ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 211 do STJ, relativas, respectivamente, às teses dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral em que se discutiu uso indevido de trabalho intelectual e do nome em Relatório de Controle Ambiental, com investigação no Ministério Público;<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos morais e fixando honorários advocatícios;<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, não conheceu do apelo de um dos corréus por deserção e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela ausência de nexo causal e de dano moral; (ii) saber se o art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998 impede o reconhecimento de direitos autorais no caso; (iii) saber se é cabível a redução do quantum indenizatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre responsabilidade civil e a pretensão de reduzir o quantum demandam reexame de provas;<br>7.Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese fundada no art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998, por ausência de apreciação específica pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses relativas aos arts. 186 e 927 do Código Civil e à revisão do valor dos danos morais; 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegação de violação do art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998, por ausência de análise pelo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Lei n. 9.610/1998, art. 8º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARACUÃ MINERAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, no ponto das alegações relativas aos arts. 186 e 927 do Código Civil e à revisão do quantum indenizatório, e da Súmula n. 211 do STJ, no ponto da alegação relativa ao art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998 (fls. 929-932).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é manifestamente inadmissível, reitera a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão recursal e requer a aplicação de multa de 5% com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a exigência de depósito prévio para interposição de novos recursos (fls. 956-966).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 801):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DO TRABALHO INTELECTUAL DA AUTORA E DE SEU NOME COMO EQUIPE TÉCNICA SEM SEU CONHECIMENTO. ATITUDE DOS RÉUS QUE LEVOU A AUTORA A SER INVESTIGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS PRESENTES. R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). QUANTUM MANTIDO.<br>1. Não se conhece do recurso do corréu Eduardo Machado Gastaldo, pois este não era bene ciário da AJG, tendo requerido a concessão do benefício em sede de apelo. Intimado, contudo, para comprovar sua situação de hipossu ciência econômica este silenciou, deixando transcorrer in albis o prazo para comprovação da necessidade de concessão do referido benefício ou recolhimento das custas.<br>2. As provas produzidas nos autos são su cientes para comprovar a existência do artigo cientí co/projeto elaborado pela autora e por colegas, visando o mapeamento do Município de Viamão; bem como que tal estudo foi utilizado pelos Réus a  m de embasar a possibilidade de exploração do solo da região pelos mesmos.<br>3. Não somente tal, o nome da autora foi utilizado pelos réus como "equipe técnica" na qualidade de Bióloga, com a clara  nalidade de dar suporte e validade ao Relatório de Controle Ambiental produzido pelos demandados. Ao contrário do alegado por estes, não se trata de mera utilização intelectual do material da Autora, sem sua autorização; mas que além de tal utilização esta foi elencada como parte da equipe responsável pelo citado RCA.<br>4. Igualmente, não se pode ignorar que toda situação gerada teve fundamentação na exploração da atividade com objetivos de obtenção de lucro por parte dos Réus, não se tratando de simples erro ou similar omissão, mas sim a utilização cosciente do nome da autora visando fortalecer e embasar projeto com a possibilidade de impactos ambientais. Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto - valor da parcela descontada, quantidade de descontos e ausência de demonstração de tentativa de resolução extrajudicial da celeuma -, sem descurar dos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a  xação de indenização em hipóteses símiles, tenho que o valor arbitrado na origem, R$20.000,00 (vinte mil reais) não mereça reparo.<br>NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CORRÉU ARACUA MINERAÇÃO LTDA.<br>APELO DO CORRÉU EDUARDO MACHADO GASTALDO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 872):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DO TRABALHO INTELECTUAL DA AUTORA E DE SEU NOME COMO COMPONENTE DE EQUIPE TÉCNICA SEM SEU CONHECIMENTO, O QUE A LEVOU A SER INVESTIGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.<br>1. Os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para veicular inconformidade com a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.<br>2. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas na lei processual, mostra-se incabível o manejo do incidente.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 186 e 927 do Código Civil, ao impor à recorrente a responsabilidade solidária pelos supostos danos causados à recorrida, sem que houvesse qualquer comprovação do nexo causal entre a conduta da empresa e o ato tido como ilícit. Alega que o Relatório de Controle Ambiental (RCA) questionado foi elaborado exclusivamente pelo corréu Eduardo Machado Gastaldo, ex-sócio da recorrente, sem qualquer anuência ou autorização da empresa, o que atrai a apenas ele a responsabilidade pelos danos causados;<br>b) 8º, I, da Lei n. 9.610/1998 sustentando a inaplicabilidade da Lei de Direitos Autorais ao caso por se tratar de "projeto" e ideias não protegidas.<br>Requer o provimento do recurso para excluir sua responsabilidade, reconhecer a inaplicabilidade da Lei n. 9.610/1998 e, subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais (fls. 882-888).<br>Contrarrazões às fls. 897-907.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 211 do STJ, relativas, respectivamente, às teses dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral em que se discutiu uso indevido de trabalho intelectual e do nome em Relatório de Controle Ambiental, com investigação no Ministério Público;<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos morais e fixando honorários advocatícios;<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, não conheceu do apelo de um dos corréus por deserção e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela ausência de nexo causal e de dano moral; (ii) saber se o art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998 impede o reconhecimento de direitos autorais no caso; (iii) saber se é cabível a redução do quantum indenizatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre responsabilidade civil e a pretensão de reduzir o quantum demandam reexame de provas;<br>7.Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese fundada no art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998, por ausência de apreciação específica pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses relativas aos arts. 186 e 927 do Código Civil e à revisão do valor dos danos morais; 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegação de violação do art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998, por ausência de análise pelo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Lei n. 9.610/1998, art. 8º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou a condenação solidária dos réus por utilização indevida de seu trabalho intelectual e de seu nome em Relatório de Controle Ambiental, com reflexos em investigação no Ministério Público.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente ARACUÃ MINERAÇÃO LTDA. e EDUARDO MACHADO GASTALDO ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls. 716-719).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença quanto à responsabilidade e ao valor da indenização, não conheceu do apelo de EDUARDO MACHADO GASTALDO por deserção e majorou os honorários para 15% (fls. 797-802).<br>I - Arts. 186 e 927 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que não houve demonstração do nexo causal nem de dano moral significativo, pois não teria participado do relatório e "a repercussão" teria sido restrita.<br>Aduz, subsidiariamente, desproporção do valor fixado.<br>O Tribunal de origem, com base em prova documental e testemunhal, concluiu pela utilização indevida do trabalho da autora e pela inserção indevida de seu nome como integrante da equipe técnica.<br>Assim, reconheceu o abalo moral e mantendo o valor de R$ 20.000,00: (fls. 799-800).<br>Destacou que "a utilização não só do trabalho da autora, mas sua falsa inclusão como parte da equipe técnica responsável por tal relatório, que, inclusive, a levou a ser investigada pelo Ministério público,  ultrapassa qualquer aborrecimento cotidiano, tratando-se de situação capaz de gerar indenização por danos morais.  tenho que o valor arbitrado na origem, R$20.000,00 (vinte mil reais) não mereça reparo" (fls. 799-800).<br>Nesse contexto, considerando que o Tribunal decidiu a matéria à luz de elementos fático-probatórios, inclusive quanto ao cabimento dos danos morais e ao quantum arbitrado, a revisão do seu entendimento demanda reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998<br>A recorrente afirma que "projetos" e ideias não são protegidos por direitos autorais, sustentando a inaplicabilidade da Lei de Direitos Autorais.<br>A questão relativa ao art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998 não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>III - Quantum indenizatório<br>A parte alega desproporção do valor de R$ 20.000,00.<br>O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 20.000,00, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.