ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA IPA/IFPD E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de vida em grupo; a decisão recorrida manteve a improcedência dos pedidos e majorou honorários.<br>2. A controvérsia envolve pedido de indenização securitária por IPA ou IFPD, com responsabilidade da seguradora e da estipulante por falha no dever de informação.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários fixados em 15% e exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários para 18%, concluindo inexistir cobertura para invalidez laboral por doença, inviável equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e inexistente falha de informação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da responsabilidade da estipulante pelo dever de informar; (ii) estabelecer se é possível a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA; (iii) determinar se são abusivas as cláusulas que excluem da cobertura doenças ocupacionais; e (iv) verificar se houve comprovação de divergência jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não é conhecida por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.<br>7. A pretensão de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e reconhecer cobertura IPA demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A alegação de abusividade das cláusulas é afastada porque depende de reexame de cláusulas e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e o acórdão está alinhado ao entendimento do STJ quanto à validade da seleção de coberturas e à exigência da perda da existência independente para IFPD, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração e de prequestionamento impede o conhecimento de alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A exclusão de cobertura para doenças ocupacionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida quando prevista de forma clara e aceita pelo segurado. 3. A equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA não se aplica quando expressamente afastada no contrato. 4. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura securitária não são abusivas quando redigidas com clareza e acompanhadas de adequada informação ao segurado. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, V, VI, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46; Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODETE LEMES FAE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento; por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 19, 20, I e II, e 21, I, da Lei n. 8.213/1991, e aos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1.036-1.039); e por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do Tema n. 1.112 do STJ, com aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 1.038-1.039). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.106-1.111.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança de seguro de vida em grupo. O julgado foi assim ementado (fl. 962):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de indenização em contrato de seguro de vida em grupo, na qual alega responsabilidade solidária da seguradora e estipulante e equiparação de microtraumas a Invalidez Total ou Parcial por Acidente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão refere-se ao direito da segurada ao recebimento de indenização securitária, com base em suposta violação do direito de informação e equiparação da doença que lhe acomete a invalidez por acidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embora a relação jurídica existente entre as partes seja de consumo, o dever de informação incumbe somente ao estipulante (Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ).<br>4. O contrato de seguro (CC, art. 757) deve ser interpretado restritivamente, ainda que  rmado em relação de consumo, à luz do equilíbrio atuarial, mutualidade e pré- especificação dos riscos.<br>5. No caso, a segurada assinou autorização para seguro de vida e acidentes e proposta de adesão ao seguro, ciente dos limites das coberturas e respectivo capital segurado. A alegação de falha no dever de informação, portanto, não lhe socorre.<br>6. A cláusula de apólice de seguro que exclui cobertura para invalidez laborativa por doença é válida. Ademais, a partir da edição da Resolução CNSP nº 117/2004, a jurisprudência passou a vedar a equiparação de doenças ocupacionais ou microtraumas a acidentes para fins securitários. A Lei nº 8.213/1991 não se aplica nessa seara.<br>7. A perícia judicial atesta que a incapacidade da segurada decorre de doença degenerativa agravada pelo esforço laboral - evento excluído de cobertura. Ausente, assim, dever de indenizar.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Desprovimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, arts. 6º, III, e 46; Resoluções CNSP nº 117/2004 e 439/2022; Circular Susep nº 302/2005.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.788/SC, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02-03-2023; STJ, AgInt no AREsp 2.240.476/RS, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25-11- 2024; STJ, AgInt no AREsp 2.569.645/SC, rel. Nancy Andrighi, T erceira Turma, j. 19-08-2024; STJ, AgInt no REsp 2.130.120/MS, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03-06-2024; TJSC, AC 0302500- 05.2019.8.24.0018, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024; AC 5006358- 90.2023.8.24.0018, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07- 2024.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou tese de responsabilidade da estipulante pelo dever de informar;<br>b) 19, 20, I e II, e 21, I, da Lei n. 8.213/1991, já que a Corte local teria negado vigência aos dispositivos que equiparam doença ocupacional a acidente de trabalho;<br>c) 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as cláusulas limitativas que restringem a equiparação de doença ocupacional a acidente são abusivas.