ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IRDR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF;<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, por afetação ao IRDR 5. O valor da causa foi fixado em R$ 15.074,80;<br>3. A Corte estadual conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a suspensão do processo pelo IRDR 5 do TJTO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da suspensão do processo por afetação ao IRDR 5 viola os arts. 976, 492, 322 e 982 do CPC e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos indicados (arts. 976, 492, 322 e 982 do Código de Processo Civil) não sustentam, de modo suficiente e específico, as teses recursais voltadas ao afastamento do sobrestamento pelo IRDR;<br>6. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal;<br>7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada, pois o acórdão paradigma apresentado pela recorrente é oriundo do próprio tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos legais invocados (arts. 976, 492, 322 e 982 do Código de Processo Civil) não guardam pertinência normativa suficiente com a tese recursal; 2. Refoge da competência do STJ a apreciação de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal; 3. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 492, 322, 982, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 13.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DALVA OLIVEIRA SANTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em agravo de instrumento nos autos de ação de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 81-82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Considero prejudicado o agravo interno manejado, pois o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR 5. PEDIDOS INICIAIS SE IDENTIFICAM AOS TEMAS AFETADOS PELO IRDR. SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em torno da decisão proferida pelo magistrado a quo que determinou imediata suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme acórdão nos autos 0001526- 43.2022.8.27.2737, ou até deliberação em contrário do relator, nos termos do artigo 980, parágrafo único, do CPC.<br>2. Ainda que a demanda originária decorra de cobranças supostamente indevidas de SEGURO, tem-se que respectivo título advém de contrato de prestação de serviços bancários, se encaixando perfeitamente aos temas debatidos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instaurado sob o nº IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737), o qual foi devidamente admitido em 16/11/2023, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, com prorrogação da ordem de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano.<br>3. Da análise dos autos de origem, observa-se que a parte agravante requer em seus pedidos iniciais a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato em questão e a condenação da parte requerida por danos morais in re ipsa, ou seja, os mesmos assuntos abordados no IRDR mencionado. Nesse contexto, uma vez que os temas abordados no IRDR n.º 0001526- 43.2022.8.27.2737 são elementos essenciais da demanda, a manutenção da suspensão é uma medida necessária.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 976 do CPC, porque o IRDR discutiria exclusivamente formalidades de contratos com pessoas analfabetas e não alcançaria descontos de "ACE Seguradora S.A." em conta-benefício;<br>b) 492 do CPC, já que o princípio da congruência impediria a suspensão por tema não contido na causa de pedir e nos pedidos da ação;<br>c) 322 do CPC, pois o pedido certo e determinado não trataria de empréstimo consignado nem de autenticidade de assinatura;<br>d) 982 do CPC, porquanto a delimitação do IRDR não abrangeria contratos securitários ou cobranças em conta-benefício; e<br>e) 5º, XXXV, da Constituição Federal, visto que a suspensão comprometeria o acesso à justiça de pessoa idosa e hipossuficiente.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir manter a suspensão do feito por afeição ao IRDR 5, divergiu do entendimento de julgados do TJTO citados nas razões.<br>Requer o provimento do recurso para levantar o sobrestamento do processo por não se tratar de matéria afetada ao IRDR e a concessão da justiça gratuita em instância superior.<br>Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão à fl. 106.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IRDR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF;<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, por afetação ao IRDR 5. O valor da causa foi fixado em R$ 15.074,80;<br>3. A Corte estadual conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a suspensão do processo pelo IRDR 5 do TJTO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da suspensão do processo por afetação ao IRDR 5 viola os arts. 976, 492, 322 e 982 do CPC e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos indicados (arts. 976, 492, 322 e 982 do Código de Processo Civil) não sustentam, de modo suficiente e específico, as teses recursais voltadas ao afastamento do sobrestamento pelo IRDR;<br>6. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal;<br>7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada, pois o acórdão paradigma apresentado pela recorrente é oriundo do próprio tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos legais invocados (arts. 976, 492, 322 e 982 do Código de Processo Civil) não guardam pertinência normativa suficiente com a tese recursal; 2. Refoge da competência do STJ a apreciação de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal; 3. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 492, 322, 982, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 13.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto à alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ressalte-se que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da ação em razão do IRDR 5, que tratou de temas relacionados a contratos bancários e empréstimos consignados, com extensão de suspensão a demandas conexas. O valor da causa foi fixado em R$ 15.074,80.<br>I - Art. 976 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o IRDR versaria apenas sobre formalidades de contratos com pessoas analfabetas, não alcançando descontos de seguro em conta-benefício.<br>O acórdão recorrido afirmou que os pedidos iniciais foram: inversão do ônus da prova, inexistência de contrato e danos morais in re ipsa, que se identificam com os temas afetados pelo IRDR 5 e que a suspensão alcança todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato.<br>À luz da decisão de admissibilidade, a irresignação é deficiente, porque o dispositivo indicado não ampara, em si, a tese de afastamento do sobrestamento por ausência de correlação temática, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>II - Art. 492 do CPC<br>A recorrente afirma que a suspensão teria violado o princípio da congruência, por extrapolar os limites da causa de pedir e dos pedidos.<br>O acórdão recorrido concluiu que a controvérsia envolve pedidos típicos do IRDR (ônus da prova, inexistência contratual, danos morais in re ipsa) e, por isso, manteve o sobrestamento.<br>A decisão de admissibilidade registrou a ausência de pertinência normativa do dispositivo para sustentar a tese recursal, o que configura deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>III - Art. 322 e 982 do CPC<br>Alega o recorrente que o pedido certo não trata de empréstimo consignado nem de assinatura contratual, e que a delimitação do IRDR não alcança contratos securitários, sendo indevida a suspensão.<br>O Tribunal de origem, com base na abrangência fixada no IRDR, manteve o sobrestamento por similitude temática dos pedidos com os pontos afetados. O óbice aplicado na origem foi o de deficiência de fundamentação, por inexistir correlação normativa do artigo com a conclusão pretendida, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.