ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial oriunda de cédula de crédito bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 35.725,63.<br>3. A sentença julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a paralisação superior ao prazo trienal e afastou a suspensão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 por inexistência de dificuldades decorrentes da pandemia para o exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 921, § 1º, e 924, V, do CPC pela decretação da prescrição intercorrente sem observar a suspensão de um ano e atos interruptivos; (ii) saber se incide o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional entre 20/3/2020 e 30/10/2020; (iii) saber se os arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC impedem o reconhecimento da prescrição diante de citação e penhora válidas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A manutenção da prescrição intercorrente está alinhada à jurisprudência do STJ, pois o processo ficou inerte por prazo superior ao prescricional após a suspensão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A verificação da eventual inércia do exequente, durante o período de vigência da Lei n. 14.010/2020, implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As teses fundadas nos arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice do prequestionamento e incidindo a Súmula n. 282 do STF.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF: matéria não prequestionada impede o exame de violação dos arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 921, § 1º, 924, V, 805, parágrafo único, 831, 833, X, 835, I, 1.029, § 1º; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.506/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.403.626/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.821/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de IAC com base no art. 1.030, I, b, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial é incabível quando a negativa de seguimento ao especial se funda em entendimento firmado em recurso repetitivo, cabendo agravo interno nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e requer o não conhecimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 544):<br>EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial 1604412/SC Processo paralisado por mais de três anos sem movimentação Prazo prescricional trienal Prescrição intercorrente consumada Alegação de interrupção da prescrição com a entrada em vigor da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, em virtude da pandemia do coronavírus Diploma legal que buscou resguardar situações que trouxeram dificuldade à parte em razão da pandemia, o que não é o caso do exequente que deixou de buscar o seu direito de forma tempestiva Sentença mantida Recurso improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 921, § 1º, e 924, V, do CPC, porque o acórdão recorrido teria decretado a prescrição intercorrente sem observar o período de suspensão de um ano e sem considerar atos processuais que teriam interrompido o prazo;<br>b) 3º da Lei n. 14.010/2020, já que o acórdão não teria computado a suspensão dos prazos prescricionais entre 20/03/2020 e 30/10/2020, o que afastaria a prescrição intercorrente;<br>c) 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC, pois sustentou que houve efetiva citação e penhora, com inexistência de impenhorabilidade, de modo que não se poderia reconhecer a prescrição intercorrente.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve prescrição intercorrente apesar de citação e penhoras, divergiu do entendimento do TJRS, alegando inexistência de inércia do credor e presença de penhora e impugnação do devedor.<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a prescrição intercorrente e se determine o prosseguimento da execução com a continuidade das constrições sobre ativos financeiros, reconhecendo-se a suspensão dos prazos pela Lei n. 14.010/2020.<br>Contrarrazões às fls. 583-589.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial oriunda de cédula de crédito bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 35.725,63.<br>3. A sentença julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a paralisação superior ao prazo trienal e afastou a suspensão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 por inexistência de dificuldades decorrentes da pandemia para o exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 921, § 1º, e 924, V, do CPC pela decretação da prescrição intercorrente sem observar a suspensão de um ano e atos interruptivos; (ii) saber se incide o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional entre 20/3/2020 e 30/10/2020; (iii) saber se os arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC impedem o reconhecimento da prescrição diante de citação e penhora válidas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A manutenção da prescrição intercorrente está alinhada à jurisprudência do STJ, pois o processo ficou inerte por prazo superior ao prescricional após a suspensão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A verificação da eventual inércia do exequente, durante o período de vigência da Lei n. 14.010/2020, implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As teses fundadas nos arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice do prequestionamento e incidindo a Súmula n. 282 do STF.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF: matéria não prequestionada impede o exame de violação dos arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 921, § 1º, 924, V, 805, parágrafo único, 831, 833, X, 835, I, 1.029, § 1º; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.506/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.403.626/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.821/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou a satisfação do crédito oriundo de cédula de crédito bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 35.725,63.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a paralisação do processo por prazo superior ao trienal e afastando a aplicação do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, por entender não caracterizadas dificuldades decorrentes da pandemia para o exequente.<br>II - Arts. 921, § 1º, e 924, V, do CPC; 3º, da Lei n. 14.010/2020; e Tema n. 568 do STJ<br>No recurso especial a parte recorrente alega que não houve prescrição intercorrente, aduzindo atos processuais interruptivos e a suspensão de um ano do art. 921, § 1º, do CPC.<br>A Corte estadual concluiu que os autos foram arquivados em 8/5/2017 e o desarquivamento ocorreu apenas em 17/9/2021, consumando-se a prescrição trienal pela inatividade no período.<br>Assim, ao decidir que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão executória, com termo inicial após o prazo de suspensão, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.953.506/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.403.626/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.821/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.<br>Ademais, "a análise da configuração ou não da inércia dos exequentes durante o período da aplicabilidade temporal das normas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 14.010/2020 (RJET) demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.641.500/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>III - Arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC<br>A parte alega que houve citação e penhora, sem impenhorabilidade, de modo que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente. O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a prescrição, sem enfrentar especificamente os dispositivos mencionados e sem decidir sobre impenhorabilidade.<br>A questão relativa aos arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.