ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COTAS DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; PREQUESTIONAMENTO; CDC; INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; CERCEAMENTO DE DEFESA; SÚMULA N. 7 DO STJ; DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 205 do Código Civil, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil; por não demonstração de ofensa aos arts. 6º, 14 e 39, v, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cotas do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de correção de valores das cotas e responsabilização do BANCO DO BRASIL S. A. por supostos desfalques e diferenças pagas em montante irrisório.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 98, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, assentando a genericidade das alegações, a ausência de verossimilhança e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; reconheceu a prejudicialidade da gratuidade pelo recolhimento das custas; e majorou honorários para R$ 1.500,00.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório em desconformidade com os arts. 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se se aplica a prescrição decenal do art. 205, do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques no PASEP; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A tese de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>6. Quanto à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova e ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de verossimilhança e pela suficiência do acervo documental para julgamento, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, o que impede o conhecimento pela alínea c.<br>8. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a atos infralegais, como resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na inversão do ônus da prova e no alegado cerceamento de defesa. 3. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, impede o conhecimento pela alínea c. 4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a atos infralegais".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC , arts. 6º, 14 e 39, v; Código de Processo Civil, arts. 101, § 1º; 355, I; 373, I e II; 1.029, § 1º; 85, § 11; 98, § 8º; Código Civil, art. 205; Constituição Federal, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI ALBANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 205, do Código Civil, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, por não demonstração de vulneração dos arts. 6º, 14 e 39, v, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 275-287.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação revisional de cotas do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 224):<br>Preliminar de gratuidade da justiça prejudicada pelo recolhimento das custas. Preliminar prejudicada. Ação revisional Alegação de desfalques em recursos da conta PASEP Sentença de improcedência Recurso do autor Alegações genéricas que não demonstram quais atos específicos supostamente realizados pela instituição bancárias ferem o direito do autor Impossibilidade de alteração do ônus da prova, em razão da ausência de verossimilhança. Recurso conhecido e improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação seria de consumo e caberia inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da verossimilhança, com responsabilidade objetiva do BANCO DO BRASIL S.A.;<br>b) 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto teria ocorrido cerceamento de defesa no julgamento antecipado e distribuição do ônus da prova em descompasso com a lei;<br>c) 205 do Código Civil, visto que se aplicaria prescrição decenal ao pedido de revisão dos cálculos e ressarcimento de desfalques no PASEP.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao negar a aplicação do CDC e afastar a inversão do ônus da prova, divergiu do entendimento do STJ sobre responsabilidade objetiva de instituições financeiras e sobre o Tema n. 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO).<br>Requer o provimento do recurso para: reconhecer a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e o cerceamento de defesa; anular a sentença e o acórdão, com retorno dos autos para nova análise; condenar o BANCO DO BRASIL S. A. ao pagamento das diferenças do PASEP; deferir a gratuidade da justiça; e inverter a sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 248-261.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COTAS DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; PREQUESTIONAMENTO; CDC; INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; CERCEAMENTO DE DEFESA; SÚMULA N. 7 DO STJ; DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 205 do Código Civil, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil; por não demonstração de ofensa aos arts. 6º, 14 e 39, v, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cotas do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de correção de valores das cotas e responsabilização do BANCO DO BRASIL S. A. por supostos desfalques e diferenças pagas em montante irrisório.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 98, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, assentando a genericidade das alegações, a ausência de verossimilhança e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; reconheceu a prejudicialidade da gratuidade pelo recolhimento das custas; e majorou honorários para R$ 1.500,00.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório em desconformidade com os arts. 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se se aplica a prescrição decenal do art. 205, do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques no PASEP; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A tese de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>6. Quanto à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova e ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de verossimilhança e pela suficiência do acervo documental para julgamento, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, o que impede o conhecimento pela alínea c.<br>8. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a atos infralegais, como resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na inversão do ônus da prova e no alegado cerceamento de defesa. 3. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, impede o conhecimento pela alínea c. 4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a atos infralegais".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC , arts. 6º, 14 e 39, v; Código de Processo Civil, arts. 101, § 1º; 355, I; 373, I e II; 1.029, § 1º; 85, § 11; 98, § 8º; Código Civil, art. 205; Constituição Federal, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>I - Da contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de cotas do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a correção dos valores das cotas com aplicação dos índices e juros e a responsabilização do BANCO DO BRASIL S. A. por supostos desfalques e diferenças pagas em montante irrisório.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 98, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>A Corte estadual manteve a sentença, assentando que as alegações do autor são genéricas, sem verossimilhança, e que não cabe inversão do ônus da prova; também registrou a prejudicialidade da gratuidade pelo recolhimento das custas, majorando os honorários para R$ 1.500,00.<br>II - Art. 205 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que se aplica prescrição decenal ao ressarcimento por desfalques do PASEP e que é dispensado o preparo até decisão do relator quando se postula gratuidade de justiça na via recursal.<br>A Corte estadual concluiu que a questão da gratuidade ficou prejudicada diante do recolhimento das custas e não enfrentou, no mérito, a tese prescricional específica do art. 205, do Código Civil.<br>A questão relativa à prescrição do art. 205, do Código Civil, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; 355, I, e 373, I e II, do CPC<br>A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, que a relação é de consumo e que se impunha a inversão do ônus da prova, com responsabilidade objetiva do banco.<br>O acórdão recorrido, examinando os elementos dos autos, concluiu pela ausência de verossimilhança nas alegações e indeferiu a inversão do ônus probatório, além de reputar suficiente o acervo documental para o julgamento<br>Confere-se trechos do acórdão (fls. 225- 226):<br>Inegável a hipossuficiência do autor em relação ao banco, contudo, não foi demonstrada a verossimilhança de suas alegações.<br>O fato de o autor ter identificado um saldo que considera irrisório ou abaixo de suas expectativas em relação ao PASEP não constitui, por si só, motivo suficiente para concluir que houve erro na aplicação dos índices de atualização ou de juros.<br> .. <br>Em que pese haja alegação de que o banco não entregou todos os extratos solicitados na data especificada, além da inexistência de prova que demonstre a recusa, os extratos já disponibilizados carecem de qualquer fundamentação concreta, pelo autor, sobre as irregularidades questionadas.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que não houve demonstração concreta de irregularidades e que não cabia a inversão do ônus da prova, mantendo o julgamento antecipado.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>A parte alega dissídio quanto à aplicação do CDC e à responsabilidade do banco na gestão do PASEP, referindo entendimento do STJ sobre o Tema n. 1.150. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em mais 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.