ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRÊMIO MÍNIMO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Controvérsia em embargos à execução sobre liquidez e certeza de prêmios de seguro; sentença de improcedência dos embargos com condenação em honorários; acórdão estadual que reforma parcialmente para afastar valores ilíquidos e manter apenas a execução de prêmios mínimos mensais pactuados. Deu-se à causa o valor de R$ 6.731,94 (seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo apresenta obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art. 783 do CPC; (ii) saber se a execução é nula à luz do art. 803, I, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à manutenção da exigibilidade do prêmio mínimo mensal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do tribunal de origem.<br>5. O acórdão estadual decotou valores ilíquidos e manteve apenas o prêmio mínimo mensal previsto nas condições contratuais, solução fundada em interpretação de cláusulas e provas, insuscetível de revisão em recurso especial.<br>6. A alegada nulidade da execução não prospera, pois permanece exigível o mínimo contratual diante da análise do contrato e da comprovação incontroversa do inadimplemento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório no agravo em recurso especial. 2. Mantém-se a exigibilidade do prêmio mínimo mensal previsto nas condições do contrato de seguro, afastando a cobrança de valores ilíquidos apurados por faturas sem averbações".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11; 783; 803, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.196.342/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOVIMAQ TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 385-394.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 318):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO.<br>1. Possibilidade de cobrança de prêmios de seguro por meio de execução de título extrajudicial, conforme previsão do art. 27 do Decreto Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o disposto no art. 784, XII, do CPC. O título executivo extrajudicial, por outro lado, deve preencher os requisitos contidos no art. 783 do CPC.<br>2. Cuidando-se de apólice de seguro na modalidade Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga - com previsão de prêmio mensal mínimo em valor certo e máximo de acordo com averbações de embarques de transporte de carga realizados no mês, somente possui a credora título executivo quanto a obrigação certa, líquida e exigível no que tange ao prêmio mensal mínimo. O valor total a título de prêmio calculado com amparo em faturas e relações de embarques emitidos de forma unilateral pela seguradora, sem que acompanhados das averbações efetivadas pelo segurado na forma do contrato, não está amparado em título passível de execução. A apuração do prêmio no caso não constitui mero cálculo aritmético na forma do parágrafo único do art. 786 do CPC, mas verdadeira comprovação do valor apontado como devido por meio de documentos unilaterais.<br>3. Sentença reformada em parte. Ônus da sucumbência readequado. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 783 da Lei n. 13.105/2015, porque a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, e o prêmio do seguro depende de averbações não juntadas, o que afasta a certeza e a liquidez;<br>b) 803, I, da Lei n. 13.105/2015, já que é nula a execução quando o título extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, e o acórdão, embora reconheça a iliquidez, manteve a cobrança do prêmio mínimo.<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e o recebimento, reformando o acórdão recorrido, para que se declare a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, e a condenação da recorrida às custas.<br>Contrarrazões às fls. 341-356.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRÊMIO MÍNIMO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Controvérsia em embargos à execução sobre liquidez e certeza de prêmios de seguro; sentença de improcedência dos embargos com condenação em honorários; acórdão estadual que reforma parcialmente para afastar valores ilíquidos e manter apenas a execução de prêmios mínimos mensais pactuados. Deu-se à causa o valor de R$ 6.731,94 (seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo apresenta obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art. 783 do CPC; (ii) saber se a execução é nula à luz do art. 803, I, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à manutenção da exigibilidade do prêmio mínimo mensal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do tribunal de origem.<br>5. O acórdão estadual decotou valores ilíquidos e manteve apenas o prêmio mínimo mensal previsto nas condições contratuais, solução fundada em interpretação de cláusulas e provas, insuscetível de revisão em recurso especial.<br>6. A alegada nulidade da execução não prospera, pois permanece exigível o mínimo contratual diante da análise do contrato e da comprovação incontroversa do inadimplemento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório no agravo em recurso especial. 2. Mantém-se a exigibilidade do prêmio mínimo mensal previsto nas condições do contrato de seguro, afastando a cobrança de valores ilíquidos apurados por faturas sem averbações".