ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, contra decisão que, ante a não comprovação da sub-rogação, deferiu a restituição dos valores remanescentes em conta judicial ao exequente.<br>3. A Corte de origem manteve a decisão por ausência de cláusula de sub-rogação no termo de distrato, por inércia quanto ao ônus probatório e por não se enquadrar a hipótese nas previsões legais de sub-rogação de pleno direito, desprovendo o agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o distrato operou sub-rogação de pleno direito à luz do art. 349 do Código Civil, considerando a ausência de registro da transmissão da propriedade; (ii) saber se os frutos e as pertenças seguem o principal nos termos dos arts. 92 e 94 do Código Civil; e (iii) saber se o direito de fruir e usar, inerente ao proprietário segundo o art. 1.228 do Código Civil, obsta o reconhecimento de frutos à antiga adquirente após o distrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A pretensão de reconhecer sub-rogação decorrente do contrato e do distrato demanda reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As teses fundadas nos arts. 92, 94 e 1.228 do Código Civil não foram prequestionadas pelo Tribunal de origem; incide a Súmula n. 211 do STJ, não superada por alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do distrato quanto à alegada sub-rogação. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 92, 94 e 1.228 do Código Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 346, 347, 349, 92, 94, 1.228; CPC, arts. 1.022, 85 § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, agravo interno em agravo em recurso especial n. 1.896.885/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, quanto à tese de sub-rogação ligada à análise do contrato e do distrato, e na Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 92, 94 e 1.228 do Código Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 148-152.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMT em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTEJO FÁTICO QUE QUE NÃO DEMONSTRA SUB-ROGAÇÃO DE PLENO DIREITO - DEVIDAMENTE INTIMADA A AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE - SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL NÃO COMPROVADA - TERMO DE DISTRATO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUB-ROGAÇÃO - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO .<br>Acerca do tema, nos termos do artigo 347, inciso I, do Código Civil, a sub-rogação convencional será concretizada quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 89):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTEJO FÁTICO QUE NÃO DEMONSTRA SUB-ROGAÇÃO DE PLENO DIREITO - DEVIDAMENTE INTIMADA A AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE - SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL NÃO COMPROVADA - TERMO DE DISTRATO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUB-ROGAÇÃO- VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 349, do Código Civil, porque o distrato teria restaurado o status quo ante e operado sub-rogação "de pleno direito" dos direitos e frutos do imóvel em favor da recorrente, já que não houve registro da transferência da propriedade;<br>b) 92 e 94, do Código Civil, já que os frutos (acessórios) seguiriam o principal e não poderiam ser reconhecidos em favor de quem não se tornou proprietário, inexistindo previsão contratual para inclusão de pertenças no negócio;<br>c) 1.228, do Código Civil, pois o direito de fruir/usar é inerente ao proprietário, não havendo transmissão da propriedade à antiga adquirente e, com o distrato, a recorrente teria retomado a titularidade e os frutos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a inexistência de transferência de domínio e, por consequência, a ausência de direito de fruição em favor de quem não se tornou proprietária, afirmando pertencer à recorrente a titularidade do imóvel e seus frutos.<br>Contrarrazões às fls. 119-125.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, contra decisão que, ante a não comprovação da sub-rogação, deferiu a restituição dos valores remanescentes em conta judicial ao exequente.<br>3. A Corte de origem manteve a decisão por ausência de cláusula de sub-rogação no termo de distrato, por inércia quanto ao ônus probatório e por não se enquadrar a hipótese nas previsões legais de sub-rogação de pleno direito, desprovendo o agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o distrato operou sub-rogação de pleno direito à luz do art. 349 do Código Civil, considerando a ausência de registro da transmissão da propriedade; (ii) saber se os frutos e as pertenças seguem o principal nos termos dos arts. 92 e 94 do Código Civil; e (iii) saber se o direito de fruir e usar, inerente ao proprietário segundo o art. 1.228 do Código Civil, obsta o reconhecimento de frutos à antiga adquirente após o distrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A pretensão de reconhecer sub-rogação decorrente do contrato e do distrato demanda reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As teses fundadas nos arts. 92, 94 e 1.228 do Código Civil não foram prequestionadas pelo Tribunal de origem; incide a Súmula n. 211 do STJ, não superada por alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do distrato quanto à alegada sub-rogação. