ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por alinhamento às teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência do STJ, com fundamento nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e pela conclusão de inexistência de inércia do exequente.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, cujo valor da causa é de R$ 5.620,10, rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>3. A Corte estadual manteve a rejeição da prescrição intercorrente por ausência de desídia do exequente, com esforços contínuos e apreensão de ativos, negando provimento ao agravo de instrumento.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e se é aplicável, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 para reconhecer a prescrição intercorrente diante de diligências infrutíferas e do decurso do tempo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas pelo STJ no IAC (REsp 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente, incidindo o óbice dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>6. À míngua de inércia do exequente, diante de tentativas exaustivas de constrição e citação, não há prescrição intercorrente, o que inviabiliza o processamento do especial nessa matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide o óbice dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se alinha às teses firmadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência sobre prescrição intercorrente. 2. Não configurada a inércia do exequente, não há prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 927, III, e 947, § 3º; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.604.412/SC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMARA DIDONE SEYSSEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na prescrição intercorrente já disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência, com base nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e alinhamento ao precedente do REsp 1.604.412/SC, além de concluir pela inexistência de inércia do exequente e, por conseguinte, pela não ocorrência de prescrição (fls. 113-115).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 125-139.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Rejeição de arguição de prescrição intercorrente - Inconformismo da executada - Alegada ocorrência da referida prescrição, que deve ser constatada considerando-se atos efetivos de constrição, não somente por meio de pedidos sem efetividade - Improcedência da insurgência - Inocorrência de desídia do exequente ao andamento ao feito - Esforços contínuos e ininterruptos para a satisfação do crédito exequendo evidenciados nos autos, inclusive com apreensão de ativos financeiros - Arguição corretamente afastada - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 83):<br>Embargos de declaração - Nítido caráter infringente dos embargos interpostos - Pretendida rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta Colenda Câmara - Prequestionamento - Desnecessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados para fins de futura interposição recursal, bastando que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 202, parágrafo único, do Código Civil e 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, porque o acórdão teria negado vigência ao reinício do prazo prescricional a partir do último ato processual interruptivo, reconhecendo a irrelevância da inércia do exequente diante de diligências infrutíferas. Sustenta aplicação analógica automática do prazo de suspensão de um ano e subsequente prazo prescricional, afirmando que pedidos repetidos e ineficazes não interrompem a prescrição, nos termos dos Recursos Especiais n. 1.604.412/SC e 1.340.553/RS (Temas n. 566, 567 e 569 do STJ).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição intercorrente (fls. 62-73).<br>Contrarrazões às fls. 94-112.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por alinhamento às teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência do STJ, com fundamento nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e pela conclusão de inexistência de inércia do exequente.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, cujo valor da causa é de R$ 5.620,10, rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>3. A Corte estadual manteve a rejeição da prescrição intercorrente por ausência de desídia do exequente, com esforços contínuos e apreensão de ativos, negando provimento ao agravo de instrumento.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e se é aplicável, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 para reconhecer a prescrição intercorrente diante de diligências infrutíferas e do decurso do tempo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas pelo STJ no IAC (REsp 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente, incidindo o óbice dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>6. À míngua de inércia do exequente, diante de tentativas exaustivas de constrição e citação, não há prescrição intercorrente, o que inviabiliza o processamento do especial nessa matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide o óbice dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se alinha às teses firmadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência sobre prescrição intercorrente. 2. Não configurada a inércia do exequente, não há prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 927, III, e 947, § 3º; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.604.412/SC.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial cujo valor da causa é de R$ 5.620,10, rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.<br>I - Arts. 202 do Código Civil, parágrafo único, e 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão negou vigência ao parágrafo único do art. 202 do Código Civil ao afastar a prescrição intercorrente mesmo diante do mero decurso do tempo e de diligências inócuas; sustenta, ainda, a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, segundo a qual pedidos infrutíferos não suspendem nem interrompem o curso da prescrição, o que imporia reconhecer a prescrição na espécie (fls. 62-73).<br>O Tribunal de origem concluiu, com base no exame do histórico processual, pela inexistência de desídia do exequente e pelos esforços contínuos para satisfação do crédito, inclusive com apreensão de ativos, afastando, por isso, a prescrição intercorrente: "não restando configurada a desídia  não há como se reconhecer a prescrição intercorrente" (fls. 56-59). Nos embargos de declaração, reafirmou a adequada apreciação do tema e rejeitou a pretensão infringente (fl. 83).<br>O recurso especial foi inadmitido porque a questão de prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, foi julgada pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), cujas teses vinculantes estabelecem: incidência da prescrição quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, termo inicial do prazo a partir do fim da suspensão judicial ou do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980), e necessidade de respeito ao contraditório (fls. 113-115).<br>Conforme o acórdão estadual, não houve inércia do exequente, com tentativas exaustivas de constrição e citação, de modo que o entendimento recorrido está conforme o precedente vinculante do STJ.<br>À vista disso, subsiste o óbice decorrente dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão de origem em consonância com o IAC 001 (REsp 1.604.412/SC), inviabilizando o processamento do especial nessa matéria.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.