ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E CONFIDENCIALIDADE DA MEDIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a exibição incidental de laudos e documentos relativos às visitas técnicas de 14/10/2020 e 25/10/2022, nos autos de ação indenizatória c/c pedido de exibição incidental de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar, quanto aos danos individuais, o ônus da prova do autor, mantendo o deferimento da exibição incidental dos documentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exibição de laudos técnicos vulnera a confidencialidade da mediação prevista no art. 30, § 1º, IV, da Lei n. 13.140/2015, por se tratar de documentos supostamente pertencentes a terceiros estranhos à lide.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise da origem, conteúdo e titularidade dos documentos, bem como das circunstâncias das vistorias, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal pressupõe reexame da origem, conteúdo e titularidade dos documentos cuja exibição foi determinada ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.140/2015, art. 30, § 1º, IV; CPC, arts. 373, 397, 398, 1.022, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.483-2.489.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória c/c pedido de exibição incidental de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.215):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS EM BRUMADINHO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PRESENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AOS DANOS INDIVIDUAIS. REGRAMENTO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.<br>- As razões de convicção do julgador foram devidamente explicitadas, não havendo nulidade da decisão por falta de fundamentação.<br>- No caso, o prazo concedido à agravante para apresentar os documentos, superior aos 5 dias previstos no art. 398 do Código de Processo Civil, garantiu o contraditório e a ampla defesa.<br>- A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que, em ação ordinária com pedido de exibição incidental de documentos, não se exige requerimento administrativo prévio.<br>- Com a observância dos requisitos estabelecidos no art. 397 do Código de Processo Civil, incluindo a precisa indicação dos documentos (relatórios das visitas técnicas realizadas pela VALE S/A), sua finalidade (instrução do pedido de indenização por danos patrimoniais) e sua relevância para a resolução da controvérsia, o deferimento do pedido de exibição incidental dos documentos é adequado.<br>- Conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.269):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou para corrigir erro material. - Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 30, §1º, IV, da Lei n. 13.140/2015, porque o acórdão teria vulnerado a confidencialidade de documentos produzidos em mediação extrajudicial, determinando a exibição de laudos técnicos relativos a visitas realizadas em 14/10/2020 e 25/10/2022, supostamente ligados a terceiro e estranhos à lide.<br>Requer o provimento do recurso especial para que se obste a exibição dos documentos pertencentes a terceiros.<br>Contrarrazões às fls. 2.305-2.313.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E CONFIDENCIALIDADE DA MEDIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a exibição incidental de laudos e documentos relativos às visitas técnicas de 14/10/2020 e 25/10/2022, nos autos de ação indenizatória c/c pedido de exibição incidental de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar, quanto aos danos individuais, o ônus da prova do autor, mantendo o deferimento da exibição incidental dos documentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exibição de laudos técnicos vulnera a confidencialidade da mediação prevista no art. 30, § 1º, IV, da Lei n. 13.140/2015, por se tratar de documentos supostamente pertencentes a terceiros estranhos à lide.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise da origem, conteúdo e titularidade dos documentos, bem como das circunstâncias das vistorias, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal pressupõe reexame da origem, conteúdo e titularidade dos documentos cuja exibição foi determinada ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.140/2015, art. 30, § 1º, IV; CPC, arts. 373, 397, 398, 1.022, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a exibição incidental dos laudos e documentos relativos às visitas técnicas de 14/10/2020 e 25/10/2022. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso apenas para estabelecer, quanto aos danos individuais, que é da parte autora o ônus da prova.<br>I - Art. 30, § 1º, IV, da Lei n. 13.140/2015<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação à cláusula de confidencialidade da mediação, sustentando que os laudos técnicos exibidos seriam oriundos de tratativa extrajudicial com terceiro estranho à lide, razão pela qual a exibição afrontaria o art. 30, § 1º, IV, da Lei n. 13.140/2015.<br>O Tribunal de origem concluiu que estavam atendidos os requisitos do art. 397 do Código de Processo Civil, com a precisa indicação dos documentos, finalidade probatória e relevância, e que a medida de exibição poderia contribuir para a resolução da controvérsia, sem prejuízo à parte requerida; também registrou que, quanto aos danos individuais, a prova segue o regramento do art. 373 do Código de Processo Civil .<br>A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da origem, conteúdo e titularidade dos documentos, bem como das circunstâncias das vistorias e dos elementos probatórios valorados pelo acórdão recorrido. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.