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 92, 94 e 1.228 do Código Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 346, 347, 349, 92, 94, 1.228; CPC, arts. 1.022, 85 § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, agravo interno em agravo em recurso especial n. 1.896.885/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que, diante da falta de comprovação da alegada sub-rogação, deferiu o pedido de restituição dos valores remanescentes em conta judicial ao exequente.<br>I - Art. 349, do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o distrato teria restaurado as partes ao status quo ante e, por isso, a sub-rogação "de pleno direito" lhe transferiu todos os direitos inerentes, inclusive frutos da unidade n. 1603, ainda mais porque não houve registro da transmissão da propriedade; argumenta ter havido sub-rogação legal automática.<br>O acórdão recorrido concluiu que não há cláusula de sub-rogação no "Termo de Transação Extrajudicial" e que a recorrente, embora intimada, não comprovou documentalmente o fato constitutivo; assentou que a sub-rogação de pleno direito opera apenas nas hipóteses do art. 346 do Código Civil, não configuradas, e que, ausente transferência expressa de crédito, inexiste sub-rogação convencional, mantendo a restituição dos valores ao exequente.<br>Confira-se trechos do acórdão (fl. 49):<br>Na hipótese, a recorrente alega que ocorreu a sub-rogação automática e legal dos direitos decorrentes do Distrato de Compra e Venda firmado entre a Agravante e a Sra. Márcia Soffa.<br>No entanto, analisado os documentos que formam o instrumento processual, verifica-se que o "Termo de Transação Extrajudicial", acostado em Id. 137257905, além de não conter nenhuma cláusula de sub-rogação, não implica na transferência de todos os direitos inerentes à propriedade do imóvel.<br>Ademais, a sub-rogação opera-se de pleno direito apenas nas hipóteses previstas em lei, conforme preceitua o art. 346 do Código Civil, :verbis  .. .<br>A pretensão de alterar essa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente dos documentos contratuais e do distrato, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 92 e 94 e 1.228 do CC<br>A recorrente afirma que os frutos e rendas (acessórios) seguiriam o principal, não podendo ser atribuídos a quem não se tornou proprietária, e que o negócio sobre o principal não abrangeria pertenças sem manifestação expressa, inexistente no caso; sustenta que o distrato não previu cessão de frutos e que, não havendo registro, os acessórios permaneceriam com a vendedora.<br>Alega a parte recorrente que o direito de usar, gozar e dispor é inerente ao proprietário, e que, não tendo havido transmissão da propriedade, não poderia o acórdão reconhecer frutos à antiga adquirente; reforça que o distrato devolveu a titularidade e, com ela, os frutos à recorrente.<br>O Tribunal de origem não enfrentou essas teses de direito material, limitando-se à ausência de prova e cláusula de sub-rogação, e aos marcos legais dos arts. 346 e 347 do Código Civil, além da inércia da parte quanto ao ônus probatório.<br>A revisão dessas conclusões exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; além disso, há o óbice da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento específico na or igem, não superado por violação ao art. 1.022 do CPC no especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. DEVER DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. EXECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO. DEPÓSITO DE 80% DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA. VIOLAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL. BASE DE CÁLCULO PARA DEVOLUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.<br>2. A matéria referente ao dispositivo de lei indicado como violado não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).<br>3. As razões do recurso especial relativas ao pedido subsidiário (no sentido de que o valor que a agravante dispendeu com o leilão seja ressarcido, deduzido do valor a restituir, de que o direito de retenção no caso dos autos deveria ser de 25% dos valores pagos pelos agravados e de que a correção monetária dos valores a restituir deveria ser a partir do ajuizamento da demanda) não apresentam dispositivo de lei federal correspondente que teria sido violado, circunstância que faz incidir a Súmula 284/STF. Aplicação analógica.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.896.885/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.