ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a Súmula n. 282 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam vício sanável no acórdão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão embargado examinou a controvérsia e não conheceu do agravo interno pela ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta ao rejulgamento do mérito nem à reforma do entendimento adotado, conforme precedentes da Corte Especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>VALDENEI DE CARVALHO SILVEIRA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 524-525):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540 /SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022 ; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022 .<br>Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão, porque o acórdão não se manifestou sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e sobre a demonstração de afronta a lei federal, o esgotamento das vias ordinárias e os pontos necessários ao processamento do apelo extremo.<br>Afirma que houve contradição, pois, embora tenha sido apontada ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula n. 182 do STJ, no agravo interno teria havido impugnação dos fundamentos, com indicação de dispositivos legais e prequestionamento, o que afastaria os óbices mencionados.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição apontadas, com manifestação específica sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos conforme certidão à fl. 544.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a Súmula n. 282 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam vício sanável no acórdão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão embargado examinou a controvérsia e não conheceu do agravo interno pela ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta ao rejulgamento do mérito nem à reforma do entendimento adotado, conforme precedentes da Corte Especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c tutela de urgência, cujo valor da causa é de R$ 33.012,84.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão que foi obstada pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fl. 529):<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial adotou como fundamento a incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>Entretanto, o agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar tal fundamento especificamente.<br>Neste agravo interno, restringe-se a reiterar a matéria veiculada no recurso especial, no sentido de que deve ser afastada a taxa de retenção.<br>Em momento algum contestou o fundamento da decisão ora agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 282 do STJ.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>Nos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender que procedeu à devida impugnação e a reiterar o mérito recursal.<br>Ressalt e-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.