ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIA E FALTA GRAVE. ÓBICES PROCESSUAIS (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de tutela cautelar em caráter antecedente, aditada para pedido de declaração de inexistência de falta grave a configurar justa causa para exclusão de sócia, cujo valor da causa foi de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, manteve a exclusão e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença, declarou a inexistência de falta grave e condenou os réus ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor nominal das quotas da autora.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto ao reconhecimento de grupo econômico, à titularidade real das quotas e à premissa sobre danos patrimoniais; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil para reconhecer falta grave apta a autorizar a exclusão da sócia; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto ao risco à continuidade da sociedade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os pontos suscitados, afastando omissões, contradições e julgamento ultra petita.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de falta grave demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. A presença do óbice da Súmula n. 7 também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, por arrastamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os temas suscitados, afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de prova quanto à falta grave e, por arrastamento, obstar o conhecimento do dissídio."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022; 85, § 11, § 2º; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.030; 1.085.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PI VENTURES PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, ante a ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos tidos por violados, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes (fls. 920-923).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido expresso de efeito suspensivo na petição do recurso especial (fl. 743).<br>Contraminuta às fls. 943-959.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de tutela cautelar antecedente aditada para declaração de inexistência de falta grave a configurar justa causa para exclusão de sócia.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 688):<br>Apelações - "Tutela cautelar em caráter antecedente", aditada para pedido de "DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE A CONFIGURAR JUSTA CAUSA PARA EXCLUSÃO DE SÓCIA" -<br>Sentença de improcedência.<br>Inconformismo da autora Cabimento Regularidade formal da assembleia que deliberou pela exclusão da autora da sociedade Irregularidade material Inexistência de falta grave a justificar a exclusão extrajudicial da sócia Autora que ingressou na sociedade por ter recebido, a título de doação, as quotas sociais de antigo sócio Anuência dos réus com o ingresso e, também, com a representação da autora pelo antigo sócio Atos e fatos imputáveis à autora que são anteriores ao ingresso dela na sociedade Esquema fraudulento entre o ex-sócio e a autora não comprovado Esquema fraudulento que, se tivesse sido comprovado, caracterizaria fraude contra credores e não a simulação verificada na sentença, daí porque não ser cognoscível de ofício e não atingir a esfera jurídica dos réus Comportamento dos réus que incutiu na autora a convicção da regularidade dos atos que praticou Insurgência tardia dos réus caracterizadora do venire contra factum proprium Contrato social que autoriza a representação do sócio por procurador Quebra de affectio societatis que não viabiliza a exclusão de sócio, judicial ou extrajudicial Precedentes Sentença reformada para julgar-se procedente o pedido de declaração de inexistência de falta grave a configurar justa causa para excluir a autora Inversão do ônus de sucumbência. Inconformismo do escritório de advocacia que representa os réus Pretensão de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência Recurso prejudicado. Dispositivo: Recurso da autora provido e prejudicado o do escritório de advocacia.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 735):<br>Embargos de declaração - Apelação - Tutela cautelar em caráter antecedente, aditada para pedido de declaração de inexistência de falta grave a configurar justa causa para exclusão de sócio - Arguição de omissão e contradição - Inocorrência - Hipóteses do art. 1.022 do CPC não verificadas - Inconformismo que pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração que não os têm em geral e no particular - Julgamento ultra petita - Inocorrência - Dispensa de pedido expresso para majoração de honorários recursais - Prequestionamento implícito - Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque sustentam omissões e contradições do acórdão sobre: (i) o reconhecimento de grupo econômico e passivo superior a R$ 1.000.000,00, (ii) a titularidade real das quotas por Manoel Teixeira de Carvalho Neto e a condição de "laranja" da recorrida, e (iii) a premissa de que danos patrimoniais não configurariam falta grave; e<br>b) 1.030 e 1.085 do Código Civil, já que requerem o reconhecimento de falta grave da recorrida, por atos que colocam em risco a continuidade da sociedade, com base em condutas atribuídas a Manoel, representação indevida e riscos reputacionais e patrimoniais.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve falta grave da sócia excluída e que notícias e investigações relacionadas ao ex-sócio não se projetam sobre a recorrida, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Cível nº 1682529-5) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.142.834/SP).<br>Requerem o provimento do recurso especial para: (i) anular o acórdão por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem; (ii) reconhecer a violação dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil e o dissídio, reformando o acórdão para reconhecer a legalidade da exclusão da parte recorrida do quadro societário; e (iii) atribuir efeito suspensivo (fl. 743).<br>Contrarrazões às fls. 892-905.