ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses que demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução visando desconstituir título executivo extrajudicial, revisar cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais de 2020 com redução de mensalidades e reconhecer excesso de execução, inclusive por vícios na confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 38.717,79.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconheceu a quantia executada como devida e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2% sobre o valor fixado na sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva decorrentes da prestação parcial do serviço e da redução da renda familiar, com cabimento de revisão ou resolução com base nos arts. 317, 421-A, 477, 478, 479 e 480 do CC e nos arts. 6º, V, 51, § 1º, e 14 do CDC; (ii) saber se a confissão de dívida é inválida por lesão, à luz do art. 157 do CC; (iii) saber se há excesso de execução por inclusão de parcela de dezembro de 2020 já paga e outras inexigibilidades, conforme art. 917, I, III e § 2º, I, do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto aos pontos controvertidos, em violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; (v) saber se o acórdão deveria ter reconhecido a inadequação da prestação dos serviços educacionais, à luz do art. 14 do CDC; e (vi) saber se os pressupostos de admissibilidade foram corretamente reconhecidos, com afastamento dos óbices sumulares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto às teses de desequilíbrio contratual, lesão, excesso de execução e ineficácia do título, a reforma do acórdão pressupõe reexame do acervo fático-probatório e das relações contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.<br>7. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: os embargos de declaração foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados, por inexistência de omissão e adequado enfrentamento da matéria, tendo a Corte estadual analisado a validade do título, a prestação remota autorizada pela Lei n. 14.040/2020 e a ausência de prova do direito invocado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para obstar a rediscussão de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais em embargos à execução. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos e rejeita embargos de declaração por inexistência de omissão".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421-A, 477, 478, 479, 480, 157; CDC, arts. 6º, V, 51, § 1º, 14; CPC, arts. 917, § 2º, I, 489, 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO NOBRE MIGON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses que demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 635-636.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 509-510):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA NO PERÍODO DE MAIO A DEZEMBRO DE 2020. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.<br>1. Deve ser esclarecido que os embargos à execução têm o condão de impugnar três pontos da execução suportada pelo executado, quais sejam: o título executivo no qual a execução forçada se funda, a dívida exequenda e o procedimento executivo.<br>2. O título executivo em questão é lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais, gozando de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo válido para instruir a execução fiscal.<br>3. O embargante alega que o valor não é devido, uma vez que o serviço não foi prestado, em razão da pandemia. Todavia, o Embargante não comprovou a alegada inadimplência do Exequente.<br>4. Certo é que a pandemia se enquadra como acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de alterar as condições econômicas e desequilibrar as bases negociais.<br>5. Contudo, não se pode impor à parte ré o descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, como se a suspensão das aulas tivesse partido de sua vontade própria, por pura negligência quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais.<br>6. O compulsar dos autos revela que a escola adaptou o ensino às necessidades emergenciais, reorganizando a forma de prestar o serviço, à distância, por motivos de força maior, arcando com custos que não estavam previstos no contrato.<br>7. A substituição das atividades pedagógicas pela modalidade não presencial foi autorizada pela Lei nº 14.040/2020, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 8. No contexto dos autos, considerando que o embargante não apresentou indícios do fato constitutivo do seu direito, não tendo logrado desconstituir o título, não merece qualquer reparo a sentença que rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da execução.<br>9. Manutenção da sentença.