ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 425, V, do Código de Processo Civil e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020, e impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pelo mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c cobrança, envolvendo encerramento de atividades sem prévia autorização, aplicação de multa e obrigação de não fazer, com valor da causa de R$ 35.000,00.<br>3. A sentença julgou pela rescisão por culpa recíproca, afastou a multa contratual e condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.<br>4. A Corte estadual reconheceu a culpa exclusiva do franqueado pelo encerramento sem comunicação válida, aplicou multa contratual de R$ 35.000,00 e redistribuiu a sucumbência, com honorários de 10% da condenação na ação principal e 10% do valor atualizado da causa na reconvencional.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão, obscuridade e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a notificação extrajudicial por meio eletrônico é válida e eficaz à luz dos arts. 425, V, do Código de Processo Civil e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade de notificações eletrônicas quando comprovados envio e recebimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a validade da comunicação eletrônica e concluiu pela ineficácia da notificação por endereçamento incorreto, afastando omissão, obscuridade e deficiência de fundamentação.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de validade da notificação eletrônica, porque a revisão das premissas fáticas sobre o envio a endereço vinculado a plataforma de terceiros e ausência de habitualidade demandaria reexame de provas; além disso, o art. 425, V, do Código de Processo Civil trata da força probante de documentos, não da validade da comunicação.<br>8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, pois o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o tema controvertido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem enfrenta a questão e afasta os vícios alegados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão de ineficácia da notificação eletrônica por endereçamento incorreto, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 425, V, 85, § 11; Lei n. 14.603/2020, arts. 1º, 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO PEDRO WEISS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 425, V, do CPC e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020, e de impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal em razão do mesmo óbice.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 735-740.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 570-571):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇAMENTO INADEQUADO. INEFICÁCIA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE FRANQUEADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL.<br>1. O direito de preferência na abertura de outra unidade de franquia na mesma cidade sem estar arrolada como hipótese de rescisão e sem a demonstração de havia efetivo interesse no seu exercício não caracteriza descumprimento contratual.<br>2. Considerando que o contrato não prevê canal de contato entre as partes, que notificação extrajudicial foi endereçada a plataforma de gestão e comunicações gerais a franqueados de diversos seguimentos e que não foi comprovada a alegação de havia prévia comunicação pela mesma via, reputa-se ineficaz a comunicação realizada pelo endereçamento incorreto.<br>3. O encerramento de atividade da franqueada sem a comunicação válida à franqueadora caracteriza descumprimento contratual com a respectiva incidência da multa pactuada.<br>4. Apelação da franqueadora provida. Apelação do franqueado não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 633-634):<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, DEVENDO SER OBSERVADA A VIA PROCESSUAL ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante e deu provimento ao do embargado.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão é saber se há omissão e contradição na análise do meio de encaminhamento da notificação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre determinado ponto, o qual deveria se manifestar o juiz, e para corrigir erro material no acórdão recorrido.<br>4. O acórdão é claro ao consignar que não há previsão contratual e que as partes já tinham por praxe se comunicar pelo aplicativo de mensagens inexistindo fundamento fático que justifique a alteração repentina do meio de comunicação que sempre foi eficaz por outro que não tem relação com a franqueadora.<br>5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão de modificação do julgado pelo reexame do mérito deve observar a via processual adequada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: n/a<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria omitido análise sobre a validade da notificação eletrônica, a eficácia da prova técnica apresentada e os fundamentos jurídicos da legislação aplicável, bem como incorrido em deficiência de fundamentação ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar os pontos de omissão, obscuridade e contradição indicados; e<br>b) 425 do CPC e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020, porque a notificação extrajudicial por meio eletrônico enviada ao e-mail institucional seria válida e eficaz como documento eletrônico hábil, com envio e recebimento comprovados por ata notarial e relatório técnico com hash e carimbo do tempo. Alega que a legislação confere validade à comunicação digital, reconhecendo notificações eletrônicas como meio válido de formalização de atos quando demonstrados envio e recebimento, o que teria ocorrido no caso dos autos.<br>Sustenta, por fim, divergência jurisprudencial sobre a validade de notificações eletrônicas quando comprovados envio e recebimento; visto que seriam aplicáveis precedentes do STJ que reconhecem esse meio como apto à prática de atos jurídicos, com comprovação técnica. Aduz que o Tribunal de origem, ao decidir que a notificação enviada ao e-mail sistema@centraldofranqueado.com.br seria ineficaz por endereçamento incorreto, divergiu do entendimento indicado nos julgados apontados como paradigmas.