ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBICES SUMULARES E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutiram liquidez, certeza e exigibilidade de rubricas de condomínio, reparos do imóvel e IPTU proporcional, excesso de execução e termo inicial dos juros, com valor da causa de R$ 2.975,69.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução de R$ 730,00, fixou sucumbência recíproca de 90% para os embargantes e 10% para o embargado e arbitrou honorários em 10% sobre a dívida em favor do embargado e 10% sobre o excesso em favor dos embargantes.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% com base no § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução se lastreou em título sem liquidez e certeza, por planilha genérica que não detalha origem, vencimentos e critérios de atualização e juros, com violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC; (ii) saber se é indevida a cobrança de reparos do imóvel sem vistorias formalmente documentadas e notificação, à luz dos arts. 22, III, e 23, III, da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se a majoração dos honorários recursais para 15% desconsiderou os critérios do § 2º do art. 85 do CPC e foi automática; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à liquidez do título e necessidade de vistorias formais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto à alegada falta de liquidez e certeza, o acórdão local reconheceu a suficiência da planilha e documentos; a reversão dessa conclusão demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. No tocante aos reparos do imóvel, o acórdão assentou fundamento autônomo de concordância e acompanhamento da vistoria final por e-mails, com delimitação de valores e vedação ao comportamento contraditório; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>8. Sobre honorários recursais, a revisão do quantum e dos critérios do § 2º do art. 85 pressupõe reavaliação fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; uso de paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede exame pela alínea c sobre os mesmos temas.<br>10. Não se impõe multa por litigância de má-fé ou a do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes recurso manifestamente inadmissível ou litigância temerária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da planilha e dos documentos quanto à liquidez e certeza do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo do acórdão acerca dos reparos do imóvel. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do quantum e dos critérios dos honorários recursais do art. 85 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 783, 803, I, 1.021, § 4º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, arts. 22, III, 23, III; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LBK TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA., por PATRICK AUGUSTO PICCOLI e por PAULO AUGUSTO PICCOLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, quanto à tese dos reparos do imóvel, e da Súmula n. 7 do STJ, quanto às teses de liquidez do título e de honorários (fls. 244-247).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 275-279. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, invoca a incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 do STF e n. 83 do STJ, aponta ausência de prequestionamento e pede a condenação por litigância de má-fé com aplicação de multa (fls. 275-279).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 164):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>I. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. NÃO CONFIGURADA. O CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE A PARTES É CONSIDERADO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME DISPÕE O INCISO VIII, DO ART. 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>II. OS CÁLCULOS INSERTOS NA PEÇA INICIAL, ACOMPANHADOS DA PLANILHA DE CÁLCULOS ESPECIFICAM SATISFATORIAMENTE A FORMA QUE SE CHEGOU AO MONTANTE TOTAL DEVIDO, POIS DISCRIMINA DETALHADAMENTE CADA RUBRICA COBRADA - DÉBITOS DE CONDOMÍNIO, PARCELAS DE IPTU E GASTOS COM A REFORMA DO IMÓVEL.<br>III. DESPESAS COM OS REPAROS DO IMÓVEL, DEVIDAS. EM QUE PESE NÃO TENHA VINDO AOS AUTOS OS TERMOS DE VISTORIA INICIAL E FINAL DO IMÓVEL, O QUE SE VERIFICA DOS E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES É QUE O LOCATÁRIO NÃO SÓ TOMOU CONHECIMENTO E ACOMPANHOU A VISTORIA FINAL, COMO APRESENTOU DETALHADAMENTE OS PONTOS QUE ENTENDIA PENDENTES DE REPARO, COM A DELIMITAÇÃO DOS VALORES CONSIDERADOS POR DEVIDOS A TAL TÍTULO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.<br>IV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 203):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra decisão que acolheu, em parte, os embargos à execução. julgou improcedente impugnação ao cumprimento de título executivo extrajudicial<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual apreciou devidamente as questões controvertidas, decidindo-as de forma fundamentada.<br>Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, tampouco ao reexame da matéria apreciada em apelação cível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do artigo 1.022 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 783 e 803, I, do CPC, porque a execução se lastreou em título sem liquidez e certeza, com planilha genérica e sem detalhar origem dos lançamentos, vencimentos e critérios de atualização e juros;<br>b) 22, III, e 23, III, da Lei n. 8.245/1991, já que a cobrança de reparos do imóvel depende de vistorias formalmente documentadas e notificação, não supridas por e-mails; e<br>c) 85, §§ 2º e 11, do CPC, pois a majoração dos honorários recursais para 15% não observou os critérios do § 2º e teria sido automática.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela suficiência da planilha e pela desnecessidade de vistorias formais diante da concordância por e-mail e da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, divergiu de precedentes do STJ e do TJRS (fls. 220-227).<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da execução por falta de liquidez e certeza do crédito, afastar a cobrança de reparos do imóvel pela ausência de vistorias formalizadas e reduzir ou afastar a majoração de honorários recursais (fls. 214-227).<br>Contrarrazões às fls. 234-241. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a ausência de prequestionamento específico, a inobservância dos requisitos do art. 83 do RISTJ, pede condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 234-241).