ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão com valor da causa de R$ 36.467,40.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concluiu não demonstrada a utilização de capitalização diária nas parcelas e haver previsão contratual de taxas mensal e anual, com prestações fixas.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu o recurso do réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 6º, III, do CDC pela ausência de taxa diária de juros em contrato com capitalização diária; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial notório com mitigação dos requisitos da alínea c para uniformização sobre a exigência de taxa diária na capitalização diária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada violação do art. 6º, III, do CDC não pode ser apreciada sem a comprovação da metodologia de capitalização diária aplicada e a análise do instrumento contratual, esbarrando nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não prospera por ausência de cotejo analítico e, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, fica inviabilizado o conhecimento pela alínea c pela impossibilidade de aferição da similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A discussão sobre capitalização diária e dever de informação, nas circunstâncias dos autos, demanda interpretação de cláusulas e reexame de prova, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; STJ, REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n. 1.851.431/SC; STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.864/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UORLEI GUIMARAES SOUZA contra a decisão de fls. 374-377, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega que os óbices sumulares foram aplicados com premissa equivocada, porque a controvérsia versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, já fixados no acórdão recorrido, afastando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Sustenta que há cláusula expressa de capitalização diária sem indicação da taxa diária, o que configuraria violação do dever de informação do art. 6º, III, do CDC, e que a análise demanda apenas interpretação da legislação federal sobre quadro fático definido, não reexame de cláusulas ou provas.<br>Afirma dissídio jurisprudencial notório e requer a mitigação dos requisitos formais da alínea c, insistindo na necessidade de uniformização da jurisprudência quanto à imprescindibilidade da taxa diária quando pactuada capitalização diária.<br>Requer o provimento do agravo interno, com reconsideração da decisão monocrática e submissão do mérito ao colegiado, para processamento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 404-419.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão com valor da causa de R$ 36.467,40.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concluiu não demonstrada a utilização de capitalização diária nas parcelas e haver previsão contratual de taxas mensal e anual, com prestações fixas.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu o recurso do réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 6º, III, do CDC pela ausência de taxa diária de juros em contrato com capitalização diária; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial notório com mitigação dos requisitos da alínea c para uniformização sobre a exigência de taxa diária na capitalização diária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada violação do art. 6º, III, do CDC não pode ser apreciada sem a comprovação da metodologia de capitalização diária aplicada e a análise do instrumento contratual, esbarrando nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não prospera por ausência de cotejo analítico e, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, fica inviabilizado o conhecimento pela alínea c pela impossibilidade de aferição da similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A discussão sobre capitalização diária e dever de informação, nas circunstâncias dos autos, demanda interpretação de cláusulas e reexame de prova, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; STJ, REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n. 1.851.431/SC; STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.864/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão cujo valor da causa é de R$ 36.467,40.<br>A Corte a quo manteve a sentença, desprovendo o recurso do réu, ao concluir não demonstrada a utilização de capitalização diária nas parcelas e haver previsão contratual de taxas mensal e anual, com prestações fixas.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação do art. 6º, III, do CDC, por ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que preveria capitalização diária, e dissídio jurisprudencial sobre a abusividade e descaracterização da mora.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não há reexame de prova ou interpretação de cláusulas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos; defende o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Afirma que houve evidente dissídio jurisprudencial e pede mitigação dos requisitos da alínea c, para uniformização quanto à exigência de taxa diária na capitalização diária.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal estadual consignou que, apesar da referência à capitalização diária no contrato, não houve prova de sua efetiva utilização no cálculo das parcelas. Constatou que o instrumento previa taxas mensal, anual e parcelas fixas sendo que eventual ausência de informação da taxa diária, sem comprovação da metodologia diária no caso, não implica ilegalidade.<br>Nessa moldura, a pretensão recursal demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao afastamento dos enunciados por suposta revaloração de fatos incontroversos, não há como afastar o fundamento do acórdão recorrido que entendeu pela inexistência de capitalização diária, uma vez que enseja a reanálise do conjunto fático-probatório e do contrato.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; REsp n. 2.106.567/SP; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; REsp n. 1.851.431/SC; REsp n. 1.954.604/MG; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial notório com pedido de mitigação dos requisitos formais.<br>A decisão agravada apontou a falta de cotejo analítico, exigindo a demonstração de similitude fática e identidade jurídica, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados, o que não foi atendido.<br>Ademais, quando incide a Súmula n. 7 do STJ, fica inviabilizado o conhecimento pela alínea c, em razão da impossibilidade de aferição da similitude fática sem reexame probatório.<br>Nesse contexto, permanecem os fundamentos de inadmissibilidade do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; REsp n. 2.105.162/RJ; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; AREsp n. 2.732.296/GO; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; REsp n. 2.037.832/RO; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.