ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APÓS REPACTUAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando, quanto aos arts. 186, 187 e 927 do CC, a Súmula n. 284 do STF, e, quanto aos arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969 e ao art. 28, § 1º, III, da Lei n. 10.931/2004, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agra vo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com decisão que determinou a restituição do veículo e afastou os efeitos da mora em razão de repactuação posterior.<br>3. A Corte a quo manteve a revogação da liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo, reconhecendo repactuação válida superveniente e ausência de prova de inadimplemento da entrada; recurso conhecido e desprovido, prejudicado o agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a cláusula de vencimento antecipado prevista no art. 28, § 1º, III, da Lei n. 10.931/2004; (ii) saber se, apreendido o bem, a restituição somente poderia ocorrer com o pagamento da integralidade da dívida, à luz dos arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969; e (iii) saber se houve desconsideração dos efeitos do inadimplemento e da responsabilidade civil, à luz dos arts. 104, 186, 187, 389, 395, 474, 475 e 927 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A insurgência não impugna fundamento autônomo do acórdão  repactuação superveniente que afasta a mora e torna prejudicada a tese de vencimento antecipado  e apresenta razões dissociadas do decidido. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. Quant o aos arts. 186, 187 e 927 do CC, a indicação genérica e sem correlação analítica com a ratio decidendi caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento autônomo do acórdão e apresenta razões dissociadas do decidido. 2. A indicação genérica de dispositivos do CC sem demonstração específica de violação configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, III; Decreto-lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, 3, §§ 1º e 2º; CC, arts. 104, 186, 187, 389, 395, 474, 475, 927; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação, quanto aos arts. 186, 187 e 927 do CC, da Súmula n. 284 do STF, e, quanto aos arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/69 e ao art. 28, § 1º, III, da Lei n. 10.931/2004, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 133-138.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA E MEDIDAS COERCITIVAS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA RELACIONADA À ADITAMENTO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR QUE RESTAM PREJUDICADOS DIANTE DA SUPOSTA PACTUAÇÃO DA AVENÇA POSTERIOR. PLEITO, PORTANTO, NÃO ACOLHIDO.<br>DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 28, § 1º, III, da Lei n. 10.931/2004, porque o acórdão teria afastado a validade de cláusula de vencimento antecipado pactuada em cédula de crédito bancário, que permitiria a exigência das vencidas e vincendas;<br>b) 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, já que, apreendido o bem, a restituição somente poderia ocorrer com o pagamento da integralidade da dívida nos termos do Tema n. 722 do STJ, e porque a mora, uma vez configurada, teria se estendido às demais parcelas;<br>c) 104, 186, 187, 389, 395, 474, 475 e 927 do CC, pois o acórdão teria desconsiderado a responsabilidade civil da devedora e os efeitos do inadimplemento.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 107-110.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APÓS REPACTUAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando, quanto aos arts. 186, 187 e 927 do CC, a Súmula n. 284 do STF, e, quanto aos arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969 e ao art. 28, § 1º, III, da Lei n. 10.931/2004, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agra vo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com decisão que determinou a restituição do veículo e afastou os efeitos da mora em razão de repactuação posterior.<br>3. A Corte a quo manteve a revogação da liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo, reconhecendo repactuação válida superveniente e ausência de prova de inadimplemento da entrada; recurso conhecido e desprovido, prejudicado o agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a cláusula de vencimento antecipado prevista no art. 28, § 1º, III, da Lei n. 10.931/2004; (ii) saber se, apreendido o bem, a restituição somente poderia ocorrer com o pagamento da integralidade da dívida, à luz dos arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969; e (iii) saber se houve desconsideração dos efeitos do inadimplemento e da responsabilidade civil, à luz dos arts. 104, 186, 187, 389, 395, 474, 475 e 927 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A insurgência não impugna fundamento autônomo do acórdão  repactuação superveniente que afasta a mora e torna prejudicada a tese de vencimento antecipado  e apresenta razões dissociadas do decidido. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. Quant o aos arts. 186, 187 e 927 do CC, a indicação genérica e sem correlação analítica com a ratio decidendi caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento autônomo do acórdão e apresenta razões dissociadas do decidido. 2. A indicação genérica de dispositivos do CC sem demonstração específica de violação configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, III; Decreto-lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, 3, §§ 1º e 2º; CC, arts. 104, 186, 187, 389, 395, 474, 475, 927; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo apreendido, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária.<br>A Corte estadual, ao apreciar o agravo de instrumento, manteve a decisão que afastou os efeitos da mora, reconhecendo repactuação válida e anterior ao prosseguimento da medida, e determinou a restituição do veículo, destacando a inexistência de prova do não pagamento da entrada e a superveniência de aditamento contratual.<br>II - Art. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, art. 28, § 1º, III da Lei n. 10.931/2004<br>No recurso especial a parte recorrente alega que, apreendido o bem, somente o pagamento da integralidade da dívida permitiria sua restituição, e que a mora teria se estendido às parcelas vencidas antecipadamente, em razão de cláusula resolutiva e do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/69.<br>O Tribunal de origem concluiu pela existência de repactuação e pelo afastamento da mora com base em documentos de pagamento em 8/7/2024 e aditamento em 10/7/2024, sem exame da tese de vencimento antecipado, por reputá-la prejudicada pela nova avença.<br>A insurgência não combate, de forma específica, o fundamento autônomo de que a repactuação superveniente afastou a mora e prejudicou a narrativa inicial, e, ademais, desenvolve razões dissociadas do decidido, limitando-se à repetição de dispositivos sem correlação com o acórdão. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - Arts. 186, 187 e 927 do CC<br>A recorrente afirma que o acórdão teria desconsiderado a responsabilidade civil da devedora e os efeitos do inadimplemento, insistindo na subsistência da mora e na consolidação da propriedade.<br>O Tribunal estadual não tratou de responsabilidade civil autônoma, antes reconheceu a repactuação e afastou a mora, determinando a restituição do veículo e remetendo à origem a análise sobre levantamento de valores depositados.<br>A indicação genérica de dispositivos do Código Civil, sem a demonstração precisa de como teriam sido violados pelo acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.