ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E COBRANÇA; COMISSÕES, DISTRATO, AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 1/12. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de representação comercial e cobrança em que se pleiteiam diferenças de comissões pela redução de 8% para 5%, pagamento de comissões pendentes de contratos de locação que se mantiveram vigentes após a rescisão, indenização de 1/12 e indenização de 1/3 a título de aviso prévio. O valor da causa foi fixado em R$ 41.765,93.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das diferenças de comissões, das comissões pendentes, da indenização de 1/12 e do aviso prévio, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, assentando a validade do distrato com quitação, a pactuação de novo contrato com comissão reduzida, a desnecessidade de aviso prévio em relação que perdurou menos de seis meses e a inexistência de direito a comissões após o término da representação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a redução das comissões de 8% para 5% nos últimos seis meses violou o art. 122 do CC e o art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965; (ii) saber se são devidas comissões após a rescisão com base no art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965; (iii) saber se é devida a indenização de 1/12 prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965; (iv) saber se é devida a indenização de 1/3 a título de aviso prévio nos termos do art. 34 da Lei n. 4.886/1965; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alteração do percentual de comissão e a validade do novo ajuste, aceito pela emissão de notas fiscais, demandam interpretação de cláusulas e reexame de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O pedido de comissões após a rescisão, fundado no art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965, esbarra em premissas fáticas fixadas pelo acórdão quanto ao atendimento direto dos clientes e à ausência de serviço prestado no período posterior, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A pretensão de indenização de 1/12 do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965 exige interpretar o alcance da quitação e do novo contrato e revolver o conjunto probatório sobre a remuneração no período, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A indenização de 1/3 a título de aviso prévio, prevista no art. 34 da Lei n. 4.886/1965, foi afastada com base no quadro fático temporal da relação pós-rescisão (inferior a seis meses), sendo inviável o reexame em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a impede a análise pela alínea c sobre os mesmos temas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: A Súmula n. 5 do STJ obsta o exame de pretensões que demandam interpretação de cláusulas contratuais. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório fixado pela instância ordinária. Exige-se cotejo analítico e similitude fática para o conhecimento do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 122; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, 32, §§ 5º, 7º, 34; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMAX REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela prejudicialidade da análise da alínea c quando a mesma matéria já encontra óbice sumular na alínea a.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 4.507-4.510.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança em representação comercial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 4.434):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMOS DE QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRESTRITA. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PACTUAÇÃO LIVRE. RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE ENTRE AS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATOS SUCESSIVOS QUE, APESAR DE CARACTERIZAREM UM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO NO PLANO DA EFICÁCIA, NÃO INVALIDAM AUTOMATICAMENTE O PRIMEIRO DISTRATO, SOBRETUDO PORQUE A RESCISÃO CONTRATUAL FOI ENSEJADA PELA ALTERAÇÃO DOS QUADROS SOCIETÁRIOS DAS EMPRESAS REPRESENTADAS. PACTUAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM NOVAS CLÁUSULAS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À COMISSÃO. CONCORDÂNCIA POR PARTE DA AUTORA DEMONSTRADA, NA MEDIDA EM QUE PASSOU A EMITIR NOTAS FISCAIS DE ACORDO COM O NOVO PERCENTUAL DE COMISSÃO. AVISO PRÉVIO. DESNECESSIDADE EM CONTRATOS QUE PERDURARAM MENOS DE SEIS MESES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. PEDIDO DE AJG DA DEMANDANTE DEFERIDO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA APÓS A BAIXA DA EMPRESA.<br>RECURSOS PROVIDOS.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 122 do Código Civil, porque a alteração unilateral das comissões de 8% para 5% nos últimos seis meses teria sido inválida, sujeitando o contrato ao arbítrio de uma das partes;<br>b) 32, §§ 5º e 7º, da Lei n. 4.886/1965, já que a recorrente teria direito às comissões pendentes de pedidos em carteira;<br>c) 27, j, da Lei n. 4.886/1965, pois seria devida a indenização de 1/12 sobre a totalidade das comissões, incluindo diferenças entre 5% e 8% e comissões pendentes; e<br>d) 34 da Lei n. 4.886/1965, porquanto seria devido o pré-aviso de 30 dias ou a indenização de 1/3 das comissões dos últimos três meses, tendo havido rescisão sem concessão do prazo legal.<br>Requer o provimento do recurso com a reforma do acórdão recorrido para que seja declarada a nulidade da alteração contratual promovida pelas recorridas. com o pagamento da diferença de comissões de 5% para 8%, das comissões pendentes dos contratos que permaneceram vigendo em favor do recorrente e da indenização de 1/3 de pré-aviso.<br>Contrarrazões às fls. 4.462-4.466.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E COBRANÇA; COMISSÕES, DISTRATO, AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 1/12. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de representação comercial e cobrança em que se pleiteiam diferenças de comissões pela redução de 8% para 5%, pagamento de comissões pendentes de contratos de locação que se mantiveram vigentes após a rescisão, indenização de 1/12 e indenização de 1/3 a título de aviso prévio. O valor da causa foi fixado em R$ 41.765,93.