ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória e por não haver indicação específica de ponto omisso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>4. Não se verifica omissão, pois a parte não indicou, de forma específica, o ponto omisso, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, e o tema do arbitramento envolve interpretação contratual e revolvimento probatório, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Inexiste contradição, porque o desprovimento do agravo interno decorreu dos óbices de reexame de provas e cláusulas contratuais, e não de vinculação direta ao êxito da execução.<br>6. Não há obscuridade, já que o acórdão embargado foi claro ao assentar a ausência de demonstração específica do ponto omisso e a incidência dos óbices sumulares, não admitindo reabertura de mérito ou inclusão de fato superveniente nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a oposição dos embargos não evidenciou intuito protelatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, quando o STJ analisa devidamente a questão posta nos autos. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há propósito protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relattor Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

RELATÓRIO<br>HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA opõe emb argos de declaração ao acórdão de fls. 3.552-3.553, que, em agravo interno no agravo em recurso especial, interposto em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicou as Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ e concluiu pelo desprovimento do recurso.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 3.552-3.553):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. SÚMULAS N. 284 DO STF, 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários em razão da revogação de mandato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser alterada, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ, para exame do mérito recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC não prospera, pois a parte agravante não demonstrou de forma específica em que ponto o acórdão recorrido permaneceu omisso, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas e de revisão de cláusulas contratuais atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, I; 487, I; 20; 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão e contradição ao se afastar a violação do art. 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria confundido honorários contratuais e sucumbenciais e vinculado indevidamente o arbitramento ao êxito da ação originária.<br>Aponta omissão quanto aos seguintes pontos: a) análise de decisão superveniente da Terceira Turma que teria reconhecido o direito ao arbitramento em caso idêntico (REsp n. 2.220.719/SC); b) precedentes do STJ que afastam a necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais para admitir o arbitramento; e c) aplicação indevida das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>Alega também que há obscuridade em relação à fundamentação que condicionou o arbitramento à existência de parte vencedora e vencida na ação originária de execução, sem enfrentar o argumento de que não há sentença de mérito fixando honorários na execução, o que justificaria a ação autônoma de arbitramento.<br>Afirma que houve omissão quanto aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, que asseguram a remuneração pela atuação e o arbitramento compatível com o trabalho e valor econômico da causa.<br>Requer o afastamento dos óbices, a cassação/reforma do acórdão e o provimento do recurso especial com reconhecimento do direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 3.577-3.579, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória e por não haver indicação específica de ponto omisso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>4. Não se verifica omissão, pois a parte não indicou, de forma específica, o ponto omisso, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, e o tema do arbitramento envolve interpretação contratual e revolvimento probatório, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Inexiste contradição, porque o desprovimento do agravo interno decorreu dos óbices de reexame de provas e cláusulas contratuais, e não de vinculação direta ao êxito da execução.<br>6. Não há obscuridade, já que o acórdão embargado foi claro ao assentar a ausência de demonstração específica do ponto omisso e a incidência dos óbices sumulares, não admitindo reabertura de mérito ou inclusão de fato superveniente nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a oposição dos embargos não evidenciou intuito protelatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, quando o STJ analisa devidamente a questão posta nos autos. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há propósito protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relattor Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cujo valor da causa foi fixado em R$ 7.289,21.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, alegando omissão, contradição e obscuridade na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, sem demonstrar vício específico do acórdão embargado.<br>Em suas razões, a parte aponta omissão, pois a questão referente à suposta confusão entre honorários contratuais e sucumbenciais e à necessidade de êxito na ação originária teria sido ignorada.<br>Eis o que consta do acórdão impugnado (fl. 3.553):<br>3. A alegação de afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC não prospera, pois a parte agravante não demonstrou de forma específica em que ponto o acórdão recorrido permaneceu omisso, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Como visto, no acórdão embargado consta que a alegação de ofensa ao art. 1.022 foi rejeitada pela ausência de indicação específica do ponto omisso e que o arbitramento pretendido demanda interpretação contratual e revolvimento fático-probatório, razão pela qual se aplicaram ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada contradição quanto à vinculação do arbitramento à existência de parte vencedora e vencida na execução, não há como acolher os embargos.<br>Conforme o acórdão, a impossibilidade de análise do arbitramento no especial decorre do óbice de reexame de provas e de cláusulas contratuais, não de vinculação direta ao êxito, sendo a conclusão pelo desprovimento do agravo interno coerente com os fundamentos.<br>Observe-se (fl. 3.553):<br>A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, a alegação de contradição foi devidamente enfrentada no acórdão, inexistindo antagonismo entre os fundamentos e o dispositivo.<br>No que se refere à alegada obscuridade quanto ao afastamento dos precedentes da Terceira Turma e ao suposto fato superveniente, no acórdão embargado, a questão foi tratada de forma clara ao se destacar a ausência de demonstração específica do ponto omisso e a incidência dos óbices sumulares.<br>Concluiu-se, nesse julgamento, que não houve demonstração de tese apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF. Inexiste, portanto, o alegado vício, pois o argumento da parte embargante busca reabrir a discussão de mérito e introduzir decisão superveniente não caracterizada como omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, não há os alegados vícios no julgamento.<br>A propósito, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É o voto.