<br>10. Desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 546):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 317, 421-A, 477, 478, 479 e 480 do Código Civil, porque o acórdão recorrido manteve a cobrança integral das mensalidades apesar da prestação parcial do serviço durante a pandemia e da redução da renda familiar, o que teria caracterizado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual;<br>b) 157 do Código Civil, já que a confissão de dívida teria sido assinada sob premente necessidade e constrangimento, tornando desproporcional a prestação assumida;<br>c) 6º, V, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois seria possível a modificação das cláusulas e a revisão do contrato diante de fatos supervenientes, bem como a nulidade de cláusulas que imponham vantagem exagerada ao fornecedor;<br>d) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição de ensino teria prestado serviços de forma inadequada, reduzindo carga horária e qualidade, sem repasse proporcional ao consumidor;<br>e) 917, I, III e § 2º I, do Código de Processo Civil, visto que o título executivo conteria excesso de execução ao incluir parcela de dezembro de 2020 já paga em 15/01/2021 e outras inexigibilidades;<br>f) 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em omissão, contradição e ausência de fundamentação sobre o excesso de execução, o desequilíbrio contratual, o vício de consentimento e a falha na prestação do serviço.<br>Requer "a) Seja admitido o presente Recurso Especial, com a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça; b) Na eventual ausência de algum requisito de admissibilidade ou de vício formal superável, seja o Recorrente imediatamente intimado a supri-lo, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, pugnando o Recorrente, também, pela sua desconsideração pelo órgão judicante, conforme disposto no art. 1029, § 3º do CPC; c) Seja dado provimento ao presente Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, dar provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto, reformando-se a sentença, no sentido de julgar totalmente procedente os embargos à execução para: c.1) desconstituir, totalmente, o débito objeto da execução, por todos os fundamentos apresentados, em especial o descumprimento contratual e vícios que reveste a confissão de dívida, ora impugnada; c.2). Subsidiariamente, na remota e não provável hipótese de que entenda este juízo pelo pagamento de parte da dívida, ou seja, desconstituindo-se o débito apenas em parte, requer seja aplicado o art. 917, III, c/c § 2º (do mesmo artigo), inciso IV, de forma reconhecer o excesso do (eventual) crédito do exequente, reduzindo-o a percentual não superior a 30% (trinta porcento) do valor objeto da execução; c.4) A condenação do Recorrido em custas e honorários advocatícios, no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa; d) Caso não haja acolhimento de nenhum dos pedidos do item "c" (acima), pugna-se pelo provimento ao presente Recurso Especial, ao menos, para anular o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o consequente retorno dos autos ao aludido órgão colegiado, para que se manifeste expressamente sobre as violações cometidas, proferindo novo acórdão, bem fundamentado e sem as omissões identificadas; e) Que seja reconhecida, sob o prisma eminentemente jurídico, a violação aos artigos; f) Desde já, declara o Recorrente sua oposição à submissão do presente ao regime do julgamento virtual pelo Eg. STJ, tendo em vista o fato de que deseja promover sustentação oral".<br>Contrarrazões às fls. 587-596.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses que demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução visando desconstituir título executivo extrajudicial, revisar cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais de 2020 com redução de mensalidades e reconhecer excesso de execução, inclusive por vícios na confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 38.717,79.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconheceu a quantia executada como devida e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2% sobre o valor fixado na sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva decorrentes da prestação parcial do serviço e da redução da renda familiar, com cabimento de revisão ou resolução com base nos arts. 317, 421-A, 477, 478, 479 e 480 do CC e nos arts. 6º, V, 51, § 1º, e 14 do CDC; (ii) saber se a confissão de dívida é inválida por lesão, à luz do art. 157 do CC; (iii) saber se há excesso de execução por inclusão de parcela de dezembro de 2020 já paga e outras inexigibilidades, conforme art. 917, I, III e § 2º, I, do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto aos pontos controvertidos, em violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; (v) saber se o acórdão deveria ter reconhecido a inadequação da prestação dos serviços educacionais, à luz do art. 14 do CDC; e (vi) saber se os pressupostos de admissibilidade foram corretamente reconhecidos, com afastamento dos óbices sumulares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto às teses de desequilíbrio contratual, lesão, excesso de execução e ineficácia do título, a reforma do acórdão pressupõe reexame do acervo fático-probatório e das relações contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.<br>7. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: os embargos de declaração foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados, por inexistência de omissão e adequado enfrentamento da matéria, tendo a Corte estadual analisado a validade do título, a prestação remota autorizada pela Lei n. 14.040/2020 e a ausência de prova do direito invocado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para obstar a rediscussão de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais em embargos à execução. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos e rejeita embargos de declaração por inexistência de omissão".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421-A, 477, 478, 479, 480, 157; CDC, arts. 6º, V, 51, § 1º, 14; CPC, arts. 917, § 2º, I, 489, 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a desconstituição do título executivo extrajudicial, a revisão de cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais de 2020 com redução de mensalidades e o reconhecimento de excesso de execução, inclusive por vícios na confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 38.717,79.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo como devida a quantia executada, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, e majorou os honorários em 2% sobre o valor fixado na sentença.<br>I - Arts. 317, 421-A, 477, 478, 479 e 480 do CC e 6º, V, e 51, § 1º, e 14, do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva decorrentes da prestação parcial do serviço durante a pandemia e da redução da renda familiar, defendendo revisão ou resolução do contrato com base nos dispositivos civis e consumeristas.<br>O acórdão recorrido concluiu que a escola reorganizou o ensino à distância por força maior, autorizada pela Lei n. 14.040/2020, e que o embargante não apresentou indícios do fato constitutivo do direito, mantendo a exigibilidade do título e o prosseguimento da execução.<br>Eventual reforma do acórdão pressupõe reexame do acervo fático-probatório e, no ponto, das relações negociais contratadas, o que encontra óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Art. 157 do CC<br>A recorrente afirma vício de consentimento na confissão de dívida por lesão, alegando assinatura sob premente necessidade e constrangimento para renovar matrícula.<br>O acórdão recorrido manteve a certeza, liquidez e exigibilidade do título, assentando a ausência de prova de inadimplemento do exequente e a adaptação do serviço às condições emergenciais.<br>A pretensão demanda reexame de provas e interpretação de relação contratual, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 917, I, III e § 2º e 784, III, do CPC<br>A parte alega excesso de execução por inclusão de parcela de dezembro de 2020 já quitada e ineficácia do título por assinatura de testemunha casada com o devedor e outra ligada ao financeiro do credor.<br>O acórdão recorrido afirmou a validade do título extrajudicial e a ausência de prova do fato constitutivo do direito, determinando o prosseguimento da execução.<br>Rever tais conclusões exigiria reexame de provas e análise de cláusulas/condições do título, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Arts. 1.022, II, e 489 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e ausência de fundamentação quanto ao excesso de execução, desequilíbrio contratual, vício de consentimento e falha na prestação do serviço.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão e no adequado enfrentamento da matéria, reconhecendo prequestionamento implícito.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente às supostas omissões e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão enfrentou as razões recursais, apreciando a validade do título, a prestação do serviço remoto e a ausência de prova do direito invocado, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 512-513):<br>O título executivo em questão é lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais, gozando de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo válido para instruir a execução fiscal.<br>O embargante alega que o valor não é devido, uma vez que o serviço não foi prestado, em razão da pandemia. Todavia, o Embargante não comprovou a alegada inadimplência do Exequente.<br>Certo é que a pandemia se enquadra como acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de alterar as condições econômicas e desequilibrar as bases negociais.<br>Contudo, não se pode impor à parte ré o descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, como se a suspensão das aulas tivesse partido de sua vontade própria, por pura negligência quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais.<br>O compulsar dos autos revela que a escola adaptou o ensino às necessidades emergenciais, reorganizando a forma de prestar o serviço, à distância, por motivos de força maior, arcando com custos que não estavam previstos no contrato.<br>A substituição das atividades pedagógicas pela modalidade não presencial foi autorizada pela Lei nº 14.040/2020, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.<br>No contexto dos autos, considerando que o embargante não apresentou indícios do fato constitutivo do seu direito, não tendo logrado desconstituir o título, não merece qualquer reparo a sentença que rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da execução.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.