ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve embargos à execução com valor da causa de R$ 1.000,00. Recurso especial inadmitido pela Súmula n. 83 do STJ e agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica; discute-se, ainda, a majoração de honorários sucumbenciais.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ por observância da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é indevida a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015, por ausência de condenação nas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial não impugnou de modo efetivo, específico e motivado o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ, sendo necessária a impugnação integral e a demonstração de inaplicabilidade, superação ou distinção com precedentes contemporâneos.<br>5. A majoração dos honorários é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque houve condenação em honorários desde a origem, e o recurso foi não conhecido na instância especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se o art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 para majorar honorários quando há condenação desde a origem e o recurso é não conhecido ou desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, III, 85, § 11; RISTJ, arts. 259, 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.444/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.575.219/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017.

RELATÓRIO<br>BAZAR GURI LIMITADA interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 83 do STJ, pois estruturou tópico próprio no agravo em recurso especial para demonstrar a não incidência do referido óbice, sustentando ter observado o princípio da dialeticidade recursal (fls. 581-583). Aduz que não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, visto que enfrentou de modo efetivo, concreto e pormenorizado a razão de inadmissão apontada na decisão de origem (fls. 581-583).<br>Afirma, ainda, que é indevida a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015, porque não houve condenação em desfavor da agravante nas instâncias ordinárias (fls. 583-585).<br>Sustenta o cabimento do agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ, postulando reconsideração ou submissão do feito ao colegiado (fls. 579-582).<br>Requer o provimento, a reconsideração e a submissão ao colegiado (fls. 579-586).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 591-595, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada com a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve embargos à execução com valor da causa de R$ 1.000,00. Recurso especial inadmitido pela Súmula n. 83 do STJ e agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica; discute-se, ainda, a majoração de honorários sucumbenciais.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ por observância da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é indevida a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015, por ausência de condenação nas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial não impugnou de modo efetivo, específico e motivado o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ, sendo necessária a impugnação integral e a demonstração de inaplicabilidade, superação ou distinção com precedentes contemporâneos.<br>5. A majoração dos honorários é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque houve condenação em honorários desde a origem, e o recurso foi não conhecido na instância especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se o art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 para majorar honorários quando há condenação desde a origem e o recurso é não conhecido ou desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, III, 85, § 11; RISTJ, arts. 259, 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.444/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.575.219/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de embargos à execução, cujo valor da causa é de R$ 1.000,00.<br>O recurso especial foi inadmitido com base na aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a agravante deixou de impugnar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 574-575, a agravante não contestou adequadamente o fundamento da decisão então agravada, na medida em que a argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que a matéria versada nos autos é distinta daquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Quanto ao pedido de afastamento da majoração dos honorários recursais, de igual modo, a irresignação não merece prosperar, uma vez que, com a interposição do agravo em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o agravante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC de 2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando dele não se conheceu integralmente ou foi-lhe negado provimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e desde que haja condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt no AREsp n. 1.544.444/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.575.219/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 19/4/2017).<br>Ademais, ao contrário do que alega a parte recorrente, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravada e fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (fl. 416).<br>Portanto, a agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.