ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, inexistência de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, e por revelar intenção de reexame do mérito.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de cartão de crédito com pedidos de limitação dos juros à taxa média do BACEN, afastamento da capitalização, vedação de comissão de permanência e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 309,02.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros das faturas não exibidas e de junho a novembro/2022 à taxa média do BACEN, afastar a capitalização mensal nas faturas não exibidas e determinar a repetição simples de eventual indébito.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença quanto à limitação dos juros à taxa média de mercado do BACEN para operações de cartão de crédito rotativo e afastou a capitalização mensal por ausência de pacto expresso, acolhendo em parte os embargos de declaração para esclarecer a extensão do decote dos juros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta modalidade de taxa média do BACEN aplicável ao contrato de cartão de crédito, defendida como série 25477 - cartão de crédito rotativo; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da cláusula contratual 9, c, sobre pactuação de capitalização mensal de juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, ao afirmar a aplicação da série do cartão de crédito rotativo com apuração mês a mês em liquidação e a ausência de pactuação expressa de capitalização mensal nas faturas não apresentadas, sendo incabível rediscussão do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à tese da parte. 2. A alegação de omissão que demanda reexame do mérito não se presta à via do art. 1.022, II, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, por inexistência de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, e por revelar intenção de reexame do mérito.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 579-581.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação cível nos autos de ação revisional.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 355):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO DO RESP. N. 1.112.879/PR, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 233 E 234) E DA SÚMULA 530 DA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXAS FLUTUANTES E DISPONIBILIZADAS MENSALMENTE. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DO ENCARGO.<br>SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 388):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS DESTA.<br>MÉRITO. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DECOTOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM RELAÇÃO AOS MESES DE JUNHO A NOVEMBRO DE 2022 E ÀS FATURAS NÃO ACOSTADAS. DECISÃO COLEGIADA QUE, AO MANTER A SENTENÇA, NÃO ESPECIFICOU TAL PONTO. SANEAMENTO DO VÍCIO NECESSÁRIO PARA EVITAR JULGAMENTO PREJUDICIAL À PARTE RECORRENTE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NESTE PARTICULAR.<br>SÉRIE TEMPORAL ADOTADA E O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR TAIS MATÉRIAS. MEIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.<br>EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão teria sido omisso quanto à correta modalidade de taxa média do BACEN aplicável ao contrato de cartão de crédito, defendendo a série 25477 - cartão de crédito rotativo, e quanto à análise da cláusula contratual 9, c, que teria pactuado a capitalização mensal de juros.<br>Requer o reconhecimento da violação do art. 1.022, II, do CPC, mediante remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que seja proferido novo acórdão sobre a matéria trazida em juízo para apreciação.<br>Contrarrazões às fls. 471-473.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, inexistência de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, e por revelar intenção de reexame do mérito.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de cartão de crédito com pedidos de limitação dos juros à taxa média do BACEN, afastamento da capitalização, vedação de comissão de permanência e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 309,02.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros das faturas não exibidas e de junho a novembro/2022 à taxa média do BACEN, afastar a capitalização mensal nas faturas não exibidas e determinar a repetição simples de eventual indébito.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença quanto à limitação dos juros à taxa média de mercado do BACEN para operações de cartão de crédito rotativo e afastou a capitalização mensal por ausência de pacto expresso, acolhendo em parte os embargos de declaração para esclarecer a extensão do decote dos juros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta modalidade de taxa média do BACEN aplicável ao contrato de cartão de crédito, defendida como série 25477 - cartão de crédito rotativo; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da cláusula contratual 9, c, sobre pactuação de capitalização mensal de juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, ao afirmar a aplicação da série do cartão de crédito rotativo com apuração mês a mês em liquidação e a ausência de pactuação expressa de capitalização mensal nas faturas não apresentadas, sendo incabível rediscussão do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à tese da parte. 2. A alegação de omissão que demanda reexame do mérito não se presta à via do art. 1.022, II, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual em que a parte autora pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, o afastamento da capitalização mensal, a vedação de comissões de permanência e a repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 309,02.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: limitar os juros das faturas não exibidas e de junho a novembro/2022 à taxa média do BACEN; afastar a capitalização mensal nas faturas não exibidas; e determinar a repetição simples de eventual indébito.<br>A Corte estadual manteve a sentença, por fundamentos, quanto à limitação dos juros à taxa média de mercado do BACEN para operações de cartão de crédito rotativo e afastou a capitalização mensal por ausência de pacto expresso.<br>Nos embargos, apenas aclarou a extensão da limitação dos juros e reafirmou que série temporal e capitalização já haviam sido decididas.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão do acórdão quanto à modalidade correta da taxa média do BACEN (série 25477 - cartão de crédito rotativo) e quanto à existência de pacto expresso de capitalização mensal no contrato.<br>O Tribunal de origem concluiu que a série temporal aplicável é a do cartão de crédito rotativo, que a apuração é mês a mês em liquidação, e que não houve comprovação inequívoca de pactuação expressa de capitalização mensal, sendo vedada sua cobrança.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 350-353):<br>Cumpre salientar, ainda, a respeito do tema, que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reforça a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um referencial que deve ser observado em conjunto com as particularidades de cada relação negocial estabelecido entre as partes e que deve-se observar, entre outros fatores, os riscos da operação, a situação econômica na época da contratação e o tipo de garantia contratual.<br> .. <br>Em relação aos contratos de cartão de crédito, sabe-se que as taxas de juros remuneratórios são flutuantes e disponibilizadas mensalmente.<br>Assim, a instituição financeira deve informar a referida taxa em cada fatura, conforme dispõe os artigos 12 e 13 da Resolução n. 3.919 de 25 de novembro de 2010 do Conselho Monetário Nacional.<br> .. <br>Logo, diante das particularidades do contrato de cartão de crédito, pois os percentuais são flutuantes, ou seja, variam mês a mês, eventuais abusividades dos juros remuneratórios devem ser analisadas somente em liquidação de sentença.<br> .. <br>Assim, verifica-se que o entendimento pacificado da Corte Superior é que a capitalização de juros é permitida, desde que prevista contratualmente.<br> .. <br>No presente caso, deve ser mantida a sentença que afastou este encargo nas faturas não apresentadas, porquanto não demonstrada a pactuação.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator M inistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.