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBICES SUMULARES E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutiram liquidez, certeza e exigibilidade de rubricas de condomínio, reparos do imóvel e IPTU proporcional, excesso de execução e termo inicial dos juros, com valor da causa de R$ 2.975,69.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução de R$ 730,00, fixou sucumbência recíproca de 90% para os embargantes e 10% para o embargado e arbitrou honorários em 10% sobre a dívida em favor do embargado e 10% sobre o excesso em favor dos embargantes.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% com base no § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução se lastreou em título sem liquidez e certeza, por planilha genérica que não detalha origem, vencimentos e critérios de atualização e juros, com violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC; (ii) saber se é indevida a cobrança de reparos do imóvel sem vistorias formalmente documentadas e notificação, à luz dos arts. 22, III, e 23, III, da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se a majoração dos honorários recursais para 15% desconsiderou os critérios do § 2º do art. 85 do CPC e foi automática; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à liquidez do título e necessidade de vistorias formais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto à alegada falta de liquidez e certeza, o acórdão local reconheceu a suficiência da planilha e documentos; a reversão dessa conclusão demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. No tocante aos reparos do imóvel, o acórdão assentou fundamento autônomo de concordância e acompanhamento da vistoria final por e-mails, com delimitação de valores e vedação ao comportamento contraditório; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>8. Sobre honorários recursais, a revisão do quantum e dos critérios do § 2º do art. 85 pressupõe reavaliação fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; uso de paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede exame pela alínea c sobre os mesmos temas.<br>10. Não se impõe multa por litigância de má-fé ou a do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes recurso manifestamente inadmissível ou litigância temerária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da planilha e dos documentos quanto à liquidez e certeza do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo do acórdão acerca dos reparos do imóvel. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do quantum e dos critérios dos honorários recursais do art. 85 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 783, 803, I, 1.021, § 4º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, arts. 22, III, 23, III; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de rubricas de condomínio, reparos de imóvel e IPTU proporcional, o reconhecimento de excesso de execução e a fixação de juros apenas a partir da citação na execução, cujo valor da causa fixado foi de R$ 2.975,69 (fl. 11).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos para reconhecer excesso de execução de R$ 730,00, fixou sucumbência recíproca em 90% para os embargantes e 10% para o embargado, e arbitrou honorários em 10% sobre a dívida em favor do embargado e 10% sobre o excesso em favor dos embargantes (fls. 87-89).<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais em favor do apelado para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no § 11 do art. 85 do CPC (fls. 160-162).<br>I - Arts. 783 e 803 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a execução se fundou em título sem liquidez e certeza, pois a planilha seria genérica e não detalharia origem, vencimentos e critérios de atualização e juros (fls. 221-223).<br>O acórdão recorrido concluiu que os cálculos apresentados, acompanhados da planilha do processo executivo, especificam detalhadamente cada rubrica cobrada, e que o contrato de locação é título executivo extrajudicial (fls. 160-161).<br>No recurso especial a parte alega que os elementos de liquidez não teriam sido demonstrados, buscando infirmar a conclusão da Corte de origem calcada em análise de documentos e fatos.<br>O Tribunal a quo, ao examinar o acervo probatório, assentou a suficiência da planilha e dos documentos quanto a condomínio e IPTU, além do contrato de locação como título executivo. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 22, III, e 23, III, da Lei n. 8.245/1991<br>A recorrente afirma que a cobrança de reparos no imóvel depende de vistorias inicial e final formalmente documentadas e de notificação, não supridas por trocas de e-mails (fls. 223-225).<br>O acórdão recorrido reconheceu, com base nas correspondências eletrônicas juntadas, que o locatário acompanhou a vistoria final, detalhou os pontos pendentes e delimitou valores, aplicando o princípio do venire contra factum proprium para manter a condenação no ponto (fls. 161-162).<br>A Corte estadual concluiu pela suficiência de fundamento autônomo - concordância e acompanhamento da vistoria final, com delimitação de valores e vedação ao comportamento contraditório - para manter a condenação. Contudo, nas razões do recurso especial a parte não impugnou esse fundamento específico. Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>III - Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC<br>A parte alega que a majoração dos honorários recursais para 15% ocorreu sem observar os critérios do § 2º do art. 85 e teria sido automática (fls. 225-227).<br>O acórdão recorrido consignou a negativa de provimento ao recurso e a consequente majoração com fulcro no § 11 do art. 85, afirmando terem sido observados os parâmetros do § 2º (fls. 162 e 203).<br>No recurso especial a parte busca modificar o quantum arbitrado, o que pressupõe reavaliar a valoração feita pelas instâncias ordinárias sobre elementos fáticos relativos ao trabalho desenvolvido, complexidade e resultado. Tal pretensão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>Sustenta dissídio sobre liquidez do título executivo e necessidade de vistorias formais, colacionando ementas de julgados do STJ e do TJRS, inclusive do próprio Tribunal de origem (fls. 221-225).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Multa em contrarrazões - Litigância de má-fé<br>Não há como acolher os pedidos da parte agravada constantes das contrarrazões ao agravo em recurso especial, referentes à imposição da pena por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-s e quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Ademais, "a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência<br>automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.