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11; 783; 803, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.196.342/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução pela inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, além da concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo aos embargos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, extinguiu o processo com resolução do mérito, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconheceu a inexigibilidade dos valores apurados por faturas e endossos sem averbações, e manteve a execução apenas quanto aos prêmios mínimos mensais pactuados, fixando R$ 1.000,00 para junho e julho de 2016 e R$ 457,20 para agosto de 2016, com readequação dos ônus da sucumbência e manutenção dos honorários no patamar da sentença.<br>I - Art. 783 e 803, I, do CPC<br>A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que, embora o título executivo não apresentasse liquidez quanto aos valores apurados com base nas averbações correspondentes aos montantes de R$ 3.941,95 e R$ 2.332,79, referentes às datas de 25/6/2016 e 25/7/2016, permanecia exigível, mantendo-se, assim, o pagamento do prêmio no valor mínimo mensal previsto nas condições gerais do contrato de seguro.<br>Conferiam-se trechos do acórdão (fls. 314-316, destaquei):<br>Por outro lado, são objeto da execução as faturas emitidas pela seguradora em razão do cálculo dos prêmios incidentes em razão das contratações e movimentações efetivadas pela empresa de transporte: fatura n. 7068590, de 25/06/2016, no valor de R$ 3.941,95; fatura n. 7089937, de 25/07/2016, na quantia de R$ 2.332,79, e fatura n. 7106556, de 25/08/2016, no motante de R$ 457,20, conforme tabela colacionada na petição inicial executiva:<br> .. <br>Deste modo, como exigidos valores que demandavam a comprovação dos transportes cobertos, os quais indicados pelo segurado pelas averbações, tais montantes não podem ser exigidos por meio da via executiva, porque não existe a certeza e a liquidez no título executivo, que se cinge à apólice e às condições do ajuste, ademais não trazidas aos autos as averbações, assim previstas no ajuste:<br> .. <br>Por outro lado, não há impugnação pela parte embargante acerca do inadimplemento, nem se insurgiu contra a sentença quando fundamentou a exigibilidade do título em virtude da previsão contratual de prêmio mínimo mensal a ser pago.<br>Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao valor mínimo mensal a título de prêmio previsto nas condições gerais do ajuste assinadas pelo segurado e com vigência no ano de 2016 (evento 3, PROCJUDIC2, páginas 23/29 dos autos da execução, n. 5000088-15.2017.8.21.0060):<br>No caso em análise, a parte agravante sustenta que o título executivo carece dos requisitos de certeza e liquidez, em afronta ao disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, uma vez que não teriam sido apresentadas as averbações indispensáveis à apuração do valor devido, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do mesmo diploma legal.<br>No entanto, ressalta-se que, no presente caso, não merece acolhimento a alegação de incerteza e iliquidez, uma vez que o acórdão recorrido, ao decotar os valores excedentes, fixou o valor mínimo das parcelas com base na análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório constante dos autos, os quais se revelaram incontroversos após detido exame do contrato.<br>Confere-se trecho do acórdão recorrido (fl. 316):<br>Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao valor mínimo mensal a título de prêmio previsto nas condições gerais do ajuste assinadas pelo segurado e com vigência no ano de 2016 (evento 3, PROCJUDIC2, páginas 23/29 dos autos da execução, n. 5000088-15.2017.8.21.0060):<br> .. <br>Por conseguinte, e tendo em conta que o prêmio relativo ao mês de agosto de 2016 já correspondeu ao valor mínimo contratual, proporcional aos dias de vigência do mês de julho de 2016, já que veio a ser cancelado o seguro por inadimplemento, nos meses de junho e julho o valor devido equivale a R$ 1.000,00 cada.<br>Nesse mesmo sentido, observa-se entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, ainda que se entenda aplicável também à execução fiscal, não autoriza o juiz a extinguir de ofício a execução, mas apenas faculta ao executado a possibilidade de defender-se, por meio de embargos, alegando a inexigibilidade do título em face de declaração de inconstitucionalidade emanada do Supremo.<br>2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, por si só, não atinge a liquidez e certeza da CDA. Prova disso está no fato de que, se o faturamento e a receita bruta do contribuinte forem equivalentes  o que ocorre quando o sujeito passivo tributário possui apenas receitas operacionais  , a declaração de inconstitucionalidade não produzirá qualquer efeito prático, nada havendo a retificar na certidão de dívida ativa, devendo a execução prosseguir normalmente.<br>3. A simples declaração de inconstitucionalidade não afeta, de modo apriorístico, a certeza e liquidez da CDA, podendo atingir, se muito, o quantum a ser executado em face da redução proporcional do valor do título. Portanto, não pode o juiz, nesse caso, extinguir a execução de ofício, porque, ainda que inexigível parte da dívida, esse fato não configura condição da ação ou pressuposto de desenvolvimento válido do processo.<br>4. A inexigibilidade parcial do título e excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita.<br>5. Se o título executivo goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e a simples declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 não a contamina por si só, constitui ônus do executado, sempre por meio de embargos, demonstrar a inexigibilidade, ainda que parcial, da CDA.<br>6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.196.342/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)<br>Aplica-se, portanto, as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.