamento explícito das teses federais no acórdão recorrido (arts. 525, § 11, c/c art. 803, parágrafo único, do CPC e 406 do CC).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 176.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de execução de título extrajudicial, cujo valor da causa é de R$ 8.870,68.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. É indispensável a impugnação específica e motivada de todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando ausente a dialeticidade recursal.<br>5. Não houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, apenas reiterou razões de mérito e combateu a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, cujo valor da causa é de R$ 8.870,68.<br>Sobreveio agravo em recurso especial, em que o agravante alegou o atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta, de um lado, a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao agravo interno, e, de outro, afirma que impugnou o óbice da Súmula n. 211 do STJ ao demonstrar o prequestionamento das matérias federais.<br>Conforme consta na decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 211 do STJ. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é indispensável a impugnação efetiva, específica e motivada de cada óbice aplicado, impondo-se, na espécie, a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à pretendida inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, não há como afastar o fundamento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável o agravo que não refuta, de modo específico, todos os fundamentos.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à alegação de que teria havido impugnação específica à Súmula n. 211 do STJ. A decisão agravada foi clara ao assinalar que o agravante se limitou a reiterar razões de mérito e a combater a Súmula n. 7 do STJ, deixando de enfrentar o fundamento relativo ao prequestionamento.<br>Nesse contexto, permanece hígido o óbice por ausência de impugnação específica, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.