ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALECIMENTO DE ADVOGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial que manteve a conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de nulidade dos atos processuais, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e reputou prejudicado o dissídio pela alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de suspensão de leilão judicial em cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00.<br>3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão que indeferiu a suspensão do leilão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para examinar o mérito e o dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a modificação da conclusão do acórdão estadual  existência de outro procurador com poderes e acompanhamento da causa  demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a matéria impugnada está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões da instância ordinária demanda reexam e de fatos e provas. 2. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ocorre no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 3º, I, 1.021, § 4º, § 5º; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GOODY INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S. A. contra a decisão de fls. 1.017-1.020, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do consequente impedimento de conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Alega que não há necessidade de reexame de provas, pois a controvérsia é eminentemente jurídica, relativa à interpretação e aplicação do art. 313, I, § 3º, do CPC, defendendo a suspensão automática do processo por falecimento do procurador.<br>Sustenta que o advogado falecido era o único patrono cadastrado no sistema eletrônico para intimações, que houve prática de atos expropriatórios após o óbito sem suspensão e sem determinação de regularização da representação, e que tais atos são nulos por violação do contraditório e da ampla defesa.<br>Afirma que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida no caso, porque não se pretende revolver fatos, mas uniformizar a interpretação do art. 313, I, § 3º, do CPC, indicando divergência com precedentes desta Corte.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Contrarrazões de MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S. A. (fls. 1034-1044), em que pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, reiterando a correção da incidência da Súmula n. 7 do STJ, apontando a ausência de cotejo analítico e a não demonstração de divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALECIMENTO DE ADVOGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial que manteve a conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de nulidade dos atos processuais, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e reputou prejudicado o dissídio pela alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de suspensão de leilão judicial em cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00.<br>3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão que indeferiu a suspensão do leilão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para examinar o mérito e o dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a modificação da conclusão do acórdão estadual  existência de outro procurador com poderes e acompanhamento da causa  demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a matéria impugnada está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões da instância ordinária demanda reexam e de fatos e provas. 2. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ocorre no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 3º, I, 1.021, § 4º, § 5º; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de suspensão de leilão judicial em cumprimento de sentença, cujo valor da causa é de R$ 100,00.<br>A Corte a quo manteve integralmente a decisão que indeferiu a suspensão do leilão.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação do art. 313, I, § 3º, do CPC, sustentando que o falecimento do advogado impõe a suspensão do processo e a nulidade de atos subsequentes sem regularização da representação.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que a matéria é jurídica e não demanda revolvimento fático-probatório; afirma que o patrono falecido era o único cadastrado para intimações e que, sem suspensão e sem determinação judicial de regularização, os atos expropriatórios são nulos; aduz que há divergência com precedentes do STJ, devendo ser afastada a Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme consta na decisão agravada, o acórdão estadual concluiu que o advogado falecido não era o único representante da parte, que havia outro procurador com poderes nos autos e que o patrono subscritor do re curso acompanhou a tramitação, afastando a necessidade de suspensão. Diante desse contexto, a modificação do entendimento - inexistência de nulidade dos atos processuais - demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno acerca da aplicação do art. 313, I, § 3º, do CPC, não há como afastar o fundamento de que a conclusão do Tribunal de origem está lastreada em elementos de prova e circunstâncias do caso concreto, inviabilizando a revisão pela via especial por força do óbice sumular.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial. A decisão agravada assentou que, incidindo a Súmula n. 7 do STJ sobre a interposição pela alínea a, fica prejudicado o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria. Nesse contexto, mantém-se o impedimento de análise pela alínea c, pois a questão impugnada está coberta pelo óbice do reexame probatório. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.