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIA E FALTA GRAVE. ÓBICES PROCESSUAIS (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de tutela cautelar em caráter antecedente, aditada para pedido de declaração de inexistência de falta grave a configurar justa causa para exclusão de sócia, cujo valor da causa foi de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, manteve a exclusão e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença, declarou a inexistência de falta grave e condenou os réus ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor nominal das quotas da autora.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto ao reconhecimento de grupo econômico, à titularidade real das quotas e à premissa sobre danos patrimoniais; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil para reconhecer falta grave apta a autorizar a exclusão da sócia; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto ao risco à continuidade da sociedade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os pontos suscitados, afastando omissões, contradições e julgamento ultra petita.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de falta grave demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. A presença do óbice da Súmula n. 7 também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, por arrastamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os temas suscitados, afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de prova quanto à falta grave e, por arrastamento, obstar o conhecimento do dissídio."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022; 85, § 11, § 2º; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.030; 1.085.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de tutela cautelar em caráter antecedente, aditada para pedido de declaração de inexistência de falta grave a configurar justa causa para exclusão de sócia, em que a parte autora pleiteou a suspensão de assembleia e, no mérito, a declaração de inexistência de justa causa para sua exclusão do quadro societário e o restabelecimento como sócia, com inversão do ônus de sucumbência, cujo valor da causa fixado foi de R$ 10.000,00 (fls. 1-16 e 218-235).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mantendo a exclusão, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 611-621).<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido, declarar a inexistência de falta grave e condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor nominal das quotas da autora (R$ 154.475,00) (fls. 720-727).<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial os recorrentes alegam omissões e contradições quanto ao reconhecimento de grupo econômico, à titularidade real das quotas por Manoel e à premissa de que danos patrimoniais não configurariam falta grave. Argumenta que os embargos de declaração não sanaram tais vícios.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a alegação de vício e assentou que os pontos foram enfrentados, destacando que os fatos e atos anteriores ao ingresso da sócia não qualificam falta grave e que a responsabilização por investigações de Manoel não alcança a recorrida, além de afastar contradição e julgamento ultra petita (fls. 735-739).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu não haver vícios a nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 738-739):<br>O vício apontado pelos embargantes não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, porque não se volta a ponto ou questão relevantes sobre os quais a Turma Julgadora deixou de se manifestar.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido registrou, expressa e fundamentadamente, que fatos ou atos anteriores ao ingresso do sócio em sociedade, quando conhecidos pelos sócios existentes, não qualificam falta grave no cumprimento de suas obrigações e muito menos atos de inegável gravidade a pôr em risco a continuidade da atividade empresarial para o fim de justificar sua exclusão.<br>Na hipótese, prosseguiu o acórdão recorrido, parte dos atos imputados à embargada são anteriores a seu ingresso na coembargante PI Ventures (fls. 719/720 e 722), e deles estavam cientes os coembargantes. Ainda assim, optaram por admitir a embargada como sócia, pelo que não podem invocar os riscos decorrentes de tais condutas, não sem violação à boa-fé objetiva, para tentar exclui-la do quadro societário (fls. 720/721).<br>Assim, mesmo que os fatos invocados admitissem, em tese, a qualificação de falta grave ou de atos de inegável gravidade, eles não poderiam eles ser assim qualificados para o fim de justificarem a exclusão da embargada.<br>Ademais, o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que a embargada não pode ser apenada por possível extensão de incerta responsabilização de Manoel por ilícitos civis e administrativos (a propósito, ele é meramente investigado), ao mesmo tempo que a embargada nem sequer é mencionada em qualquer conduta imputada a Manoel (fls. 721/722).<br>Tampouco há que se falar em contradição, porque nem sequer foram alegados danos à coembargante PI Ventures pelo vínculo entre a embargada e Manoel, mas mera exposição a prejuízos financeiros e riscos reputacionais (fl. 3 destes declaratórios).<br>Não há que se falar em julgamento ultra petita, pois, " c onforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, independe de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Precedentes."<br>II - Arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil<br>Os recorrentes afirmam que houve violação d os dispositivos, porque a permanência da sócia recorrida representaria risco à continuidade da sociedade, por condutas graves vinculadas a Manoel e por representação indevida.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de falta grave, enfatizando que: (i) a responsabilização trabalhista antecede o ingresso da sócia e decorre da qualidade de Manoel como ex-sócio; (ii) houve anuência expressa e tácita dos demais sócios à representação por procurador ao longo de anos; e (iii) notícias e investigações não se projetam sobre a recorrida, sendo insuficientes para justa causa (fls. 720-726).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Dissídio Jurisprudencial<br>Os recorrentes alegam dissídio com julgado do TJPR e com precedente desta Corte (REsp n. 2.142.834/SP), sustentando que o risco à continuidade da empresa caracteriza falta grave e autoriza a exclusão.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.