ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cheque, com pedidos de bloqueio e pesquisas, inclusive citação por edital e curadoria especial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 4.983,60.<br>3. A sentença julgou extinto o feito por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC.<br>4. A Corte estadual deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo a inexistência de inércia ou desídia da exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, após a suspensão de um ano e o transcurso do prazo material, quando as diligências para localização de bens e devedor se mostram infrutíferas, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente , incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ.<br>7. O conhecimento pela alínea c fica obstado pela incidência dos óbices sumulares na alínea a sobre a mesma questão, além da ausência de cotejo analítico suficiente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c fica impedido pela incidência de óbices sumulares na alínea a e pela deficiência do cotejo analítico".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 4º e 5º; 1.025; 487, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO JOSÉ DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 335-337).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 357-358.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque (fls. 260-266).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 260):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - SENTENÇA DESCONSTITUIDA. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Demonstrado que credor realizou consecutivas diligências e buscas para localização dos devedores e de bens, ausente inércia e desídia, não pode prevalecer a declaração da prescrição intercorrente, sendo imperiosa a cassação da sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 288):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria controvertida, impondo-se sua rejeição quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 921, §§ 4º e 5º, do CPC, porque a prescrição intercorrente deve ser reconhecida após a suspensão de um ano e o transcurso do prazo material quando as diligências para localização de bens e devedor se mostram infrutíferas, não havendo suspensão ou interrupção da prescrição por tais requerimentos (fls. 299-307); e<br>b) 1.025 do CPC, visto que estaria configurado o prequestionamento ficto da matéria em razão da oposição de embargos de declaração rejeitados (fls. 300-304).<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a prescrição intercorrente em execução de cheque em que foram infrutíferas as diligências de localização de bens, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso e do Paraná (fls. 308-309).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução (fls. 312).<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a necessidade de inércia injustificada para a configuração da prescrição intercorrente; sustenta, ainda, a incidência cumulativa das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico na alegação de divergência (fls. 357-358).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cheque, com pedidos de bloqueio e pesquisas, inclusive citação por edital e curadoria especial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 4.983,60.<br>3. A sentença julgou extinto o feito por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC.<br>4. A Corte estadual deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo a inexistência de inércia ou desídia da exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, após a suspensão de um ano e o transcurso do prazo material, quando as diligências para localização de bens e devedor se mostram infrutíferas, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente , incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ.<br>7. O conhecimento pela alínea c fica obstado pela incidência dos óbices sumulares na alínea a sobre a mesma questão, além da ausência de cotejo analítico suficiente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c fica impedido pela incidência de óbices sumulares na alínea a e pela deficiência do cotejo analítico".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 4º e 5º; 1.025; 487, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial, em que a parte autora pleiteou a satisfação de crédito decorrente de cheque, com bloqueio via SISBAJUD/RENAGJUD, pesquisa de veículos e tentativa de citação, inclusive por edital, culminando com nomeação de curadoria especial, cujo valor da causa fixado foi de R$ 4.983,60. (fls. 3-5).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC, assentando que diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente (fls. 189-190).<br>A Corte estadual deu provimento à apelação da exequente para cassar a sentença, reconhecendo a inexistência de inércia ou desídia, e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, destacando a sequência de diligências e a dificuldade de citação do executado (fls. 261-266).<br>I - Art. 921, §§ 4º e 5º, e 1.025 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a prescrição intercorrente se iniciou com a primeira tentativa infrutífera de localização de devedor ou bens e, após a suspensão de um ano prevista no § 1º do dispositivo, correu o prazo da pretensão executiva, não sendo possível considerar as sucessivas diligências como causa de suspensão ou interrupção, sob pena de imprescritibilidade do débito (fls. 304-307).<br>O acórdão recorrido concluiu, com base no histórico processual, que não houve inércia da exequente, pois promoveu diversas pesquisas e tentativas de citação, inclusive por edital, e que "inexistindo, inércia ou desídia da credora na condução do feito, inviável a declaração da prescrição intercorrente" (fls. 264-265). Destacou, ainda, que o último pedido de consulta sequer havia sido analisado e que nem todos os sistemas haviam sido utilizados (fl. 264).<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, porquanto a orientação desta Corte se firmou no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano moral, alegando violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a prescrição intercorrente, considerando que o exequente não foi inerte ou desidioso, tendo adotado as diligências necessárias para a satisfação do crédito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida na ausência de inércia ou desídia do exequente, considerando a realização de diligências infrutíferas; (ii) saber se a realização de diligências infrutíferas tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não foi verificado no caso em análise.<br>5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorria. Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, inviabilizando a apreciação do recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>2. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorria, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206-A; Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.