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que doença ocupacional não se equipara a acidente para fins de cobertura IPA e que não houve falha no dever de informação da estipulante, divergiu do entendimento indicado em julgados que admitem a equiparação de microtraumas a acidente laboral, citando paradigmas do STJ e de outros Tribunais.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acordão, bem como para reconhecer o direito à indenização securitária.<br>Contrarrazões às fls. 1.022-1.033.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA IPA/IFPD E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de vida em grupo; a decisão recorrida manteve a improcedência dos pedidos e majorou honorários.<br>2. A controvérsia envolve pedido de indenização securitária por IPA ou IFPD, com responsabilidade da seguradora e da estipulante por falha no dever de informação.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários fixados em 15% e exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários para 18%, concluindo inexistir cobertura para invalidez laboral por doença, inviável equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e inexistente falha de informação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da responsabilidade da estipulante pelo dever de informar; (ii) estabelecer se é possível a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA; (iii) determinar se são abusivas as cláusulas que excluem da cobertura doenças ocupacionais; e (iv) verificar se houve comprovação de divergência jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não é conhecida por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.<br>7. A pretensão de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e reconhecer cobertura IPA demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A alegação de abusividade das cláusulas é afastada porque depende de reexame de cláusulas e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e o acórdão está alinhado ao entendimento do STJ quanto à validade da seleção de coberturas e à exigência da perda da existência independente para IFPD, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração e de prequestionamento impede o conhecimento de alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A exclusão de cobertura para doenças ocupacionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida quando prevista de forma clara e aceita pelo segurado. 3. A equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA não se aplica quando expressamente afastada no contrato. 4. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura securitária não são abusivas quando redigidas com clareza e acompanhadas de adequada informação ao segurado. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, V, VI, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46; Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro de vida em grupo em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA) ou invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), com responsabilidade da seguradora e da estipulante e reconhecimento de falha no dever de informação.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (fl. 953).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários em 3%, totalizando 18% (fl. 963), ao concluir inexistir cobertura para invalidez laboral por doença, não ser possível equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins de IPA e não haver falha no dever de informação da estipulante.<br>I - Art. 489, § 1º, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão não enfrentou a responsabilidade da estipulante pelo dever de informar.<br>Entretanto, não se verificou a oposição de embargos de declaração para suscitar os vícios apontados, nem há prequestionamento específico. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.<br>II - Arts. 19, 20, I e II, e 21, I, da Lei n. 8.213/1991<br>A recorrente afirma que o acórdão negou vigência aos dispositivos que equiparam doença ocupacional a acidente de trabalho, sustentando ser devida a cobertura IPA em razão de microtraumas e LER/DORT (fls. 985-990).<br>O acórdão recorrido assentou que o regime securitário, à luz das Resoluções CNSP e da Circular Susep, exclui doenças, inclusive ocupacionais e microtraumas, do conceito de acidente pessoal, e que a perícia identificou doenças degenerativas com incapacidade parcial, sem enquadramento em IPA ou IFPD (fls. 957-959).<br>No ponto, a conclusão apoiou-se na interpretação das condições contratuais e na análise do conjunto probatório (apólice, proposta, certificado e laudo). Rever esse entendimento demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>Ademais, ao decidir pela inviabilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal quando há exclusão contratual e ausência dos requisitos para IFPD, o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE; AgInt no AREsp n. 2.487.133/SC; AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF; REsp n. 1.867.199/SP (fls. 1038-1039).<br>III - Arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor<br>A parte alega que as cláusulas que restringem a equiparação de doença ocupacional a acidente são abusivas.<br>O acórdão recorrido reconheceu a ciência da segurada pelas assinaturas na autorização e proposta e concluiu inexistir falha na informação, asseverando que "a seleção das coberturas, notadamente quando feita em consonância com a legislação regente, nem mesmo poderia ser interpretada como cláusula limitativa; afinal, trata- se de elementar dessa espécie de contrato" (fl. 955).<br>A tese foi decidida com base em cláusulas contratuais e em elementos probatórios (documentação de adesão e laudo). Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, ao reconhecer a validade da seleção de coberturas e a exigência de perda da existência independente para IFPD, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.038-1.039).<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio quanto à equiparação de microtraumas a acidente pessoal e à responsabilidade da estipulante. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.