ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratação e utilização de cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 36.039,54;<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa;<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a validade do contrato e majorou honorários em 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões relativas à aplicação do art. 400 do CPC, à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC e à observância do IRDR à luz do art. 985 do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 400 do CPC diante da não exibição de documentos de solicitação, recebimento, desbloqueio e utilização do cartão; (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 985 do CPC por deixar de aplicar as teses do IRDR Tema n. 73; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial reconhecível pela alínea c diante de paradigma do TJRS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica a alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou as questões necessárias e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade;<br>6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para o reexame do acervo probatório quanto à contratação, faturas, depósito e pretensão de reinterpretação de cláusulas contratuais, inviabilizando a tese de aplicação do art. 400 do CPC;<br>7. O acórdão aplicou as diretrizes do IRDR e decidiu à vista de contrato e provas, o que também atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; prejudicado o dissídio pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a do permissivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias e rejeita embargos por inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ afasta a reinterpretação contratual, inviabilizando a aplicação do art. 400 do CPC na forma pretendida. 3. Decisão local alinhada às diretrizes do IRDR não pode ser revista quando fundada em contrato e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a do permissivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 400, 985; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELLE NUNES VELASQUEZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Contraminuta às fls. 1.033-1.057.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 724):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IRDR 1.0000.20.602263-4/001 - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO VÁLIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO.<br>- Se no instrumento contratual firmado pelo consumidor consta expressa e claramente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em invalidação do contrato por violação do dever de informação ou por vício de consentimento.<br>- Uma vez constatada a validade do contrato que lastreia os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora para pagamento das faturas do cartão de crédito consignado, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito.<br>- Desconstituída a premissa de que o banco agiu de forma abusiva ao celebrar o contrato, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita que dê ensejo à responsabilização civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado a aplicação do art. 400 do CPC, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a vinculação ao IRDR Tema n. 73, com negativa de aplicação do art. 985 do CPC;<br>b) 400 do CPC, já que, intimado a exibir documentos de solicitação, recebimento, desbloqueio e utilização do cartão, o recorrido deixou transcorrer o prazo, o que imporia a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar;<br>c) 985 do CPC, pois, tendo sido julgado o IRDR Tema n. 73 no TJMG, a tese jurídica deveria ter sido aplicada ao caso concreto, com reconhecimento de erro substancial e nulidade/adequação do contrato;<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do TJRS na Apelação Cível n. 5013915-54.2020.8.21.0039, que aplicou o art. 400 do CPC para presumir a veracidade da não utilização do cartão e reconhecer vício de consentimento.<br>Requer a reforma do acórdão proferido, para julgar procedente o pedido inicial, determinando-se a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato juntado com a contestação e a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescidos de correção monetária e juros legais, além do pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.014.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratação e utilização de cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 36.039,54;<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa;<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a validade do contrato e majorou honorários em 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões relativas à aplicação do art. 400 do CPC, à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC e à observância do IRDR à luz do art. 985 do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 400 do CPC diante da não exibição de documentos de solicitação, recebimento, desbloqueio e utilização do cartão; (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 985 do CPC por deixar de aplicar as teses do IRDR Tema n. 73; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial reconhecível pela alínea c diante de paradigma do TJRS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica a alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou as questões necessárias e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade;<br>6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para o reexame do acervo probatório quanto à contratação, faturas, depósito e pretensão de reinterpretação de cláusulas contratuais, inviabilizando a tese de aplicação do art. 400 do CPC;<br>7. O acórdão aplicou as diretrizes do IRDR e decidiu à vista de contrato e provas, o que também atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; prejudicado o dissídio pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a do permissivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias e rejeita embargos por inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ afasta a reinterpretação contratual, inviabilizando a aplicação do art. 400 do CPC na forma pretendida. 3. Decisão local alinhada às diretrizes do IRDR não pode ser revista quando fundada em contrato e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a do permissivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 400, 985; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato relativo a cartão de crédito consignado, restituição em dobro de valores descontados, indenização por danos morais e tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de crédito. O valor da causa foi fixado em R$ 36.039,54.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a validade do contrato, majorando os honorários em 2% sobre o valor da causa.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem esclareceu que a Turma enfrentou a tese do IRDR, analisou o contrato e afastou a inversão do ônus da prova, consignando a suficiência das cláusulas para compreensão da contratação, além de registrar que os embargos não se prestam à revisão do mérito.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 400 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que, ante a não exibição de documentos de solicitação, recebimento, desbloqueio e utilização do cartão, seria obrigatória a aplicação da presunção do art. 400 do CPC.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve instrução com contrato assinado, faturas e comprovante de depósito, explicitando a modalidade contratada e a ciência da recorrente, afastando a tese de vício de consentimento.<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela que chegou a Corte estadual, seria necessária a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 985 do CPC<br>Alega o recorrente que o acórdão negou vigência ao art. 985 do Código de Processo Civil, pois não teria aplicado as teses do IRDR Tema n. 73.<br>O Tribunal local assentou ter aplicado as diretrizes do IRDR, destacando que a nulidade depende de prova de erro substancial, o que não se configurou diante da clareza do instrumento, da ciência da modalidade e dos documentos juntados.<br>A conclusão pautou-se em análise do contrato e do acervo probatório. Revisitar tais premissas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.