ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; falta de prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ); deficiência de impugnação específica sobre sustentação oral (Súmulas n. 283 e 284 do STF); e vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, contra decisão que determinou a restituição de valores retidos por compensação.<br>3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para admitir a compensação de créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e indeferir a restituição; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário reexaminar fatos e provas para análise da suposta violação do art. 369 do Código Civil; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se houve violação ao art. 189 do CPC por julgamento virtual e se houve impugnação específica do não cabimento de sustentação oral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A omissão e negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>6. Quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, não houve debate específico no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. Sobre o art. 189 do CPC, faltou impugnação específica ao fundamento autônomo de não cabimento de sustentação oral, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>8. A conclusão sobre a compensação assentou requisitos fáticos (reciprocidade, liquidez, certeza, exigibilidade e contemporaneidade), e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV, 1.022 II, 189, 1.021 § 2º; CC, art. 369; Lei n. 11.101/2005, art. 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. (em recuperação judicial) e OUTROS contra a decisão de fls. 641-649, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; da inexistência de debate prévio sobre o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ); da falta de impugnação específica quanto ao fundamento de não cabimento de sustentação oral no agravo de instrumento (Súmulas n. 283 e 284 do STF); e da vedação ao reexame do acervo fático-probatório sobre a compensação (Súmula n. 7 do STJ).<br>Alega que não pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas a correta aplicação do art. 369 do Código Civil e do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 aos fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta que houve prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou a possibilidade de compensação na recuperação judicial e foram opostos embargos de declaração com esse objetivo, o que afasta a Súmula n. 282 do STF.<br>Afirma violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissões específicas não sanadas nos embargos de declaração, quanto ao momento da compensação e às notificações posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial.<br>Aduz ofensa ao art. 189 do Código de Processo Civil, porque houve oposição tempestiva ao julgamento virtual do agravo de instrumento, com violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, e afirma ter impugnado especificamente o fundamento do acórdão recorrido.<br>Pontua divergência jurisprudencial e requer a imediata retratação da decisão agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil ou, no mérito, o provimento do agravo interno para conhecer e prover o agravo em recurso especial, anulando-se o acórdão recorrido por nulidade do julgamento virtual ou por negativa de prestação jurisdicional; subsidiariamente, para reformar o acórdão e reconhecer a impossibilidade de compensação de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>Contrarrazões às fls. 673-677.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; falta de prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ); deficiência de impugnação específica sobre sustentação oral (Súmulas n. 283 e 284 do STF); e vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, contra decisão que determinou a restituição de valores retidos por compensação.<br>3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para admitir a compensação de créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e indeferir a restituição; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário reexaminar fatos e provas para análise da suposta violação do art. 369 do Código Civil; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se houve violação ao art. 189 do CPC por julgamento virtual e se houve impugnação específica do não cabimento de sustentação oral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A omissão e negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>6. Quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, não houve debate específico no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. Sobre o art. 189 do CPC, faltou impugnação específica ao fundamento autônomo de não cabimento de sustentação oral, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>8. A conclusão sobre a compensação assentou requisitos fáticos (reciprocidade, liquidez, certeza, exigibilidade e contemporaneidade), e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV, 1.022 II, 189, 1.021 § 2º; CC, art. 369; Lei n. 11.101/2005, art. 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto nos autos de recuperação judicial, contra decisão que determinou a restituição de valores retidos pelo credor em razão de compensação.<br>A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para admitir a compensação de créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e indeferir a restituição. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, mantendo-se a conclusão pela possibilidade de compensação na hipótese.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 189, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 369 do Código Civil e ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, e pediu a anulação do acórdão por nulidade do julgamento virtual ou por negativa de prestação jurisdicional; no mérito, defendeu a impossibilidade de compensação de crédito sujeito à recuperação judicial.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não há necessidade de reexame de provas para definir a ilegalidade da compensação; afirma que o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 foi objeto de debate e de embargos de declaração; aponta negativa de prestação jurisdicional por omissões específicas; e defende violação ao art. 189 do Código de Processo Civil, com impugnação adequada do fundamento de não cabimento de sustentação oral.<br>Conforme consta na decisão agravada, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a Corte de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, assentando que os débitos eram recíprocos, líquidos, certos, exigíveis e contemporâneos, anteriores ao ajuizamento da recuperação, aptos a ensejar compensação. Não se verificou vício de fundamentação a justificar anulação por negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta omissão relevante, não há como afastar a conclusão de que houve enfrentamento suficiente das questões essenciais, mantendo-se a fundamentação idônea que afasta a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, acrescento os seguintes julgados desta Corte: REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019; REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005. A decisão agravada destacou a ausência de debate específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, impondo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A oposição de embargos, por si, não supre a falta de efetiva apreciação da tese pelo Tribunal local, sobretudo quando a controvérsia foi resolvida por fundamentos autônomos de direito material.<br>Nesse contexto, permanece a conclusão pela falta de prequestionamento útil, incidindo os óbices sumulares aplicados na decisão monocrática.<br>Saliento que, em que pese seja desnecessária a menção explícita ao número do dispositivo legal, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No que tange ao art. 189 do Código de Processo Civil, o acórdão estadual assentou, com base no art. 146, § 4º, do Regimento Interno do TJSP, a inexistência de direito à sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento na espécie. Na decisão agravada, consignou-se que o recurso especial não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a defender genericamente a nulidade do julgamento virtual, o que atraiu a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Desse modo, deve ser mantida a incidência dos óbices por deficiência de impugnação específica, não se verificando ataque direto ao fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre o não cabimento de sustentação oral na hipótese.<br>Por fim, quanto ao art. 369 do Código Civil, a decisão agravada registrou que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto probatório, reconheceu a reciprocidade, liquidez, certeza, exigibilidade e contemporaneidade dos créditos, anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, concluindo pela possibilidade de compensação. A alteração dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, subsiste o óbice do reexame probatório, impedindo a rediscussão da conclusão formada pela Corte estadual sobre os requisitos da compensação.<br>Nesse sentido, acrescento os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações.<br>2. As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de suspensão do feito dos atos executórios, com base na alegada existência de crédito passível de compensação, carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra e não houve a constituição de dívida líquida, certa e exigível em favor da ora recorrente, circunstâncias que impossibilitam a compensação. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022, destaquei)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.