<br>Requer o provimento do recurso para a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da validade da notificação eletrônica e, por conseguinte, da culpa exclusiva da recorrida, com inversão do ônus sucumbenciais (fls. 655-665).<br>Contrarrazões às fls. 681-686.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 425, V, do Código de Processo Civil e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020, e impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pelo mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c cobrança, envolvendo encerramento de atividades sem prévia autorização, aplicação de multa e obrigação de não fazer, com valor da causa de R$ 35.000,00.<br>3. A sentença julgou pela rescisão por culpa recíproca, afastou a multa contratual e condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.<br>4. A Corte estadual reconheceu a culpa exclusiva do franqueado pelo encerramento sem comunicação válida, aplicou multa contratual de R$ 35.000,00 e redistribuiu a sucumbência, com honorários de 10% da condenação na ação principal e 10% do valor atualizado da causa na reconvencional.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão, obscuridade e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a notificação extrajudicial por meio eletrônico é válida e eficaz à luz dos arts. 425, V, do Código de Processo Civil e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade de notificações eletrônicas quando comprovados envio e recebimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a validade da comunicação eletrônica e concluiu pela ineficácia da notificação por endereçamento incorreto, afastando omissão, obscuridade e deficiência de fundamentação.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de validade da notificação eletrônica, porque a revisão das premissas fáticas sobre o envio a endereço vinculado a plataforma de terceiros e ausência de habitualidade demandaria reexame de provas; além disso, o art. 425, V, do Código de Processo Civil trata da força probante de documentos, não da validade da comunicação.<br>8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, pois o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o tema controvertido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem enfrenta a questão e afasta os vícios alegados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão de ineficácia da notificação eletrônica por endereçamento incorreto, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 425, V, 85, § 11; Lei n. 14.603/2020, arts. 1º, 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c cobrança, em que a parte autora pleiteou a declaração de rescisão contratual por encerramento de atividades sem prévia autorização, a aplicação de multa contratual e obrigação de não fazer por 2 anos; cujo valor da causa fixado foi de R$ 35.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão por culpa recíproca e afastou a multa contratual, condenando cada parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 443-453).<br>A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a culpa exclusiva do franqueado pelo encerramento de atividades sem comunicação válida, aplicar a multa contratual de R$ 35.000,00 e redistribuir a sucumbência, com honorários fixados em 10% da condenação na ação principal e 10% do valor atualizado da causa na reconvencional (fls. 579-580).<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, obscuridade e deficiência de fundamentação, afirmando que o Tribunal não examinou a validade da notificação eletrônica, a prova técnica (ata notarial e relatório pericial) e a legislação aplicável.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão na análise da validade da notificação eletrônica e da prova técnica foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a comunicação por e-mail seria válida apenas se encaminhada ao endereço correto e que o endereço utilizado pertencia a plataforma de terceiros, afastando a eficácia da notificação, e que o art. 425, V, do CPC não versa sobre validade de comunicação, mas sobre força probante de documentos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 588:<br>É certo que o contrato não previu um canal de contato entre as partes. Contudo, conforme se observa da ata notarial de ID 58857128, o endereço "sistema@centraldofranqueado" está vinculado a uma plataforma de terceiro  reforçando a conclusão de que não é a via eficaz para e se proceder a notificação.  Ressalte-se que não se trata de invalidade pela forma de envio, e-mail via AR Online, mas sim de endereçamento incorreto, sendo desnecessária a análise dos dispositivos legais relacionados à validade das chaves e da assinatura digital referente à Lei 14.603/2020  .<br>II - Arts. 425, V, do Código de Processo Civil e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020<br>A recorrente afirma que a notificação eletrônica enviada ao e-mail institucional foi válida e eficaz, com envio e recebimento comprovados por ata notarial e relatório técnico, devendo ser reconhecida a validade dos documentos eletrônicos e das comunicações digitais.<br>O acórdão recorrido assentou que o contrato não previa canal de contato, que não se comprovou praxe de comunicação pelo endereço utilizado, que o e-mail foi endereçado a plataforma de gestão de terceiros e não à área administrativa da franqueadora, que havia contato direto com representante da franqueadora, e que a ineficácia decorreu de endereçamento incorreto, não de forma de envio; reputando descumprimento contratual pelo encerramento das atividades sem comunicação válida (fls. 578-579).<br>No recurso especial a parte alega que a documentação eletrônica e a comunicação digital comprovam envio e recebimento. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu que a notificação foi enviada a endereço eletrônico vinculado a plataforma de terceiros e que não havia comprovação de habitualidade, razão pela qual a comunicação não foi eficaz: "reputa-se ineficaz a comunicação realizada pelo endereçamento incorreto" (fl. 578).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente sustenta dissídio quanto à validade de notificações eletrônicas com comprovação técnica de envio e recebimento.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.