ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 225, do CC, e 436, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual por impedimento ao início da prestação de serviço de fornecimento de internet em dupla abordagem. O valor da causa foi fixado em R$ 18.800,00.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, declarou a rescisão por culpa da autora, condenou-a ao pagamento de multa e de danos morais, e fixou honorários.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 225, do CC, pela admissão de mensagens eletrônicas impugnadas sem comprovação de autenticidade; (ii) saber se houve violação do art. 436, do CPC, por desconsideração do regime legal de impugnação documental diante de impugnação específica; (iii) saber se houve prequestionamento ficto com base no art. 1.025, do CPC; e (iv) saber se o recurso especial é tempestivo à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A revisão do acervo fático-probatório para aferir a autenticidade de mensagens eletrônicas e o descumprimento contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede o exame das alegadas violações aos arts. 225, do CC, e 436, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à autenticidade de mensagens eletrônicas e à configuração do descumprimento contratual."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 225; CPC, arts. 436, 1.025, 1.003, § 5º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERNET FACILITIES SERVICES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 225, do Código Civil, e 436, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 527-528).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no pedido de antecipação de tutela recursal formulado nas razões do recurso especial (fls. 508-519).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 538.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 481):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança de multa contratual formulada na petição inicial e procedentes os pedidos deduzidos em reconvenção para reconhecer a culpa da autora pela rescisão do contrato, condenar a autora ao pagamento de multa e ao pagamento de indenização por danos morais pelo protesto indevido. Autora que se obrigou perante a ré a fornecer transporte de dados em dupla abordagem. Rescisão antecipada que foi justificada. Ré que passou a desconfiar que a autora não entregaria a dupla abordagem a que se obrigou. Comprovação de que a empresa que a autora contrataria para prestar o serviço não tinha meios de executá-lo. Outras parceiras indicadas que não permitiriam a ativação do serviço no prazo avençado. Descumprimento contratual evidenciado, mesmo que a autora ainda tivesse prazo para a sua conclusão, porquanto não teria como cumprir a obrigação assumida dentro deste. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 494):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança de multa contratual formulada na petição inicial e procedentes os pedidos deduzidos em reconvenção mantida em apelação. Alegação de omissão no venerando acórdão. Vícios não constatados. Questões devidamente apreciadas. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Finalidade de prequestionamento. Embargos que não se prestam para tal objetivo. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 225, do Código Civil, visto que o acórdão recorrido teria admitido mensagens eletrônicas impugnadas sem comprovação de autenticidade, contrariando a regra de prova plena apenas se não impugnadas; e<br>b) 436, do Código de Processo Civil, porquanto, tendo havido impugnação específica à autenticidade das mensagens de WhatsApp, o acórdão teria desconsiderado o regime legal de impugnação documental sem exigir prova de autenticidade dos recorridos.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento, e se atribua efeito suspensivo para impedir o cumprimento de sentença (fls. 508-519).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 526.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 225, do CC, e 436, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual por impedimento ao início da prestação de serviço de fornecimento de internet em dupla abordagem. O valor da causa foi fixado em R$ 18.800,00.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, declarou a rescisão por culpa da autora, condenou-a ao pagamento de multa e de danos morais, e fixou honorários.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 225, do CC, pela admissão de mensagens eletrônicas impugnadas sem comprovação de autenticidade; (ii) saber se houve violação do art. 436, do CPC, por desconsideração do regime legal de impugnação documental diante de impugnação específica; (iii) saber se houve prequestionamento ficto com base no art. 1.025, do CPC; e (iv) saber se o recurso especial é tempestivo à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A revisão do acervo fático-probatório para aferir a autenticidade de mensagens eletrônicas e o descumprimento contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede o exame das alegadas violações aos arts. 225, do CC, e 436, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à autenticidade de mensagens eletrônicas e à configuração do descumprimento contratual."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 225; CPC, arts. 436, 1.025, 1.003, § 5º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de multa contratual (cláusula 7.3) pelo impedimento ao início da prestação do serviço de fornecimento de internet em dupla abordagem, no valor de R$ 1.880,00. O valor da causa foi fixado em R$ 18.800,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, declarando rescindido o contrato por culpa da autora, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 1.880,00 e de danos morais de R$ 10.000,00, além de fixar honorários em 10% sobre o valor da causa na ação principal e 10% sobre o valor da condenação na reconvenção (fls. 390-395).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa na ação principal e 12% sobre o valor da condenação na reconvenção (fl. 489).<br>I - Art. 225, do Código Civil; e art. 436, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão admitiu como válidas e verdadeiras mensagens eletrônicas impugnadas, sem que os recorridos comprovassem sua autenticidade, violando o regime de prova plena do art. 225 do Código Civil e as regras de impugnação documental do art. 436 do CPC.<br>O acórdão recorrido assentou, com base em documentos e prova testemunhal, que a autora não tinha condições de cumprir a dupla abordagem no prazo contratado, que a empresa parceira (ALT) não dispunha de duas rotas e que os prazos das demais empresas eram incompatíveis com a ativação em 30 dias, concluindo pela legitimidade da rescisão e pela indevida cobrança e protesto (fls. 484-488).<br>No recurso especial, a parte alega que houve uso de mensagens impugnadas e ausência de autenticação documental.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a autora não cumpriria a obrigação assumida, com base em mensagens, documentos e depoimentos, notadamente da testemunha Pablo, além da indicação dos prazos de ativação informados (fls. 484-488).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios e circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.