ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação cautelar proposta para impedir a execução de contrato durante a tramitação da ação principal, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita; a Corte estadual manteve a extinção, por ausência de interesse de agir.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 273, 796, 797, 798, 800, do CPC/1973 e 1.046, § 1º, do CPC/2015, ao se rejeitar a cautelar autônoma por suposta confusão com o mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os dispositivos invocados do CPC/1973 e do CPC/2015 não foram objeto de prequestionamento específico, apesar dos embargos de declaração, e não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 273, 796, 797, 798, 799, 800; CPC/2015, art. 1.046, § 1º .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DPA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação, nos autos de ação cautelar.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 770-771):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>RECURSO IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do antigo Código de Processo Civil, orientava-se no sentido de que a cautelar satisfativa somente era inadmitida na hipótese em que ficasse exaurido o objeto da ação principal, devido ao caráter irreversível da cautelar. II - No caso concreto, a presente ação cautelar tem por objetivo que o réu seja proibido de executar o contrato referido na inicial, enquanto tramitar ação principal que questionará o mesmo, o que se confunde com a pretensão principal, de caráter satisfativa e irreversível, de modo que é inadequada a sua propositura, em face da ausência de interesse de agir. III - Recurso de apelação conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 828):<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegada omissão no acórdão. Rediscussão de mérito. Embargos conhecido e não acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 273, 796, 797, 798, 800 do Código de Processo Civil de 1973 e 1.046, § 1º, do CPC de 2015.<br>Alega que a decisão que extinguiu a ação cautelar sem resolução do mérito violou a legislação vigente à época da propositura, que permitia ação cautelar autônoma.<br>Afirma que a liminar deferida à época reconheceu risco de dano e verossimilhança, suspendendo obrigações contratuais.<br>Sustenta que a cautelar era cabível diante de inadimplemento, alteração contratual e exigência indevida de prestação.<br>Defende que o julgamento deve seguir o regime anterior.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a medida cautelar possuía caráter satisfativo e inadequado para suspender a exigibilidade do contrato, divergiu do entendimento dos paradigmas AgInt no AREsp n. 924.926/CE e AgInt no REsp n. 1.419.648/MG.<br>Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação cautelar e dispensar a recorrente de cumprir suas obrigações contratuais até o julgamento da ação principal, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 896-921.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação cautelar proposta para impedir a execução de contrato durante a tramitação da ação principal, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita; a Corte estadual manteve a extinção, por ausência de interesse de agir.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 273, 796, 797, 798, 800, do CPC/1973 e 1.046, § 1º, do CPC/2015, ao se rejeitar a cautelar autônoma por suposta confusão com o mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os dispositivos invocados do CPC/1973 e do CPC/2015 não foram objeto de prequestionamento específico, apesar dos embargos de declaração, e não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 273, 796, 797, 798, 799, 800; CPC/2015, art. 1.046, § 1º .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação cautelar em que a parte autora pleiteou a proibição de execução do contrato referido na inicial enquanto tramitasse a ação principal, com tutela de urgência deferida no início do processo, cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, assentando a inadequação da cautelar autônoma por se confundir com o mérito da demanda principal, caracterizando pedido satisfativo e ausência de interesse de agir.<br>I - Arts. 273, 796, 797, 798, 799, 800 do CPC/1973 1.046, § 1º, do CPC/2015<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o regime do Código de Processo Civil/1973 permitia a ação cautelar autônoma, sob o poder geral de cautela, para afastar a exigibilidade contratual até o julgamento da ação principal, e que o feito deveria observar o procedimento do diploma anterior.<br>A recorrente afirma, ainda, que a medida cautelar não se confundia com o mérito, e que a liminar vigorou por 17 anos com chancela judicial.<br>O acórdão recorrido concluiu que o pedido cautelar se confundia com a pretensão principal, tendo caráter satisfativo e irreversível, de modo a atrair a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir, mantendo a extinção sem resolução de mérito.<br>A questão relativa à aplicação dos arts. 273, 796, 797, 798, 799, 800 do CPC/1973 e 1.046, § 1º, do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem na forma do prequestionamento específico dos dispositivos, a despeito da oposição de embargos declaratórios, e o apelo nobre não alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.