ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou a expedição de mandado para pagamento, com constituição de título executivo judicial na hipótese de não oposição de embargos e não cumprimento do mandado.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer a nulidade da cláusula de seguro prestamista, condenando à restituição de R$ 366,50, e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico, rateados e com suspensão da exigibilidade.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para rejeitar liminarmente os embargos monitórios por ausência de memória de cálculo quanto ao alegado excesso de execução, declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 10.163,52 e majorou os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 702, §§ 1º e 3º, do CPC pela rejeição liminar dos embargos monitórios por ausência de memória de cálculo, embora tenham sido alegadas matérias de defesa amplas, como abusividade de cláusulas contratuais e aplicação do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas para afastar a conclusão de que as teses deduzidas configuram excesso de execução, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a revisão do enquadramento das teses dos embargos monitórios como excesso de execução exige reexame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 1º, 3º, 917, §§ 3º, 4º, 1.022, 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA FRANCO SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente à alegada violação do art. 702, § 3º, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 259):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - ART. 917, §§ 3º e 4º, DO CPC.<br>- Sendo alegado nos embargos à monitória que o autor pleiteia quantia superior a devida, cabe à parte embargante indicar o valor que entende correto, de imediato, com a demonstração mediante memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quando este for o seu único fundamento, com fulcro no inciso I do referido dispositivo legal.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 301):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - IMPOSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL. I - Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III - Sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV - Verificada a ocorrência de omissão, em parte, no acórdão hostilizado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: 702, §§ 1º e 3º, do CPC, porque o acórdão recorrido rejeitou liminarmente embargos monitórios por suposta ausência de memória de cálculo de excesso de execução, embora os embargos tenham veiculado matérias de defesa amplas não dependentes de cálculo, como abusividade de cláusulas contratuais e aplicação do CDC.<br>Requer seja o presente recurso especial conhecido e provido, e o acórdão reformado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 326.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou a expedição de mandado para pagamento, com constituição de título executivo judicial na hipótese de não oposição de embargos e não cumprimento do mandado.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer a nulidade da cláusula de seguro prestamista, condenando à restituição de R$ 366,50, e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico, rateados e com suspensão da exigibilidade.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para rejeitar liminarmente os embargos monitórios por ausência de memória de cálculo quanto ao alegado excesso de execução, declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 10.163,52 e majorou os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 702, §§ 1º e 3º, do CPC pela rejeição liminar dos embargos monitórios por ausência de memória de cálculo, embora tenham sido alegadas matérias de defesa amplas, como abusividade de cláusulas contratuais e aplicação do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas para afastar a conclusão de que as teses deduzidas configuram excesso de execução, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a revisão do enquadramento das teses dos embargos monitórios como excesso de execução exige reexame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 1º, 3º, 917, §§ 3º, 4º, 1.022, 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a expedição de mandado para pagamento da quantia indicada, com constituição de título executivo judicial em caso de não oposição de embargos e não cumprimento do mandado. Na petição inicial não há indicação do valor da causa.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer a nulidade da cláusula de seguro prestamista, condenando a autora à restituição de R$ 366,50, e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico, rateados 80% pela embargante e 20% pela embargada, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.<br>A Corte estadual, em apelação, reformou a sentença para, de ofício, rejeitar liminarmente os embargos monitórios por ausência de memória de cálculo quanto ao excesso de execução, declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 10.163,52, e majorou os honorários recursais para 15%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.<br>II - Art. 702, §§ 1º e 3º do CPC<br>No recurso especial a recorrente alega que houve violação do art. 702 do CPC porque o Tribunal rejeitou liminarmente os embargos monitórios sob fundamento de ausência de memória de cálculo, embora os embargos tenham abrangido matérias de defesa amplas - abusividade de juros e tarifas, cumulação indevida de encargos e venda casada de seguro -, que não exigem demonstrativo.<br>O acórdão recorrido concluiu que as questões trazidas "nada mais representam do que a alegação de excesso de execução", exigindo a indicação do valor correto e memória de cálculo, e, diante da ausência, impôs a rejeição liminar dos embargos com base nos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>No caso, a decisão de inadmissibilidade assentou que "para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos", o que inviabiliza o processamento do especial quanto à aplicação do art. 702 do CPC frente ao conjunto probatório avaliado pela Corte de origem.<br>Incide, no ponto, o seguinte óbice: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.