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das diferenças de comissões, das comissões pendentes, da indenização de 1/12 e do aviso prévio, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, assentando a validade do distrato com quitação, a pactuação de novo contrato com comissão reduzida, a desnecessidade de aviso prévio em relação que perdurou menos de seis meses e a inexistência de direito a comissões após o término da representação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a redução das comissões de 8% para 5% nos últimos seis meses violou o art. 122 do CC e o art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965; (ii) saber se são devidas comissões após a rescisão com base no art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965; (iii) saber se é devida a indenização de 1/12 prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965; (iv) saber se é devida a indenização de 1/3 a título de aviso prévio nos termos do art. 34 da Lei n. 4.886/1965; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alteração do percentual de comissão e a validade do novo ajuste, aceito pela emissão de notas fiscais, demandam interpretação de cláusulas e reexame de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O pedido de comissões após a rescisão, fundado no art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965, esbarra em premissas fáticas fixadas pelo acórdão quanto ao atendimento direto dos clientes e à ausência de serviço prestado no período posterior, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A pretensão de indenização de 1/12 do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965 exige interpretar o alcance da quitação e do novo contrato e revolver o conjunto probatório sobre a remuneração no período, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A indenização de 1/3 a título de aviso prévio, prevista no art. 34 da Lei n. 4.886/1965, foi afastada com base no quadro fático temporal da relação pós-rescisão (inferior a seis meses), sendo inviável o reexame em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a impede a análise pela alínea c sobre os mesmos temas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: A Súmula n. 5 do STJ obsta o exame de pretensões que demandam interpretação de cláusulas contratuais. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório fixado pela instância ordinária. Exige-se cotejo analítico e similitude fática para o conhecimento do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 122; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, 32, §§ 5º, 7º, 34; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de representação comercial e cobrança em que a parte autora pleiteou diferenças de comissões pela redução de 8% para 5%, pagamento de comissões pendentes de contratos de locação que se mantiveram vigentes após a rescisão, indenização de 1/12 e indenização de 1/3 a título de aviso prévio. O valor da causa é de R$ 41.765,93 (fl. 32).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das diferenças de comissões, das comissões pendentes, da indenização de 1/12 e do aviso prévio, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, assentando a validade do distrato com quitação, a pactuação de novo contrato com comissão reduzida, a desnecessidade de aviso prévio em relação que perdurou menos de seis meses e a inexistência de direito a comissões após o término da representação, além de deferir a gratuidade de justiça à autora.<br>I - Arts. 122 do Código Civil e 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a redução das comissões de 8% para 5% nos últimos seis meses foi alteração unilateral inválida, sujeitando o contrato ao arbítrio do representado, o que violaria o art. 122 do Código Civil e o art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve distrato válido com quitação e, posteriormente, novo ajuste, com nova comissão, aceito pela autora ao emitir notas fiscais no percentual pactuado, afastando abuso ou vício de consentimento e prestigiando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda (fls. 4.431-4.432).<br>A questão relativa à alegada alteração contratual e à validade do novo ajuste foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise de cláusulas e da dinâmica contratual e na aceitação tácita da nova comissão. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ.<br>II - Art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965<br>A recorrente afirma que teria direito às comissões de contratos de locação intermediados enquanto vigente a representação, ainda que os contratos perdurassem após a rescisão.<br>O acórdão recorrido afirmou que, após a rescisão, os clientes passaram a ser atendidos diretamente pelas rés e que não há remuneração por serviço não prestado até o término das locações, porquanto as comissões referentes ao período foram pagas durante a vigência da representação (fl. 4.433).<br>No recurso especial, a parte alega que tais comissões seriam devidas por força do § 5º do art. 32. O Tribunal de origem, contudo, decidiu a controvérsia com base em elementos fáticos e probatórios (atendimento dos clientes e prestação de serviços no período) e na interpretação da relação contratual. Rever tal conclusão demanda reexame de provas e interpretação contratual, incidindo as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório concluiu que:<br>Ocorrida a rescisão contratual, os clientes da autora passaram a ser atendidas diretamente pelas rés ( ) descabendo que sigam sendo devidas até o término das locações, quando deixou de assistir aos clientes (fl. 4.433).<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965<br>A recorrente sustenta que é devida a indenização de 1/12 sobre a totalidade das comissões auferidas, abrangendo diferenças de percentual e comissões pendentes.<br>O acórdão recorrido concluiu não haver diferenças devidas a título de 1/12, porque a relação contratual entre as partes após a rescisão ocorrida em janeiro de 2017 perdurou apenas de fevereiro a agosto de 2017, e foi remunerada conforme o novo acordo aceito pela autora (fl. 4433).<br>A pretensão, como veiculada, demanda interpretar o conteúdo dos ajustes e o alcance da quitação e do novo contrato, incidindo a Súmula n. 5 do STJ, além de exigir incursão no conjunto fático-probatório sobre a efetiva retribuição e período considerado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 34 da Lei n. 4.886/1965<br>A recorrente aduz que seria devida a indenização de 1/3 a título de aviso prévio porque não foi concedido o prazo mínimo de 30 dias.<br>O acórdão recorrido afirmou a desnecessidade do aviso prévio, pois a relação contratual ajustada por tempo indeterminado após a rescisão originária durou menos de seis meses (de fevereiro a agosto de 2017) (fl. 4.433).<br>Rever esse entendimento exigiria reavaliar o quadro fático temporal e os elementos documentais da rescisão e da nova contratação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; além de interpretar as condições do ajuste e seus efeitos, atraindo a Súmula n. 5 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, a imposição do óbice das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.