ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE VAZAMENTOS EM IMÓVEL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS; POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e majorou honorários; decisão agravada no STJ negou provimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>2. A controvérsia versa sobre ação para cessar vazamentos, reparar danos em apartamento e compensar danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou às obrigações de fazer e reparar os danos e ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor, com custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo dos autores, e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o rito da produção antecipada de provas impede condenação em obrigação de fazer e danos morais, torna incompatível a cumulação de pedidos e impõe o indeferimento da inicial, em alegada violação aos arts. 382, § 2º, 381, 369, 370 e 485, IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a adequação da via eleita e a legitimidade da perícia como meio de prova, já apreciados pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática e da valoração da prova pericial utilizada para formar o convencimento quanto à adequação da via ordinária e à cumulação de pedidos "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, § 2º, 381, 369, 370, 485, IV, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.179.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UY-TÃ MORAES CAVALHEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 595-596):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ATESTANDO A RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE PRESCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL COM AS CONSEQUÊNCIAS CONDENATÓRIAS E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. O dano ocorre de modo contínuo e permanente, o que permite reconhecer a renovação do prazo prescricional de forma sucessiva e diária, do início da sua fluência. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA COM OUTROS NÃO APLICÁVEIS AO CASO. O pleito autoral se deu por meio de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenizatória por danos morais, produção da prova pericial, de forma liminar, no intuito de que fosse preservada a prova e impossibilitada a alteração da situação pela parte ré. DANO MORAL CONFIGURADO. Indenização arbitrada pelo juízo que observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com os valores estipulados para situações semelhantes, que não comporta alteração. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MAJORAM DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 382, § 2º, do Código de Processo Civil, porque o rito de produção antecipada de provas não admite cumulação com obrigação de fazer e danos morais, devendo limitar-se à homologação do laudo pericial;<br>b) 381 do Código de Processo Civil, visto que a produção antecipada de provas serviria apenas para preservar a prova, sem gerar consequências jurídicas condenatórias;<br>c) 369 e 370 do Código de Processo Civil, porquanto o direito à prova teria sido desvirtuado ao se admitir cumulação de pedidos incompatíveis com o rito escolhido;<br>d) 485, IV, do Código de Processo Civil, pois a incompatibilidade de pedidos deveria ensejar o indeferimento da petição inicial.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando os pedidos de obrigação de fazer e de danos morais, limitando-se à homologação do laudo pericial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE VAZAMENTOS EM IMÓVEL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS; POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e majorou honorários; decisão agravada no STJ negou provimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>2. A controvérsia versa sobre ação para cessar vazamentos, reparar danos em apartamento e compensar danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou às obrigações de fazer e reparar os danos e ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor, com custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo dos autores, e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o rito da produção antecipada de provas impede condenação em obrigação de fazer e danos morais, torna incompatível a cumulação de pedidos e impõe o indeferimento da inicial, em alegada violação aos arts. 382, § 2º, 381, 369, 370 e 485, IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a adequação da via eleita e a legitimidade da perícia como meio de prova, já apreciados pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática e da valoração da prova pericial utilizada para formar o convencimento quanto à adequação da via ordinária e à cumulação de pedidos "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, § 2º, 381, 369, 370, 485, IV, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.179.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.<br>VOTO<br>I. Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em que a parte autora pleiteou condenação do réu a tomar medidas com soluções de engenharia para cessar vazamentos, reparar os danos no apartamento e pagar compensação por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu às obrigações de fazer e reparar os danos, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor por danos morais, com custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo dos autores, e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.<br>II. Arts. 382, § 2º, 381, 369 e 370 e 485, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte agravante alega que o rito da produção antecipada de provas não comporta consequências jurídicas e deve limitar-se à homologação do laudo, o que tornaria incompatíveis a obrigação de fazer e os danos morais; afirma que a produção antecipada de provas visava apenas preservar a prova, sem permitir condenação; sustenta desvirtuamento do direito à prova ao admitir cumulação incompatível de pedidos; e alega que tal cumulação deveria levar ao indeferimento da inicial.<br>Diante disso, o acórdão recorrido concluiu que a ação foi proposta e recebida como obrigação de fazer cumulada com indenizatória, que a perícia foi legítima para instrução e formação do conve ncimento, que o direito à prova possui patamar constitucional e sua utilização foi adequada para elucidar os fatos controvertidos, e que a ação preenchia os requisitos da via ordinária, afastando nulidade por incompatibilidade com produção antecipada.<br>Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação à ausência de violação da estabilidade da demanda, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.179.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>III. Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorr ente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto .