ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo, consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi fixado em R$ 28.794,48.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do art. 1.042 do CPC.<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados os honorários em favor da recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85, § 11; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CPC, art. 485, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDE MELLO VITAL contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do tema n. 1.132 do STJ, e o inadmitiu com base na Súmula n. 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 668-673.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 473-474):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DE QUESTÃO CONTROVERTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO<br>1.030, III, DO CPC. RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA REEXAME DA QUESTÃO POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA nº. 1.132.<br>1. A controvérsia refere-se à comprovação da mora em ação de busca e apreensão no caso concreto. 2. O ST) fixou a seguinte tese no julgamento do tema repetitivo nº. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (ST). 2º Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888- RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo  Tema 1132 - Info 782)" 3. Na hipótese, o v. Acórdão impugnado reformou a r. sentença que acolheu a pretensão do autor/recorrido para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, uma vez que ausente a comprovação da mora, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão."<br>"4. Correspondência enviada ao endereço constante dt contrato. Intimação postal retornou com resultado "ausente", após duas tentativas e "desconhecido" após outra tentativa de entrega pelos correios. 5. Assim, observa-se que o Acórdão vergastado é colidente com a orientação firmada, merecendo ser modificado para sanar a divergência com a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de juízo de retratação a fim de negar provimento à apelação da ré, mantendo a r. Sentença por seus próprios fundamentos. 6. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 3º, da Lei n. 911/1969, porque o acórdão, ao manter a busca e apreensão após o juízo de retratação, contrariou a exigência de comprovação da mora ou do inadimplemento, diante da declaração de quitação juntada e da ausência de prova da alegada falsidade pelo banco, o que inviabilizava a medida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o juízo de retratação poderia reformar integralmente o acórdão original, inclusive quanto à ausência de prova da mora e à distribuição do ônus probatório ao banco, divergiu do entendimento dos julgados EDcl no RMS 44.778/GO e AgInt no REsp 1.925.991/PR, que restringem o juízo de retratação à tese firmada no precedente qualificado.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a coisa julgada quanto à ausência de comprovação da mora e aos limites do juízo de retratação, e para que se extinga a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito; Requer ainda o provimento do recurso para que se majorem os honorários de sucumbência em favor da recorrente, observada a gratuidade de justiça.<br>Contrarrazões às fls. 569-573.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo, consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi fixado em R$ 28.794,48.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do art. 1.042 do CPC.<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados os honorários em favor da recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85, § 11; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CPC, art. 485, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em que a parte autora pleiteou a apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, a consolidação da posse e da propriedade plena do bem, e demais providências correlatas. O valor da causa foi fixado em R$ 28.794,48.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Ressalte-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 578-580, destaquei):<br>Quanto à notificação extrajudicial, o recurso coincide com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade de apreciação do Resp nº 1.951.888/RS, representativo do Tema nº 1132 ("Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."), do STJ.<br> .. <br>Quanto às demais questões, - que não são absorvidas pelo recurso repetitivo, por se tratar de questões de prova -, o recurso não deve ser admitido.<br> .. <br>A deficiência apontada, portanto, atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do STF, e inviabiliza o processamento do presente.<br> .. <br>À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o primeiro recurso especial, e, em estrita observância ao disposto no art. 1030, I, "b", V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao segundo recurso especial quanto ao Tema n. 1132 do STJ, e o INADMITO quanto às demais questões.<br>Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses, as ofensas aos dispositivos apontados como violados e a divergência suscitada no recurso especial estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas negar seguimento ao recurso especial.<br>Confira-se o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.)<br>Ademais, observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial , buscando demonstrar a violação do art. 2º, § 2º, e artigo 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69 e o afastamento da Súmula n. 284 do STF, referem-se à mesma questão, isto é, notificação extrajudicial, estando todos vinculados ao Tema n. 1138 do STJ.<br>Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir a matéria referente à abusividade dos juros remuneratórios, apesar da negativa de seguimento com base na aplicação do Tema n. 1138 do STJ, é inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br> ..  § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.